TJRJ - 0803950-56.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:26
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803950-56.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0803950-56.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00141711 APELANTE: NATASHA ALANA SOUZA LOPES DA ROCHA ADVOGADO: LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM OAB/RJ-097363 ADVOGADO: RENÉE DE SOUZA CUNHA OAB/RJ-149309 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos materiais e morais, que se funda em alegação de serem indevidas as cobranças realizadas pela ré com relação a compras não reconhecidas.2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao reconhecer a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada e declarar a nulidade das cobranças impugnadas pela demandante, sendo desacolhido o pedido de compensação de danos morais.3.
Recurso exclusivo da autora, o que denota a conformação da ré com a solução conferida à lide. 4.
Cinge-se a controvérsia recursal à existência de danos morais passíveis de compensação pela sociedade ré.5.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos bastantes a evidenciar que a instituição financeira demandada efetuou cobranças indevidas em seu desfavor, bem assim que tais cobranças foram objeto de negativação na plataforma SERASA. 6.
Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, com o que subsiste a sua obrigação de reparar os danos a que deu causa.
Inteligência do caput e dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC.7.
Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade da autora, a par da angústia e do constrangimento inerentes às cobranças indevidamente inscrição em seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Aplica-se, ademais, a teoria do desvio do tempo útil do consumidor, vez que a demandante necessitou ajuizar a presente ação para obtenção da solução adequada não fornecida pela ré na via administrativa.8.
Verba compensatória do dano extrapatrimonial, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o enriquecimento sem causa da ofendida, além de observar o caráter compensatório, pedagógico e punitivo desta espécie de condenação.9.
Reforma parcial da sentença, que se impõe, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.10.
Sem honorários recursais.
Inteligência do §11, do artigo 85, do CPC.
EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ.11.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
03/07/2025 21:18
Documento
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02/07/2025 14:24
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 180.
APELAÇÃO 0803950-56.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0803950-56.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00141711 APELANTE: NATASHA ALANA SOUZA LOPES DA ROCHA ADVOGADO: LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM OAB/RJ-097363 ADVOGADO: RENÉE DE SOUZA CUNHA OAB/RJ-149309 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta
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11/06/2025 17:59
Remessa
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:07
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 10:30
Remessa
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26/02/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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