TJRJ - 0857571-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 17:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            05/08/2025 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 17:44 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/07/2025 15:57 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/07/2025 16:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/07/2025 16:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857571-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FAUSTO DA SILVA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
 
 Em juízo de mérito, dou-lhes provimento, uma vez que existe omissão na decisão embargada, no que se refere a fundamentação da condenação por danos materiais.
 
 O fundamento da decisão proferida baseia-se no valor despendido pelo autor com o aluguel de um veículo, visto que a ré apenas disponibilizou um automóvel reserva pelo prazo de 15 dias, sem previsão para entrega do veículo do autor.
 
 Ressalto que, ademais, o modelo fornecido pela ré não era compatível com a finalidade para o qual o autor adquiriu o veículo – conforme demonstrado no contrato de id 138551301, o que impedia o exercício da atividade remunerada deste, pelo que restou justificada a efetiva necessidade de reposição do bem durante o período em que seu carro ficou indisponível, diga-se, prazo muito superior ao razoável para efetivação do conserto.
 
 Por esta razão deve ser mantida a condenação a reparação material, nos moldes da sentença.
 
 Intime-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            26/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/06/2025 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 17:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2025 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:50 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            05/03/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:32 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/01/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 00:29 Decorrido prazo de PATRICIA MATHIAS DOS SANTOS FERREIRA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 16:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 10:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/08/2024 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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