TJRJ - 0813391-74.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 03:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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07/08/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/08/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813391-74.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO CORDEIRO SARAIVA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, THE BLACK PARTICIPACOES LTDA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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