TJRJ - 0814236-67.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814236-67.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BARBOSA DA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento do depósito comprovado.
Diga a parte Ré sobre o acrescido no index 213977046.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
11/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 20:21
Outras Decisões
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04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 22:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814236-67.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BARBOSA DA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO LUCIENE BARBOSA DA SILVA ajuizou ação em face de Banco CSF S/A, narrando, em síntese, que: é titular do cartão de crédito 5300.XXXX.XXXX.6701 administrado pela parte Ré; recebeu a fatura com vencimento no dia 20.03.2023 no valor de R$ 1.283,96 e realizou pagamentos de R$ 500,00 em 19.03.2023, R$ 338,00 no dia 20.03.2023 e R$ 450,00 no dia 25.03.2023, sendo este último pagamento realizado 5 dias após o vencimento da fatura; recebeu a fatura do mês seguinte, com vencimento em 20.04.2023 e percebeu que o saldo remanescente de R$ 445,96 foi parcelado para as faturas seguintes em 8 parcelas de R$ 102,13, o que totaliza R$ 817,04; contatou a Ré requerendo o cancelamento do parcelamento, posto que já havia realizado a quitação do valor total da fatura e foi informada de que não seria possível o cancelamento.
Assim, requereu o cancelamento do referido parcelamento realizado pela Ré; a repetição dobrada do indébito referente às parcelas cobradas nas faturas do cartão da Autora, no valor de R$ 1.634,08; a compensação dos danos morais experimentados, pelo pagamento da quantia de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos no index 120756190.
Deferida a gratuidade de justiça no index 120756190.
Contestação e documentos no index 121690318, na qual o Réu pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o parcelamento do saldo remanescente tem previsão contratual e em resolução do Banco Central, ocorrendo de forma automática; não há danos morais passíveis de serem indenizados. Às partes, em provas, no index 161840620.
Réplica no index 163847285.
A parte Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 171408932. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora, um vez que, em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
No mérito, trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor por equiparação dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A Autora afirma ter experimentado cobranças indevidas relacionadas a parcelamento de débito que não requereu, por já ter adimplido com os respectivos pagamentos, o que gerou danos, cuja reparação pretende.
A Ré, por sua vez, sustenta a ausência de conduta a ensejar responsabilidade civil, por ter agido no exercício regular do direito, por expressa previsão contratual e cumprimento do disposto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Portanto, o fato controvertido nos autos se cinge ao parcelamento de saldo remanescente de cartão de crédito, cujo pagamento foi realizado, integralmente, 5 dias após o vencimento da fatura.
A veracidade da narrativa da Autora acerca da negativa do cancelamento do parcelamento realizado pela Ré, fato que não foi impugnado na peça de defesa apresentada, acha-se confirmada pela prova documental, da qual se extrai os lançamentos questionados.
Sob este aspecto, acostou a Autora em index 120756196 a fatura com vencimento em 20.03.2023, no valor de R$ 1.283,96 e a subsequente, com vencimento em 20.04.2023, na qual se verificam os pagamentos narrados na petição inicial, bem como o lançamento da 1ª de 8 parcelas, a título de parcelamento automático, no valor de R$ 102,13.
Considerando que a relação jurídica em comento se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o critério objetivo de responsabilidade civil do fornecedor, caberia à Ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n.º 8.078/90, ônus processual do qual não se desincumbiu.
O adimplemento integral do saldo remanescente da fatura, realizado 5 dias após o respectivo vencimento e bem antes do fechamento da fatura subsequente revela ser descabido o parcelamento e absolutamente desvantajoso para o cliente, haja vista a possibilidade de ser facilmente computado pela parte Ré e acrescido da mora pelos dias de atraso.
A Resolução BACEN nº 4.549/2017 tem por objetivo o financiamento de saldo devedor do cartão de crédito mediante o oferecimento de condições mais vantajosas para o consumidor, não eximindo a administradora de informar seu cliente e obter sua anuência para o parcelamento, conduta que não foi observada e demonstrada nos presentes autos.
Em consequência, levando-se em conta a tese de fato negativo sustentada pelo consumidor, vislumbro que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas pela Autora, devendo prevalecer a narrativa do consumidor, que goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifica-se a falha na conduta da Ré, ao realizar indevido parcelamento de débito, já adimplido, com acréscimo de juros, fato que pode conduzir o consumidor a um endividamento desnecessário, o que termina por antagonizar a mens legis.
Vislumbra-se, assim, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, em que o Réu faltou com o dever de diligência que lhe cabia, configurando-se os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O parcelamento deve ser cancelado, com a devolução dobrada dos valores pagos a esse título, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente o engano justificável.
Resta indagar acerca da configuração de danos morais indenizáveis, conforme suscita a parte Autora.
A conduta da Ré causou aborrecimentos à Autora que ultrapassam a normalidade, causando-lhe angústias e frustrações decorrentes da violação da sua honra objetiva e da sua integridade psicológica, consistentes na realização de cobranças indevidas lançadas em parcelamento de débito já adimplido.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Saliente-se que não constam dos autos comprovação de negativação indevida do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito.
Neste caso, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 4.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado por Luciene Barbosa da Silva em face de Banco CSF S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENARa Ré no cancelamento dos débitos objetos da presente ação, relativos às parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito da parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança em descumprimento comprovada nos autos pela Autora; 2) CONDENARa Ré na devolução dobrada dos valores comprovadamente pagos em relação aos débitos aqui cancelados, incidindo correção monetária desde cada pagamento e juros legais a partir da citação, na forma da lei, observado o art. 509, § 2, do CPC; 3) CONDENARa Ré na compensação dos danos morais, pelo pagamento da quantia de R$ 4.000,00, com correção monetária desde a presente e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE BARBOSA DA SILVA - CPF: *38.***.*83-77 (AUTOR).
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17/09/2024 06:34
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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