TJRJ - 0001889-69.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Remessa
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14/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:12
Conclusão
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14/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:15
Conclusão
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11/07/2025 12:15
Juntada de petição
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10/07/2025 19:18
Juntada de documento
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10/07/2025 18:24
Juntada de petição
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09/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:33
Documento
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26/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:28
Conclusão
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23/06/2025 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:26
Juntada de documento
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20/06/2025 11:44
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ADRIÊNISON BARBOSA SANTOS, devidamente qualificados, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV DO Código Penal./r/r/n/nSegundo a peça inicial, index 03: /r/r/n/n [...] No dia 31 de março de 2016, por volta de 19h10min., na Rua Luiz Jacovo, próximo ao CIEP 422, bairro Água Mineral, São Gonçalo, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificas, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra PABLO COUTO PEREIRA DE OLIVEIRA, causando-lhe as lesões descritas no LECDN de fls.66/66, o qual, em virtude das lesões sofridas veio a falecer em 09/04/2016, no HEAT ¿ (fls.19/22). /r/r/n/nO denunciado agiu impelido por motivo torpe, qual seja, justiçamento, por entender que, como a vítima tinha antecedentes, deveria ser exterminada./r/r/n/nAgindo em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas, em superioridade numérica, o denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, que ainda tentou fugir./r/r/n/nAssim agindo, está o denunciado incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. [...] /r/r/n/r/n/nA denúncia veio acompanhada das constam as seguintes peças: os Registros de ocorrência em ID 09/11, 35/36, 37/38, 95/99, 155/161 e 541/543; os Termos de declaração em ID 19/21, 103 e 121; a Guia de remoção de cadáver em ID 39/40; o Documento de remoção de corpo para o IML do HEAT em ID 41/48; o Laudo de exame de corpo delito de necropsia em ID 129/133 e 662; o Esquema de lesões em ID 135/138, 151/153 e 666; o Laudo de exame de clonagem em ID 163/164; o Boletim de urgência do HEAT em ID 173 e 565; o prontuário médico do HEAT em ID 177/399 e 405/539; o Laudo de exame de Necropapiloscópica em ID 569 e o Termo de identificação cadavérico em ID 571./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia em 23/03/2023, conforme ID 575/576./r/r/n/nDecisão determinando a citação do réu por edital em ID 680, com certidão de publicação em ID 683. /r/r/n/nDecisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, conforme ID 693. /r/r/n/nDecisão decretando a prisão preventiva do acusado, conforme ID 723. /r/r/n/nTérmino da suspensão do processo, conforme ID 749. /r/r/n/nResposta à acusação em ID 886./r/r/n/nAIJ realizada no dia 17/03/2025, conforme assentada em ID 1015, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas EDSON GAULEANO ARCO JUNIOR e AURECINO PEREIRA COUTO, outrossim, foi realizado o interrogatório do Réu./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público em ID 1026 requerendo a pronúncia do acusado ADRIÊNISON BARBOSA SANTOS pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. /r/r/n/nFAC do acusado em ID 1040. /r/r/n/nAlegações finais da Defesa em ID 1048 requerendo, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimento, desentranhando-os do processo.
Ademais, requer a absolvição do acusado, uma vez que não há provas de sua autoria. /r/r/n/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO. /r/r/n/r/n/nNesta primeira fase do procedimento do Júri é vedado ao Juiz fazer longas incursões sobre a prova dos autos, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular, sendo sua decisão, quando se convence em admitir a acusação, nitidamente de caráter processual.
