TJRJ - 0805458-49.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO PERRUD DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805458-49.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FAUSTA CEZARIO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega a cobrança de juros abusivos nos contratos firmados com a ré, pleiteando a revisão contratual, com restituição dos valores pagos a maior, bem como declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas.
Primeiramente, cumpre assinalar que o presente caso trata-sede demanda circunscrita no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser conduzido e solucionado por meio dos princípios e normas inscritos naquele Codex, notadamente aquele que prevê como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, autorizando-se, inclusive, e nesse mister, a inversão do ônus da prova.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
A ré suscita inépcia da petição inicial, com base no §2º e §3º do art. 330 do CPC, sob o argumento de ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas.
Verifica-se que a petição inicial expõe, com clareza suficiente, os fundamentos jurídicos do pedido de revisão contratual, sendo possível a compreensão da controvérsia.
A autora também apresenta documentos e planilha que embasam suas alegações, possibilitando a instrução do feito.
Ademais, eventual ausência de individualização exata do valor devido não configura vício formal insanável, podendo ser suprida por meio da instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito ainda a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, haja vista que, da análise dos documentos juntados, foi possível verificar a situação de hipossuficiência da autora, lembrando que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso.
Verifico, ainda, que o interesse de agir é evidente, pois é necessária a tutela jurisdicional, mostrando-se descabida a imposição do requisito da tentativa prévia de solução administrativa do problema.
As demais preliminares arguidas confundem-se com o mérito e, nesse contexto, as questões serão apreciadas.
Superadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a eventual existência de cláusulas abusivas nos contratos firmados; a legalidade ou não das taxas de juros remuneratórios e encargos aplicados, bem como o direito à repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
A ré não indicou a necessidade de produção de outras provas.
Defiro a produção de prova técnica.
Nomeio perito contábil o Dr.
GUSTAVO PERRUD DE FREITAS, com e-mail e telefone conhecidos pelo cartório.
Fixo honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, conforme verbete 364 da Súmula do TJERJ: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas aoperação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimosvigentes na data do arbitramento." O perito deverá analisar, com base nos documentos acostados aos autos e aqueles que porventura serão exibidos pela ré, o índice de juros aplicado no contrato e se houve cobrança de juros capitalizados mensalmente, apurando, se possível, eventual saldo credor ou devedor.
Além disso, deverá analisar se houve cumulação de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária e, caso constatada, deverá apresentar uma planilha excluindo a comissão de permanência e outra mantendo a comissão de permanência, aplicada à menor taxa, e excluindo os juros de mora e correção monetária.
Que venham quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que estes serão arcados pela parte sucumbente, ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Caso não haja impugnação e o encargo seja aceito, considerar-se-ão homologados os honorários desde a data do arbitramento.
Após a manifestação do perito, se aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias.
Intime-se o perito para elaborar o laudo em 30 dias.
Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias.
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias.
Após, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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09/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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08/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:25
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
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31/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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