TJRJ - 0808859-24.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VANESSA MOURA MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808859-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ESTEVES DE MOURA OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por VIVIANE ESTEVES DE MOURA OLIVEIRA, em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
A autora relata que solicitou a instalação de hidrômetro em seu imóvel, situado no município de São Gonçalo, contudo, tal providência jamais foi efetivamente realizada pela concessionária.
Informa que, diante da inércia da empresa, optou por requerer o cancelamento do pedido.
Todavia, mesmo sem a instalação do referido equipamento e sem qualquer utilização do serviço, passou a receber faturas com cobrança de consumo de água na modalidade industrial, com valores excessivamente elevados.
Acrescenta que não efetuou o pagamento de tais cobranças indevidas, o que culminou na indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação por danos morais; o cancelamento das cobranças imputadas; a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; e, por fim, a condenação em custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 107635530 a 107637459.
Decisão, ID 114422037, deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora, ID 145002350, requerendo a decretação de revelia da Ré, uma vez que devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Manifestação da parte Ré, ID 148452421, onde alega, em sede preliminar, a nulidade da citação por suposta irregularidade.
No mérito, que compete à parte autora garantir o acesso fácil e adequado ao local destinado à prestação do serviço.
Afirma que há regular fornecimento de serviços na região, afastando, assim, a possibilidade de a autora não estar, ao menos parcialmente, conectada ao sistema de esgotamento sanitário.
Defende a legalidade das cobranças efetuadas, amparando-se em previsão normativa, e a inexistência de ato ilícito apto a justificar a reparação por danos morais.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decisão, ID 170368319, decretando a revelia do réu.
Réplica, ID 175603590. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais a serem dirimidas por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1 do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma legal, enquanto a parte ré se qualifica como fornecedora, conforme preceitua o art. 3º do mesmo código.
A autora alega ter solicitado a instalação de hidrômetros em dois imóveis de sua titularidade, uma loja e um prédio comercial localizado nos fundos, o que, entretanto, jamais foi efetivado.
Apesar da ausência de prestação regular do serviço, passou a receber faturas com valores elevados, sendo, inclusive, cobrada sob a categoria tarifária industrial.
Por sua vez, a parte ré defende a legitimidade das cobranças efetuadas, entendendo-as como devidas.
Assim, enquanto concessionária de serviço público, a Ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).”
Por outro lado, a interpretação teleológica do art. 22 da mesma lei permite concluir pela sua aplicação aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A parte autora apresentou nos autos os protocolos de atendimento (ID 107635545), bem como registros que comprovam a ausência de hidrômetro na unidade consumidora (ID 107635547).
Diante desse cenário, e inexistindo medição efetiva do consumo, o faturamento deve observar a tarifa mínima aplicável, respeitando a categoria do imóvel, conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Súmula nº 152, TJRJ.
A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Registre-se que a Ré não negou a inexistência de hidrômetro na unidade consumidora, razão pela qual imperioso ressaltar que é ônus seu a instalação do hidrômetro individual, segundo o disposto no art. 4º da Lei estadual nº 4.901/2006, in verbis: “Cabe à concessionária arcar com os custos da instalação ou transferência dos medidores de consumo”.
No mesmo sentido, a súmula n.º 315 deste Tribunal de Justiça: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários”.
Outrossim, a autora informa ser proprietária de dois imóveis: uma loja e um prédio comercial localizado nos fundos.
Todavia, ao se analisar os documentos acostados aos autos, constata-se que o imóvel correspondente ao prédio comercial foi faturado, entre os anos de 2022 e 2024, sob a classificação tarifária “industrial”.
Cumpre destacar que a categoria “industrial” é destinada, por definição, a atividades que envolvam finalidade lucrativa, ainda que o lucro não venha a se concretizar efetivamente.
O Decreto Estadual nº 22.872/96 aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro.
O seu art. 94 determina a classificação do consumo de água: "Art. 94 - 0 consumo de água é classificado em três categorias: I - consumo domiciliar, quando a água é usada para fins domésticos em prédios de uso exclusivamente residencial; II - consumo comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo; III - consumo industrial, quando a água é usada em estabelecimentos industriais como elemento essencial à natureza da indústria. § 1º - Ficam incluídos na -categoria de consumo domiciliar e não sujeitos à tarifa de consumo domiciliar excedente, os imóveis ocupados pelos órgãos do Estado, dos Municípios e da União. § 2º - Fica incluída na categoria de consumo industrial a 4ua destinada ao abastecimento de embarcações e a fornecida a construções".
Após a instrução probatória, não restou comprovado que a parte autora é construtora, empreendedora ou incorporadora de bens imóvel para ser considerada como industrial.
Nesse sentido, tratando-se de cobrança injustificada, afigura-se irregular a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o que dá ensejo à pretensão indenizatória.
Não é outro o entendimento exarado no Verbete Sumular nº 89 desta Corte de Justiça: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” Com efeito, não havendo o devido fornecimento de serviço público essencial, bem como a negativação indevida do seu nome, a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo.
No que se refere ao quantum arbitrado à título de reparação por danos morais, impende observar que em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, entendo que o valor de R$10.000,00 seja adequado e proporcional ao dano experimentado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Determino o cancelamento das cobranças vencidas e vincendas em nome da autora, fixando multa em valor equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado em desconformidade com a presente decisão; (II)Determino a retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito dentro de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; (III)Condeno a Ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (IV)Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:51
Outras Decisões
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31/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VANESSA MOURA MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE ESTEVES DE MOURA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*14-91 (AUTOR).
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24/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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