Contudo, mister a demonstração da efetiva existência de indícios que tornam admissível a acusação a ser julgada. /r/r/n/nContudo, se faz demonstrada a existência da materialidade do crime, pelos Registros de ocorrência em ID 09/11, 35/36, 37/38, 95/99, 155/161 e 541/543; a Guia de remoção de cadáver em ID 39/40; o Documento de remoção de corpo para o IML do HEAT em ID 41/48; o Laudo de exame de corpo delito de necropsia em ID 129/133 e 662; o Esquema de lesões em ID 135/138, 151/153 e 666; o Laudo de exame de clonagem em ID 163/164; o Boletim de urgência do HEAT em ID 173 e 565; o prontuário médico do HEAT em ID 177/399 e 405/539; o Laudo de exame de Necropapiloscópica em ID 569 e o Termo de identificação cadavérico em ID 571./r/r/n/nBem como a autoria da conduta restou indiciada em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em juízo, conforme termos de depoimentos e mídia que seguem acostados ao presente. /r/r/n/nEm juízo, a testemunha EDSON GAULEANO ARCO JUNIOR declarou: [...] que presenciou os fatos; que foi o réu que matou a vítima; que o depoente se lembra muito pouco dos fatos, pois se passou muito tempo, uns 9 anos atrás; que o depoente se lembra que o ADRIÊNISON chegou e apontou a arma para a vítima; que a vítima correu e pulou o muro; que ADRIÊNISON foi por cima do muro e aplicou 3 disparos na vítima; que, se não se engana, apenas um tiro pegou na vítima; que o depoente não conhecia ADRIÊNISON, nunca tinha visto; que realmente foi ADRIÊNISON que matou a vítima, pois o depoente viu a foto e o reconheceu; que assim que ADRIÊNISON foi preso e saiu uma notícia no jornal de São Gonçalo, o depoente viu e reconheceu e mostrou para a mãe do PABLO; que outros amigos que estavam no dia também reconheceram o ADRIÊNISON pela fotos como sendo a pessoa que atirou no PABLO; que o depoente não teve e não tem dúvidas em ser ADRIÊNISON o autor do crime; que como o depoente estava na hora do ocorrido, viu o rosto de ADRIÊNISON e não tem como esquecer; que então quando saiu a matéria, o depoente viu o rosto do acusado e lembrou dele, não tendo a menor dúvida de que era ele o autor dos fatos; que ADRIÊNISON chegou com outro rapaz moreno; que eles estavam andando, saindo de dentro da comunidade e passaram pelo depoente e o PABLO; que ADRIÊNISON estava falando ao telefone; que quando ADRIÊNISON passou, cerca de uns 5 ou 6 metros, ele olhou para trás, sacou a arma e apontou para o PABLO; que PABLO correu e ADRIÊNISON correu atrás; que então aplicou os disparos; que ADRIÊNISON e o outro rapaz saíram para a rua principal, que vinha um carro branco e buscou ele e saíram; que o depoente não lembra o modelo do carro, só lembra que era branco; que ADRIÊNISON era mais claro do que o rapaz moreno que estava com ele; que além do PABLO, tinha muita gente na rua, a rua estava cheia; que o irmão do PABLO estava no local; que o irmão do PABLO é o NININHO, o AURECINO que está na audiência; que a rua estava cheia e outras pessoa viram; que foi em frente a um bar, inclusive; que AURECINO também viu; que AURECINO também foi uma das pessoas que reconheceram o ADRIÊNISON pela foto, como sendo o autor; que PABLO já teve envolvimento com o tráfico, uns 2 anos antes de morrer; que na época do seu homicídio, PABLO não tinha mais contato ou envolvimento; que, inclusive, onde estavam não era ponto de venda de drogas; que o depoente, após os fatos, nunca mais viu o outro rapaz que estava com ADRIÊNISON; que ADRIÊNISON o depoente viu novamente no dia da matéria em que ele foi preso; que o depoente tem a reportagem no celular, mas no momento não lembra quando foi, mas que foi um pouco depois dos fatos; que ADRIÊNISON parou, basicamente, e olhou para o depoente e para PABLO; que o depoente estava de um lado da rua e PABLO do outro; que o depoente estava com um senhor conversando; que ADRIÊNISON passou para pelo depoente e