TJRJ - 0003970-79.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:42
Juntada de petição
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28/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:52
Trânsito em julgado
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02/07/2025 17:52
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por GEORGE MAIONE JOPPERT GOMES em face de ALPHATEC S/A na qual pleiteia(m) habilitação de crédito trabalhista.
A petição inicial (índice n.º 000003) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O requerente é credor (crédito trabalhista privilegiado), da importância de R$1.025.603,07, sendo Principal líquido de R$ 839.374,04, Imposto de renda no valor de R$ 70.279,26 e, de INSS o valor de R$ 115.949,77, atualizado até 30.07.2019, conforme Certidão emitida pela 6ª Vara do Trabalho de Niterói, nos autos do Processo nº RT-0000570- 55.2012.5.01.0246.
Pede, ao final: (a) habilitação da importância de R$1.025.603,07 (um milhão, vinte e cinco mil, seiscentos e três reais e sete centavos, sendo Principal líquido de R$ 839.374,04 (oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), Imposto de renda no valor de R$ 70.279,26 (setenta mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) e, de INSS o valor de R$ 115.949,77 (cento e quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), atualizado até 30.07.2019., conforme Certidão emitida pela 6ª Vara do Trabalho de Niterói, nos autos do Processo nº RT-0000570- 55.2012.5.01.0246.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 000010/00044.
O administrador judicial REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA se manifestou no i. 000084, nos seguintes termos: (a) verifica-se que a atualização do crédito foi realizada nos termos do artigo supramencionado.
Ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial que se deu em 30/07/2019; (b) No entanto, é necessário esclarecer que os valores provenientes de imposto de renda, INSS, contribuição social não fazem parte da recuperação judicial.
Manifestação do autor no í. 0091, se opondo a exclusão do valor do Imposto de Renda, pois sua não inclusão poderá causar prejuízo ao autor recorrente que, ao proceder com a sua declaração ou retificação de declaração pode ter direito à restituição, o que não seria realizado pela União que não recebeu a referida parcela da recuperanda.
Parecer do Ministério Público no qual opina pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja retificado o valor do crédito devido ao requerente, pelo montante de R$ 839.374,04, com a exclusão no tocante aos valores devidos ao INSS e Imposto de Renda. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito trabalhista, não havendo discussão acerca da existência e titularidade do crédito em si, mas somente divergência quanto aos valores a serem habilitados.
Conforme bem delineado pelo IRMP, não são devidos ao habilitante as parcelas de contribuição previdenciária, créditos titularizados pelo INSS e Fazenda Nacional.
Assim, com tais ressalvas o pedido há de ser acolhido.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores para constar o valor de R$ 839.374,04 pertencente, ao credor GEORGE MAIONE JOPPERT GOMES classe I - Trabalhista.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
27/06/2025 17:20
Juntada de petição
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03/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:27
Conclusão
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14/05/2025 16:06
Juntada de petição
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09/05/2025 16:27
Juntada de petição
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 11:46
Juntada de petição
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25/02/2025 18:05
Juntada de petição
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24/02/2025 11:00
Juntada de petição
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14/02/2025 09:24
Juntada de petição
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13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 05:46
Conclusão
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29/01/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:07
Juntada de petição
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09/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:28
Conclusão
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25/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:28
Apensamento
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22/11/2024 19:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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