TJRJ - 0804212-37.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA VEIGA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804212-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL DA SILVA VEIGA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte.
Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida.
O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte.
Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados.
A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”).
Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”).
Assim, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso (ficando desde logo advertida de que o mero fato de ser isento do pagamento de imposto de renda não é fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, cf.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 – Info 811).; e (2)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OUpague(m) as custas, sob pena de INDEFERIMENTOda petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer, além de documentos comprobatórios das questões acima enumeradas, qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
Por fim, embora seja evidente essa obrigação (art. 6º do Código de Processo Civil), os documentos deverão ser apresentados de modo organizado e em digitalizações adequadamente legíveis, sob pena de não serem conhecidos, sujeitando-se a parte ao indeferimento do benefício.
A apresentação de alegações e documentos deverá ser feita de modo circunstanciado, de modo que seja possível alcançar a conclusão presumidamente almejada pela parte, isto é, de que está caracterizada a hipossuficiência.
OBSERVE-SE, ainda, que o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 (Info 811).
Em atenção ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Estatuto do Magistério, Estatuto dos Servidores Públicos, Anexos do enquadramento, cópia integraldo procedimento administrativo mencionado na inicial), na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Quanto ao requerimento da tutela de urgência, esclareça a parte autora, no mesmo prazo supra, se efetivamente houve a implementação do piso nacional, diante da vigência da Lei Municipal nº 3724/2023.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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