TJRJ - 0036014-98.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:23
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:22
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036014-98.2021.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0036014-98.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00432785 APELANTE: MORITA ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI APELANTE: RICARDO MORITA ADVOGADO: ISAAC MARSICO DO COUTO BEMERGUY OAB/RJ-230588 ADVOGADO: PATRÍCIA MARSICO DO COUTO OAB/RJ-105685 APELADO: XOPOTÓ EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS OAB/RJ-219989 ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação cível.
Direito civil.
Execução fundada em termo de confissão de dívida locatícia.
Embargos à execução.
Controvérsia acerca da regularidade do documento que embasou a propositura da ação de execução.
Apelantes que, ao contrário do alegado, não desconheciam o contrato de locação de fls. 153/157, visto que o assinaram, na qualidade de locatária e fiador, respectivamente, o que, de plano, já demonstra a má-fé dos recorrentes.
Ausência da assinatura da fiadora Liana Vieira no termo de confissão de dívida que não compromete a validade do referido documento, na medida em que a locatária (Morita) e os fiadores (Ricardo e Liana) respondem de forma solidária pela dívida locatícia, havendo, nesse sentido, expressa renúncia dos fiadores ao benefício de ordem na cobrança, como se observa da leitura da cláusula 21ª, parágrafo 2º do contrato de locação.
Documento apresentado que constitui título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme artigo 784, III do CPC, não se vislumbrando quaisquer das nulidades suscitadas pelos apelantes.
Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça aos apelantes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:24
Documento
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02/07/2025 21:57
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 150.
APELAÇÃO 0036014-98.2021.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0036014-98.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00432785 APELANTE: MORITA ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI APELANTE: RICARDO MORITA ADVOGADO: ISAAC MARSICO DO COUTO BEMERGUY OAB/RJ-230588 ADVOGADO: PATRÍCIA MARSICO DO COUTO OAB/RJ-105685 APELADO: XOPOTÓ EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS OAB/RJ-219989 ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
18/06/2025 17:39
Inclusão em pauta
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10/06/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:07
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 14:49
Remessa
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28/05/2025 18:51
Remessa
-
28/05/2025 18:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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