TJRJ - 0805435-34.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:48
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIOVANE SILVA LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0805435-34.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOVANE SILVA LOPES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Na maioria das ações que tramitam neste JEAC de Saquarema contra a empresa HURB, foram deferidas diversas medidas constritivas.
Ocorre que todas as tentativas de constrição em desfavor da ré em questão e, até mesmo de seus sócios, restaram infrutíferas.
Não houve sucesso, inclusive, a penhora de crédito junto às empresas SUM UP e AYDEN.
Ademais, é notório e sabido que, em fase de execução, os juízos não encontram bens penhoráveis da ré, sendo as medidas constritivas deferidas absolutamente ineficazes ao propósito a que se destinam, qual seja, a satisfação integral do crédito.
O processo não pode durar eternamente, mormente nos Juizados Especiais Cíveis, que devem respeitar os princípios da celeridade e daeconomia processual, de modo que INDEFIROo prosseguimento do feito tal como requerido no Id 121912688.
Portanto, ante a notória e sabida ausência de bens penhoráveis em nome da executada e, em respeito aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade e economia processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Ressalto que a liquidação do crédito (com a atualização do valor) deverá ocorrer quando de eventual prosseguimento da execução neste juízo ou, se for o caso, no juízo da recuperação judicial.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, pelo valor de R$ 3.054,40.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 13 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOVANE SILVA LOPES em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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14/03/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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14/03/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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23/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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