pelo senhor pelo meio da rua; que ADRIÊNISON estava no telefone; que quando ADRIÊNISON estava a uns 6 metros de distância, ele virou para trás e sacou a arma; que ADRIÊNISON não olhou diretamente para o depoente, mas olhou diretamente para PABLO; que quando ADRIÊNISON sacou a arma, ele mirou diretamente em PABLO; que quando ADRIÊNISON efetuou o primeiro disparo, o depoente correu para dentro do bar e se escondeu atrás das caixas; que o depoente só saiu de dentro do bar quando acabou os disparos; que quando o depoente saiu ele viu ADRIÊNISON e outro rapaz correndo a arma na mão para a rua principal e o carro buscando ele; que segundo relatos dos moradores estavam na hora, o ADRIÊNISON correu atrás do PABLO para disparar a arma e outro rapaz ficou na esquina vigiando e fazendo a segurança de ADRIÊNISON; que tanto ADRIÊNISON, quanto o outro rapaz estavam armados; que, se não se engana, só tinha ido na delegacia no dia do acontecido; que não se recorda se foi na delegacia com imagens; que o depoente confirmou que era a sua assinatura nas folhas de nº 20 (vinte) nos autos; que os fatos ocorreram entre final da tarde e começo da noite; que não se lembra do horário exato do acontecimento dos fatos; que no local tinha muita gente; que local dos fatos era uma esquina, que tinha 2 bares; que em final de semana a noite, as pessoas que saia do trabalho e a escola se reuniam no local e ficavam conversando; que viu quando ADRIÊNISON efetuou os 3 disparos; que o depoente viu quando ADRIÊNISON e o outro rapaz sacaram as armas; que o único que deu o disparo contra o PLABO foi o ADRIÊNISON; que o outro rapaz, se deu disparo, não foi na direção do PABLO [...] /r/r/n/nEm juízo, a testemunha AURECINO PEREIRA COUTO declarou: [...] que o depoente presenciou os fatos; que ADRIÊNISON e o outro rapaz chegaram atirando em PABLO; que o depoente não conhecia ADRIÊNISON, nunca tinha visto; que ADRIÊNISON era meio gordinho, tinha a sobrancelha grossa e tinha os olhos claros, mas que não sabe se são realmente claros; que os fatos ocorreram muito rápido, quando viu o seu irmão correu; que o depoente não sabe se ADRIÊNISON estava sozinho; que quando ocorreu os disparos só viu PABLO correndo; que viu PABLO pulando o muro; que o depoente não viu se os disparos foram antes ou depois de PABLO pular o muro; que ADRIÊNISON atirou na direção de PABLO; que o depoente não sabe se aconteceu mais disparos após PABLO pular o muro; que o depoente saiu correndo; que ADRIÊNISON chegou no local do nada e atirou em PABLO; que o depoente chegou a pensar que o fato era assalto; [...] que o depoente fez mais ou menos contato visual com ADRIÊNISON; [...] que o depoente não se recorda se viu uma reportagem sobre o fato; [...] que o depoente só sabe que foi ADRIÊNISON quem atirou em PABLO; que o depoente viu em um papel quando ADRIÊNISON foi preso; [...] que o depoente não prestou depoimento na delegacia e não se recorda do conteúdo folha nº 167 dos autos; [...] que após ver a foto de ADRIÊNISON na folha nº 167, o depoente afirmou não ter dúvidas de que foi ADRIÊNISON que atirou em PABLO; que o fato ocorreu quase beirando a noite; que o depoente diz não ter visto ADRIÊNISON hoje; que o depoente nunca mais viu ADRIÊNISON [...] /r/r/n/nEm juízo, o acusado ADRIÊNISON BARBOSA SANTOS exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silencio. /r/r/n/nComo se depreende dos depoimentos acima mencionados, pode-se atribuir, diante dos indícios, a autoria dos fatos ao acusado./r/r/n/nHavendo mais de uma versão para o fato e instaurando-se a dúvida no espírito do magistrado pronunciante, não cabe a ele optar por uma das versões, pois implicaria usurpação de competência funcionalmente prevista, qual seja, a do Tribunal Popular, registrando que a instituição do júri, é importante expressão da consciência das pessoas que compõem a sociedade desta Comarca.
