TJRJ - 0842187-19.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0842187-19.2023.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS EXECUTADO: LUAN FELIPE M.DA SILVA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, mesmo após as realizações das diligências requeridas pelo exequente, não foram encontrados bens penhoráveis para adimplir o valor executado.
Observa-se que, em que pese as diversas tentativas de penhoras online, inclusive com repetição programada, bem como penhora portas adentro (id. 157543616), restaram negativas ante ausência de saldo.
Ademais, a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, restaram negativas.
Nesse passo, de acordo com o Enunciado nº 13.6 do Aviso conjunto 25/2024"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução.
Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:21
Outras Decisões
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15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:02
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:46
Juntada de carta precatória
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:08
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:27
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:37
Outras Decisões
-
28/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:26
Outras Decisões
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04/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 14:52
Outras Decisões
-
19/01/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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