TJRJ - 0822056-10.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas da Decisão de id. 200343605. -
11/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0822056-10.2024.8.19.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HERMINIO JOSE BAPTISTA JUNIOR 1-Trata-se de pedido de busca e apreensãode veículo automotor com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Antes mesmo da efetivação no cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, compareceu aos autos o requerido apresentando contestação e reconvenção, ao argumento de haver abusividade das cláusulas contratuais, pugnando pela revogação da liminar de busca e apreensão e pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, no procedimento singular concernente às demandas de busca e apreensão, a citação e, consequentemente, o desenvolvimento da marcha processual somente será oportunizado após a execução da medida liminar, segundo preceitua o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o qual prescreve em seu texto que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Infere-se, pois, que a aludida norma estabeleceu regra especial em procedimento específico da ação de busca e apreensão que tem natureza satisfativa.
In casu, a medida liminar não foi efetivada.
Assim, a análise da peça de defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, acarreta a imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda. 2- Logo, a fim de conferir efetividade à liminar deferida nestes autos e cujo prosseguimento dependerá da eficácia da medida, sob pena de incidir na hipótese o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, determino que se renove o mandado de busca e apreensão e citação,que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Além disso, por ocasião do cumprimento da liminar, devem ser entregues ao depositário os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros. 3- Após o cumprimento da liminar, apreciarei a contestação e reconvenção. 4- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado no ID 155039049 e 165417294.
Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em que pese a informação de que a parte requerente interpôs agravo de instrumento.
Assim sendo, certifique-se a Secretaria quanto ao pedido de informações de agravo bem como se intime o agravante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do agravo manejado, notadamente quanto a eventual efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:17
Outras Decisões
-
12/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:09
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:37
Outras Decisões
-
31/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805132-78.2025.8.19.0210
Locadora Grillo e Ribeiro LTDA - ME
Provac Terceirizacao de Mao de Obra LTDA...
Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 14:23
Processo nº 0845886-41.2024.8.19.0002
Alvaro Jose da Mota
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 13:54
Processo nº 0823915-73.2024.8.19.0204
Octavio Pereira
Cedae
Advogado: Alessandro Oroandir Nascimento Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2024 22:36
Processo nº 0801351-92.2025.8.19.0066
Luiz Carlos Messias
Orion Fabricacao de Estofados LTDA
Advogado: Vanessa Schiefer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:24
Processo nº 0803042-10.2025.8.19.0045
Fernanda de Aquino dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Helena Maciel Pelucio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:35