Logo, é dever do presente magistrado o mero juízo de prelibação sem entrar no exame do mérito, de forma que deverá ser plausivelmente registrada a convicção acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, fundamentando, por óbvio, os motivos de seu convencimento para que haja a pronúncia do réu e a consequente movimentação processual para a segunda fase do procedimento, a qual versa acerca, do supramencionado, júri popular./r/r/n/nNesse interim, convém mencionar que o procedimento previsto para os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal de Júri, rege-se por uma lógica de ser bifásico ou escalonado.
Assim, na primeira fase, após exame das provas, é de competência do juiz singular prolatar sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação./r/r/n/nNa questão em tela, ficou bem delineada a situação e resta afastada a solução da absolvição sumária, eis que impossível a este juízo acolher, neste momento, alguma das hipóteses legalmente previstas, frente ao art. 415 do CPP.
Por esse motivo e sem convicção sobre a ocorrência de nenhuma das hipóteses legalmente citadas, entende o juízo pelo não cabimento da aplicabilidade da absolvição sumária. /r/r/n/nNo que tange a impronúncia, entende-se que, pelo teor do art. 414 do CPP, essa poderia ser colocada em voga caso o juiz singular não se convencesse acerca da materialidade do fato ou da existência de indícios de autoria ou participação, entretanto, ambas as hipóteses não são observadas no caso em questão.
Logo, não há dúvidas acerca da necessidade de afastamento da impronúncia./r/r/n/nA desclassificação, conforme o art. 419 do CPP, poderia ocorrer se o juiz se convencesse da existência de crime diverso para além da competência do Tribunal do Júri, em discordância com a denúncia, apresentada pelo Ministério Público, de forma que, sem competência, o juiz teria como dever a remessa dos autos ao juiz competente.
No caso concreto, esta hipótese não pôde ser plenamente observada, haja vista a presença ou fundadas chances de existência do animus necandi./r/r/n/nNesse interim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a presença do animus necandi deve estar indicada de forma mínima, de maneira que meros indícios bem fundamentados são suficientes, não sendo de competência do juiz singular a análise meritória da questão, conforme observa-se na jurisprudência que se segue: /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n1.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória./r/n2.
No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada.
A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria./r/n3.
Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita./r/n4.
No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna.
Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação./r/n5.
A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida./r/n6.
Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva./r/n7.
Agravo regimental a que se nega provimento./r/n(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)/r/r/n/nPor fim, a decisão de pronúncia, como é sabido, apenas indicará o convencimento do juiz singular acerca da ratificação da existência do crime e de indícios fundados de autoria ou participação, de forma que sobre tal decisão não deverá ser projetada um juízo definitivo de mérito, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença. /r/r/n/nA necessidade de se demonstrar neutralidade em relação ao mérito deve-se ao fato de que a manifestação do juiz, para além do seu dever funcional esperado na referida fase, poderá interferir na posterior decisão dos jurados, uma vez que poderão ser implicitamente influenciados pela decisão anteriormente prolatada e suas fundamentações meritórias.
Logo, faz-se firmado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do informativo extraordinário número 10, a referida necessidade do juiz singular se ater apenas as suas funções, sem se debruçar sobre considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, conforme se transcreve abaixo: /r/nNa primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se, em princípio, se a conduta do agente pode enquadrar-se na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida.
Isso porque o juízo de certeza acerca da autoria e a deliberação acerca de dúvidas só´ podem provir do conselho de sentença, que e´ o juiz natural da causa./r/nRessalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e´ pacífica no sentido de que a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos./r/nNo caso, o magistrado afirmou que pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa desta, matou a vítima Valdemar Rufino Machado .
Essa sentença denota juízo de certeza quanto a` culpabilidade do acusado.
Sua redação mostra-se absolutamente/r/nimprópria a` decisão de pronúncia, porquanto apta a induzir o ânimo dos jurados em favor das teses acusatórias, em prejuízo da defesa./r/nDa mesma forma, o uso da contundente afirmação de que o dolo de matar e´ evidente nos autos ultrapassou, efetivamente, as barreiras da legalidade - com isso incorrendo o magistrado no chamado vício de excesso de linguagem -, tendo em vista o juízo peremptório acerca do dolo do acusado./r/nAssim, verifica-se configurada manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de oficio, ante a nulidade da decisão de pronúncia por vício de excesso de linguagem./r/r/n/nTal informativo teve como base o julgamento do AgRg no HC 673.891-SP, que ipsi literis versou: /r/nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICI´DIO QUALIFICADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRO´PRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRONU´NCIA.
