TJRJ - 0008726-83.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:33
Expedição de documento
-
11/09/2025 15:22
Conclusão
-
11/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:20
Juntada de documento
-
11/09/2025 12:43
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 1111 - Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo CPC.
A decisão de fls. 1106 recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos.
Decerto, pois, que inequívoca a robusta fundamentação nele contida, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, a permitir a oposição de aclaratórios.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.
No presente caso, o recurso não tem caráter integrativo, mas apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada, não sendo a via adequada para o inconformismo da recorrente.
Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios. -
05/08/2025 17:48
Conclusão
-
05/08/2025 17:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 16:19
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:08
Conclusão
-
17/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 19:32
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à execução movida por BANCO PAN S/A em face de MARINA CAMILLO DE CARVALHO,objetivando a impugnante, em apertada síntese, seja declarado excesso de execução, no montante de R$43.768,90, argumentando que a planilha de débito apresentada pelo exequente/impugnado aponta valor exequendo remanescente incorreto; vez que já efetuado o depósito de R$19.963,37 a ser abatido do valor exequendo apurado pelo credor e desse modo, sendo devido apenas o valor de R$44.932,17.
Regularmente intimado, o exequente/ impugnado se manifestou, afirmando correto o valor exequendo renanescente (R$68.737,33), vez que na planilha apresentada observou o valor de R$19.963,37 depositado antes do inicio do cumprimento de sentença, tendo o mesmo sido abatido do cálculo realizado pelo exequente, considerando-se que o valor total do débito alcançou a monta de R$88.701,07.
Assim, correta a planilha de cálculo apresentada que apurou o valor exequendo de R$68.737,33 inexistente, pois, excesso na execução.
Deferido e expedido mandado de pagamento dos valores incontroversos (R$19.963,37), preteritamente depositados, em favor da parte autora/exequente É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as matérias passíveis de serem alegadas em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no rol taxativo do art. 525 do CPC/15.
Nesse passo, a alegação da impugnante que houve excesso no valor exequendo no patamar de R$43.768,90 não se sustenta.
Note-se, todavia, que compulsando os autos, verifica-se que as planilhas de cálculo trazidas aos autos pelo exequente/impugnado, observaram estritamente os termos impostos na r.
Sentença e V.
Acórdão proferidos, tendo este, inclusive, majorando os honorários advocatícios.
Ademais, os argumentos da impugnante não são capazes de diminuir o valor da execução porque não restaram comprovados, sendo certo que o excesso de execução é matéria de fato.
Seus fundamentos são genéricos, não se desincumbindo a parte impugnante do ônus genérico de comprovar o que alega.
Ora, não resta dúvida, que em virtude da condenação, existência de saldo devedor remanescente e intimação para pagamento, deverá o executado/impugnante, suportar o ônus do pagamento integral devido ao credor.
Destarte, não reconheço o excesso e REJEITO, portanto, a impugnação à execução apresentada.
P.I.
Sem prejuízo, diga o exequente como pretende prosseguir. -
09/06/2025 13:36
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
09/06/2025 13:36
Conclusão
-
07/05/2025 20:22
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:26
Conclusão
-
01/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:49
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:07
Conclusão
-
24/02/2025 09:10
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:34
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:56
Conclusão
-
07/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:31
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:49
Conclusão
-
29/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:24
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:08
Conclusão
-
23/10/2024 13:08
Outras Decisões
-
08/10/2024 09:27
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:03
Conclusão
-
10/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:34
Juntada de petição
-
26/08/2024 10:11
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:20
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:53
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:50
Petição
-
09/07/2024 17:50
Evolução de Classe Processual
-
19/06/2024 14:01
Conclusão
-
19/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 11/07/2024
-
19/06/2024 14:01
Outras Decisões
-
19/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:27
Juntada de petição
-
15/04/2024 15:24
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:09
Juntada de petição
-
26/03/2024 09:25
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:17
Conclusão
-
07/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:08
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:45
Remessa
-
04/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:52
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:18
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:14
Juntada de petição
-
10/06/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:36
Publicado Sentença em 25/04/2023
-
15/02/2023 15:36
Conclusão
-
15/02/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 05:22
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:57
Conclusão
-
07/07/2022 13:30
Conclusão
-
07/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:26
Conclusão
-
17/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:53
Juntada de petição
-
02/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:41
Juntada de petição
-
10/12/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:34
Conclusão
-
23/11/2021 16:34
Publicado Despacho em 14/12/2021
-
23/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 06:56
Juntada de petição
-
24/09/2021 06:55
Juntada de petição
-
31/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:25
Conclusão
-
31/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2021 12:43
Conclusão
-
18/07/2021 12:43
Outras Decisões
-
18/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:06
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 20:03
Juntada de petição
-
01/03/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2021 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 14:43
Conclusão
-
10/02/2021 14:43
Outras Decisões
-
12/01/2021 11:21
Juntada de petição
-
03/11/2020 22:18
Conclusão
-
03/11/2020 22:18
Publicado Despacho em 02/12/2020
-
03/11/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:19
Remessa
-
08/09/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 10:50
Juntada de petição
-
31/07/2020 12:37
Conclusão
-
31/07/2020 12:37
Publicado Despacho em 20/08/2020
-
31/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:21
Juntada de petição
-
03/06/2020 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2020 17:32
Publicado Decisão em 24/06/2020
-
03/06/2020 17:32
Conclusão
-
03/06/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 21:16
Juntada de petição
-
09/05/2020 10:16
Conclusão
-
09/05/2020 10:16
Não Conhecimento de recurso
-
09/05/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 11:27
Juntada de petição
-
14/01/2020 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2020 12:41
Publicado Sentença em 10/03/2020
-
14/01/2020 12:41
Conclusão
-
02/01/2020 16:17
Conclusão
-
02/01/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2019 12:16
Juntada de petição
-
21/11/2019 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 13:33
Conclusão
-
08/11/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 20:47
Juntada de petição
-
10/10/2019 05:16
Juntada de petição
-
30/09/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:11
Conclusão
-
30/09/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:38
Conclusão
-
16/08/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 12:02
Juntada de petição
-
15/07/2019 14:06
Juntada de petição
-
15/05/2019 22:29
Juntada de petição
-
18/01/2019 17:53
Documento
-
13/11/2018 18:52
Juntada de petição
-
24/10/2018 17:57
Juntada de petição
-
08/10/2018 15:29
Expedição de documento
-
03/10/2018 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:52
Expedição de documento
-
03/10/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:31
Juntada de documento
-
17/09/2018 11:51
Juntada de petição
-
26/07/2018 14:57
Juntada de documento
-
05/07/2018 13:23
Publicado Despacho em 24/07/2018
-
05/07/2018 13:23
Conclusão
-
05/07/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 13:17
Juntada de documento
-
13/06/2018 09:59
Juntada de petição
-
04/06/2018 23:15
Juntada de petição
-
20/05/2018 07:50
Juntada de petição
-
25/04/2018 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2018 15:23
Reforma de decisão anterior
-
19/04/2018 15:23
Conclusão
-
10/04/2018 16:45
Conclusão
-
10/04/2018 16:45
Assistência judiciária gratuita
-
10/04/2018 03:50
Juntada de petição
-
27/03/2018 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2018 12:28
Conclusão
-
21/03/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 10:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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