TJRJ - 0805849-67.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0805849-67.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BARBOSA PINTO DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta porSUELY BARBOSA PINTOem face deAMPLA ENERGIA E SERVICOS, pleiteando, em sede de tutela antecipada,que a ré se abstenha deinterromper o serviço de energia elétrica, bem como retireo nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.No mérito,requera confirmação da tutela deurgência,declarar a inexistência do débito lançado no nome da autoraecompensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como causa de pedir, relata a parte autora quea réemitiu umTOI -Termo de Ocorrência e Inspeção nº2018/1635800,unilateralmente, no valor de R$ 1.338,78 (mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos)e o TOI nº2020/1808298, novalorde R$1332,98 (mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos.Defendeque não reconhece os débitos e que há ilegalidade na conduta da ré.
A inicial vem acompanhada pelos documentos aosIDs50870327/50870332.
Contestação, ao ID67771464,sustentandoa legalidade do procedimento adotado, a presunção de legitimidade do TOI e a possibilidade de cobrança retroativa nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Alegou, ainda,que foi constatada uma irregularidade na medição no imóvel doautor.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Réplica ao ID69486305.
Petição da parte autora ao ID72776943, informando que a rérealizou o corte de energia elétrica, em razão da dívida de TOI.
Decisão, ao ID78683468,concede a gratuidade de justiça à parte autora e defere a tutela de urgência.
Petição da autora informando que houve novo TOI ao ID 86992913, requerendo orestabelecimentoda energia elétrica.
O réu informa o cumprimento da tutela ao ID 117274125.
A autora informa que sofreu novo corte ao ID 125083089.
Despacho ao ID 125326002,determinando a intimação da ré para informar a que título foi realizada a referida suspensão.
Petição da autora ao ID 126552932, requerendo a majoração de multa.
Decisão ao ID 126978836, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica e majora a multa.
Instadas a se manifesta, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência dosdébitosdecorrentesdeTOI, bem como a condenação da réemcompensação por danos morais, em razão da cobrança que alega ser indevida.
O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré.
O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou osTOIs, unilateralmente.
A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estavaavariado, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria sido registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Para fins de resolução da presente demanda, em que pese a ré sustente que sua conduta foi regular e que, de fato, havia ligaçãoprobelma, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
No caso dos autos, a concessionária deixou de pugnar- no momento próprio- pela realização da única prova que poderia, efetivamente, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial.
Ressalte-se que a parte ré sequer comprovou que a lavratura do TOI se deu sob o crivo do contraditório, com acompanhamento do consumidor. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade), por si só, não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme o que determina a Súmula n° 256 do TJRJ, inverbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Isso porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais seincluia boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Nesse aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e o medidor, segundo se tira dos autos, sequer foi submetido à perícia, como determina a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que em seu art. 590, incisos II, estabelece: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II -solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;" Para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, uma vez que a demandada- em momento algum- requereu perícia para constatar a violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança.
Dessa forma, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, impondo-se o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes.
No que concerne aos danos morais, estes restaram amplamente configurados na narrativa dos fatos.
Os transtornos causados à autora, pela ré, ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
A angústia de ser cobrado indevidamente por valores a título de recuperação de consumo, aliada à humilhação de ser imputado como causadora de suposta irregularidade no medidor em sua residência, demonstram verdadeira violação dos direitos da personalidade da autora, em especial, de sua honra objetiva e subjetiva.
Uma vez reconhecidosos fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-seà questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao porte da empresa.
Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora.
Logo, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I)confirmar a tutela de urgênciadeferida; II)declarar a nulidade do TOIde nºTOI nº 2020/1808298 e 2018/1635800,bem como do débito deles decorrentes; III)condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, (sec)1º, do CC/02.
A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0805849-67.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BARBOSA PINTO DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifico que houve a manifestação de provas da parte ré em ID 80087287, e observo que a autora ainda não se manifestou.
Diante o exposto, diga a parte autora emprovas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELY BARBOSA PINTO DIAS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/06/2024 11:00.
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28/06/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/06/2024 08:18.
-
27/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:05
Outras Decisões
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25/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/06/2024 17:00.
-
19/06/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY BARBOSA PINTO DIAS - CPF: *25.***.*48-53 (AUTOR).
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16/08/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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