CONFIGURAC¸A~O DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
POSSI´VEL INFLUE^NCIA SOBRE O A^NIMO DOS JURADOS.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFI´CIO. /r/n1.
Apesar de inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o STJ entende possível a concessão da ordem de oficio quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado./r/n2.
Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação. /r/n3.
A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos. /r/n4.
Ha´ excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado. /r/n5.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de oficio e anular a sentença de pronúncia. /r/n(STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel.
Acd. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/8/2022)/r/r/n/n Ademais, para além da necessidade de respeito a uma linguagem enxuta, se limitando a pronunciar nos moldes da denúncia, sem exprimir juízo de valor que possa interferir no Conselho de Sentença, é também necessário citar outra exigência jurisprudencial acerca do comportamento do juiz na presente fase, a qual versa sobre a necessidade de frear a aplicação do princípio in dubio pro societate, na decisão de pronúncia de forma indiscriminada.
Sendo assim, não cabe ao magistrado embasar a sua decisão em tal princípio sem qualquer explicação sólida e concreta acerca dos motivos plausíveis que culminaram a sua dúvida./r/r/n/nTal superação de precedente fora expressa no informativo de nº 791, de forma que o Superior Tribunal de Justiça, embasando-se no entendimento da 6ª turma, expôs o convencimento de que a aplicabilidade do princípio sem qualquer discricionariedade fere os parâmetros legais do ordenamento jurídico brasileiro, o que vinha ocorrendo de forma nítida no judiciário.
Isso porque, não se pode admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia, até porque, conforme a consolidação informativa, nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.
Dessa forma, transcrevo o interior teor do processo que originou o raciocínio exposto no informativo:/r/nRECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO./n1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos./nEntretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP./n2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, caput, do CPP)./n3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão convencido da materialidade , o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados./n4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual./nTodavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes./n5.
O in dubio pro societate, na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...] (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, lavar as mãos - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva./n6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción:/nestándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241)./n7.
Segundo Ferrer-Beltrán, o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro./nRevista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p./n1.631-1.668, set./dez. 2021)./n8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;/n
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro./n9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri./n10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal./n11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado./n12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa./n13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta./nO policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros./n14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado./n15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor./n16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado./r/r/n/nAssim, por todo exposto não há de ser versar acerca da necessidade de certeza quanto a autoria delitiva para que ocorra a pronúncia, haja vista que nem mesmo o poder constituinte decorrente assim exigiu do juiz singular.
Entretanto, tal informativo versa acerca do fato de que a pronúncia não poderá ser realizada sem a filtragem da existência de uma dúvida concreta e fundamentada, de forma que sua justificativa não poderá ser embasada meramente no princípio do in dubio pro societate, fato que poderia ocasionar a pronúncia de uma pessoa inocente, como vinha ocorrendo antes da manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tal decisão deve se vincular a standards concretos e clarividentes acerca da fática existência do crime e de indícios fundamentados acerca da autoria ou participação ligado à determinado réu fruto de julgamento nos casos a serem desbravados. /r/r/n/nAdemais, como mais um freio frente a prolação de decisões de pronúncia mal fundamentadas e feitas de forma indiscriminadas, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgRg no REsp 2.017.497-RS, o qual deu origem ao informativo de nº 799, embarreirou a possibilidade de que a supramencionada decisão seja feita baseada meramente em testemunhos indiretos e em elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação em fase judicial.
Dessa forma, segundo o STJ, tais hipóteses não servem de justificativa para embasar uma dúvida sólida e concreta que possa ocasionar uma pronúncia.
