TJRJ - 0195792-83.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1) Diante dos documentos carreados aos autos, DEFIRO a GRATUIDADE de JUSTIÇA à parte ré.
Anote-se. 2) O AR carreado em fls. 34/35 foi recebido na portaria de condomínio edilício, sendo, a citação, portanto, válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
A alegação de que há nulidade não se sustenta juridicamente, inexistindo motivo para acatar o pedido formulado pela ré. 3) Indefiro o chamamento ao processo do genitor, que não participou da etapa de conhecimento e não pôde, portanto, apresentar resposta.
Ao contrário do afirmado pela executada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não cabe o chamamento ao processo ou a denunciação da lide durante a fase de cumprimento de sentença .
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO FORMULADO PELO EXECUTADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA COMO LITISCONSORTE PASSIVA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso interposto por Pedro Castilho contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, no bojo de ação de indenização por dano material ajuizada por Hilton Ribeiro da Cruz Júnior, na qual se pretendeu a inclusão da seguradora responsável por eventual cobertura contratual, visando ao exercício do direito de regresso. 2.
O chamamento ao processo, previsto nos artigos 130 e seguintes do Código de Processo Civil, é instituto processual típico da fase de conhecimento, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo, mediante iniciativa do réu.
Sua admissibilidade na fase executiva é expressamente rechaçada pela jurisprudência majoritária, dada a ausência de contraditório pleno e a impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não cabe o chamamento ao processo ou a denunciação da lide durante a fase de cumprimento de sentença.
Eventuais direitos regressivos devem ser buscados por meio de ação própria, sem prejuízo do prosseguimento da execução promovida pelo credor original. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.(0016215-75.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) 4) Solicite-se ao CEJUSC data para a realização de audiência de conciliação e, com ela nos autos, intimem-se as partes para comparecimento. 5) Intimem-se todos, inclusive a DP. -
18/06/2025 17:01
Conclusão
-
15/01/2025 14:18
Juntada de petição
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27/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
04/10/2024 18:08
Documento
-
02/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:32
Conclusão
-
29/04/2024 15:32
Publicado Despacho em 03/05/2024
-
29/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:56
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:23
Conclusão
-
18/10/2023 12:23
Publicado Despacho em 29/11/2023
-
18/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:52
Juntada de petição
-
11/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:13
Conclusão
-
11/05/2023 18:13
Publicado Despacho em 05/06/2023
-
12/12/2022 17:13
Juntada de petição
-
15/09/2022 18:23
Conclusão
-
15/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:23
Publicado Despacho em 17/10/2022
-
15/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:21
Trânsito em julgado
-
26/07/2022 14:05
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:34
Publicado Sentença em 24/06/2022
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07/06/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 16:34
Conclusão
-
08/03/2022 13:54
Juntada de petição
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03/08/2021 07:13
Conclusão
-
03/08/2021 07:13
Publicado Decisão em 17/09/2021
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03/08/2021 07:13
Decretada a revelia
-
03/08/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:51
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
24/05/2021 16:46
Conclusão
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24/05/2021 16:46
Publicado Despacho em 02/06/2021
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24/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:07
Documento
-
19/02/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 17:12
Expedição de documento
-
10/02/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 18:21
Juntada de documento
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19/10/2020 15:18
Juntada de petição
-
09/10/2020 11:54
Publicado Despacho em 14/10/2020
-
09/10/2020 11:54
Conclusão
-
09/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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