TJRJ - 0833964-89.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 20:12 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 20:11 Documento 
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                                            09/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833964-89.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0833964-89.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00339737 APELANTE: MARIO LUIZ CRUZ DA COSTA ADVOGADO: THIAGO FERREIRA DA ROCHA OAB/RJ-169111 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: BANCO ITAÚ ADVOGADO: DR(a).
 
 CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES.
 
 ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 I.
 
 Recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimo em 30% sobre seus rendimentos líquidos.II.
 
 Consumidor que sustenta que as parcelas ultrapassam a margem legal e comprometem 105,35% de sua renda.III.
 
 Conjunto probatório que evidencia que o autor possui um empréstimo consignado dentro da margem legal, bem como um contrato de financiamento de veículo que já foi renegociado.A limitação pretendida só se aplica aos empréstimos consignados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1863973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."IV.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            03/07/2025 11:01 Documento 
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                                            02/07/2025 17:33 Conclusão 
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                                            01/07/2025 13:01 Não-Provimento 
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                                            24/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/06/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
 
 SRA.
 
 DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 216.
 
 APELAÇÃO 0833964-89.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
 
 BANCÁRIAS Ação: 0833964-89.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00339737 APELANTE: MARIO LUIZ CRUZ DA COSTA ADVOGADO: THIAGO FERREIRA DA ROCHA OAB/RJ-169111 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: BANCO ITAÚ ADVOGADO: DR(a).
 
 CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES.
 
 ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
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                                            18/06/2025 17:08 Inclusão em pauta 
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                                            12/06/2025 16:49 Pedido de inclusão 
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                                            13/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/05/2025 11:16 Conclusão 
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                                            08/05/2025 11:10 Distribuição 
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                                            07/05/2025 14:50 Remessa 
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                                            07/05/2025 13:54 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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