Assim, segue-se determinadas decisões acerca do fato:/r/n /r/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
TESTEMUNHAS INDIRETAS.
ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO./n1.
A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas./nTodavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável./n2.
Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial./n3.
O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o depoimento de testemunha na fase policial foi retratado em juízo por temor de represálias, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa./n4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido./r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NA~O CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFI´CIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE.
CRIME DE HOMICI´DIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
VI´TIMA QUE NA~O RECONHECE O ACUSADO COMO O AUTOR DO DELITO.
INDI´CIO DE AUTORIA DEFINIDO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE TERCEIROS DE OUVI DIZER .
AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. /r/n 1.
Como e´ de conhecimento, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular (REsp 1.674.198/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017)./n2.
Na hipótese, a Corte local, em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manteve a pronúncia do ora agravado com base, exclusivamente, em testemunhos indiretos de ouvi dizer e comentários da comunidade que apontavam o acusado como o autor dos disparos de arma de fogo, mesmo quando a própria vítima sequer reconhece o réu como o autor do crime, revelando-se inidôneos tais elementos para submete^-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença./n3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Pernambuco improvido. (STJ. 5ª Turma.
HC 673138-PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709)./r/r/n/nAssim, após a compreensão e a análise fática do caso concreto frente aos parâmetros necessários para se pronunciar o réu em questão, entendo que estão presentes os lastros probatórios mínimos para submeter o acusado ao tribunal do júri.
Isso porque, ao analisar as provas juntadas em fase inquisitorial, bem como em fase judicial, há claras evidências fáticas acerca da existência do crime e de indícios concretos de autoria, de forma que estão presentes todos os standards jurisprudencialmente e legalmente necessários que embasem a prolação da referenciada decisão./r/r/n/nQuanto a qualificadora, esta não deve ser afastada, considerando as notícias trazidas pelas testemunhas, que descreveram o cenário e o momento do crime, além de seus momentos anteriores. /r/r/n/n Recurso em Sentido Estrito.
Réu primário, solto.
Pronunciado, em agosto/2019, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso dificultando a defesa da vítima (art. 121, §2°, incisos II e IV, n/f do 69 do Código Penal).
Inconformismo defensivo objetivando: 1)- A impronúncia por alegada ausência de indícios mínimos de autoria (Impossível).
Na deliberação alvejada, o magistrado realiza um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, limitando-se ao exame da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria.
No caso vertente, caracterizaram-se essas duas notas pelo consignado no auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão ¿ arma de fogo e munição - e ainda na prova oral.
Nesta fase, não exigida certeza quanto à acusação, resolvendo a favor da sociedade eventuais incertezas, pois, inviável adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2)- A absolvição sumária por suposta excludente de ilicitude (Inviável) O afastamento do animus necandi acontece somente em caso de produção de prova contundente da sua inexistência, situação não vislumbrada no caso em exame.
No julgamento popular, a defesa poderá apresentar as suas teses e esclarecer as supostas dúvidas sobre o acontecido.
Não configurada, de plano, a de legitima defesa. 2) - O afastamento das qualificadoras (Inoperável).
Ao contrário do alegado, o motivo fútil (desentendimento pelo jogo de futebol de crianças em frente ao portão do réu) e o recurso dificultando a defesa da vítima (atingida de surpresa e a curta distância) culminaram amparados no acervo probatório produzido e não se mostram manifestamente improcedentes, logo, compete aos jurados decidir pelas suas incidências. 3)- A isenção das custas processuais (Inviável) Tal merecerá apreciação junto à Vara de Execuções Penais (Súmula 74 do TJRJ).
Nenhuma violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional.
RECURSO DESPROVIDO. (Des(a).
JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julgamento: 19/11/2020 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO ADMISSÍVEL A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR O ACUSADO ADRIÊNISON BARBOSA SANTOS pela prática Do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV DO Código Penal./r/r/n/nPreclusa esta decisão, cumpra-se o artigo 420 do CPP, encaminhando-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri./r/r/n/nIntimem-se às partes da presente decisão. -
04/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 19:19
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:49
Conclusão
-
06/05/2025 17:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/05/2025 16:11
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:41
Juntada de documento
-
10/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:04
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:51
Juntada de documento
-
18/03/2025 13:34
Juntada de documento
-
21/01/2025 04:57
Documento
-
15/01/2025 01:17
Documento
-
14/01/2025 06:41
Documento
-
14/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:41
Documento
-
09/01/2025 16:09
Documento
-
08/01/2025 15:20
Juntada de documento
-
08/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 03:26
Documento
-
05/12/2024 18:41
Juntada de petição
-
05/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:49
Audiência
-
25/11/2024 11:48
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:48
Conclusão
-
21/11/2024 12:23
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:02
Juntada de documento
-
18/10/2024 14:58
Juntada de documento
-
17/10/2024 13:30
Expedição de documento
-
17/10/2024 13:29
Juntada de documento
-
14/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:06
Conclusão
-
14/10/2024 10:28
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:36
Juntada de documento
-
07/10/2024 19:20
Juntada de petição
-
22/08/2024 17:43
Documento
-
23/07/2024 14:10
Documento
-
11/07/2024 12:15
Documento
-
08/07/2024 14:02
Documento
-
04/07/2024 21:22
Juntada de petição
-
04/07/2024 20:57
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:26
Audiência
-
11/06/2024 11:18
Outras Decisões
-
11/06/2024 11:18
Conclusão
-
11/06/2024 01:22
Juntada de petição
-
08/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 08:15
Documento
-
03/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:23
Juntada de documento
-
03/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:27
Conclusão
-
21/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:02
Juntada de documento
-
25/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:13
Conclusão
-
16/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:58
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:58
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:37
Conclusão
-
04/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:36
Juntada de documento
-
20/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 04:16
Documento
-
14/03/2024 15:51
Juntada de petição
-
13/03/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:27
Conclusão
-
08/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:01
Juntada de petição
-
07/03/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 20:06
Juntada de petição
-
28/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:19
Conclusão
-
28/02/2024 17:18
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:31
Juntada de petição
-
27/02/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:30
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:21
Conclusão
-
23/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:22
Expedição de documento
-
23/02/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 15:12
Juntada de petição
-
23/02/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:47
Conclusão
-
01/02/2024 21:45
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:51
Juntada de documento
-
01/02/2024 14:50
Expedição de documento
-
01/02/2024 14:50
Juntada de documento
-
25/01/2024 12:34
Conclusão
-
25/01/2024 12:34
Preventiva
-
24/01/2024 19:21
Juntada de petição
-
24/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:06
Conclusão
-
18/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:02
Juntada de documento
-
18/01/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:31
Juntada de documento
-
27/11/2023 15:26
Juntada de documento
-
21/11/2023 18:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/11/2023 12:53
Conclusão
-
09/11/2023 12:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/11/2023 10:56
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:17
Conclusão
-
26/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:15
Outras Decisões
-
01/09/2023 12:15
Conclusão
-
01/09/2023 11:44
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:18
Juntada de documento
-
30/08/2023 15:31
Juntada de documento
-
30/08/2023 15:31
Juntada de documento
-
28/08/2023 16:57
Expedição de documento
-
17/08/2023 15:56
Conclusão
-
17/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:44
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:14
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:13
Juntada de documento
-
18/07/2023 16:48
Juntada de documento
-
13/07/2023 11:37
Juntada de documento
-
13/07/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:21
Documento
-
19/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:32
Expedição de documento
-
16/06/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:01
Expedição de documento
-
05/06/2023 12:36
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 18:56
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 05:24
Documento
-
04/04/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:59
Documento
-
31/03/2023 17:46
Juntada de documento
-
31/03/2023 17:36
Juntada de documento
-
24/03/2023 16:52
Expedição de documento
-
24/03/2023 15:07
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:51
Juntada de documento
-
23/03/2023 16:51
Juntada de documento
-
23/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:39
Denúncia
-
13/03/2023 16:39
Conclusão
-
13/03/2023 16:38
Evolução de Classe Processual
-
13/03/2023 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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