TJRJ - 0871583-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0871583-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A Certifico que o recurso de apelação de índex é tempestivo e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado para apresentar contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
AMANDA COSTA -
19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MARIA HELENA DOS SANTOS, qualificada em ID. 61275690 dos autos, propõe Ação De Restituição De Valores Cumulada Com Indenização Por Danos Morais em face de BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A e de ITAÚ SEGUROS S/A alegando que: foi vítima de estelionato em 07/08/2021, quando R$8.000,00 foram transferidos fraudulentamente de sua conta bancária no Banco Itaú, sem seu conhecimento ou autorização; que procurou imediatamente a agência bancária ao perceber o desfalque, sendo orientada a registrar ocorrência policial e acionar o seguro de proteção do cartão bancário junto à Itaú Seguros; que a seguradora negou a cobertura em 23/09/2021, alegando que o saque ocorrera em condições normais, sem demonstrar a legitimidade da operação; que surge a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação de serviços, com base na teoria do risco do empreendimento; e que sofreu danos morais in re ipsa decorrentes do abalo emocional e frustração causados pela conduta das empresas rés.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a restituição integral do valor de R$ 8.000,00, com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no mesmo valor.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/14.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 77212914.
Como preliminar de sua contestação, a parte ré arguiu: a irregularidade da representação processual, formulou impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor de causa.
No mérito, sustenta a parte ré que: atua apenas na administração do cartão de crédito, controlando pagamentos e limites, sendo o cliente responsável pela posse, guarda da senha e utilização do cartão em estabelecimentos comerciais; que diversas empresas fornecem máquinas de cartão móveis operadas por chip de celular, podendo ser utilizadas em qualquer local do Brasil, com a descrição da sede da empresa aparecer na fatura independentemente do local real da transação; que o local discriminado nas transações com máquinas móveis refere-se à matriz da empresa responsável pela venda da máquina, não sendo responsabilidade do banco tal informação; que há ausência de litisconsórcio passivo necessário, devendo a parte autora buscar informações diretamente com a adquirente para obter dados do estabelecimento comercial; que a parte autora possui habitualidade em realizar transações em máquinas móveis, demonstrando confiança nesse tipo de operação; que no mesmo período e dia das transações contestadas ocorreram outras operações não questionadas pela parte autora, evidenciando que o cartão nunca saiu de sua posse; que a transação impugnada não extrapolou o limite da conta corrente, não caracterizando comportamento típico de fraudador; que o registro de ocorrência foi feito inicialmente sem menção à transação não reconhecida, sendo aditado apenas 6 meses depois; que as transações foram autenticadas mediante validação por chip e senha secreta, constituindo assinatura eletrônica da parte autora; que o sistema de logs registra cada transação com código único, sendo passível de perícia técnica para ratificar a autenticidade; que não há diferença entre as transações contestadas e outras operações presenciais que exigem senha secreta para conclusão; que não existe perfil de fraude nas operações realizadas dentro do limite estabelecido e devidamente autenticadas com chip e senha; que o banco tem o dever de autorizar transações presenciais através de cartão chip e senha até o limite contratado; que não se pode elevar a instituição financeira à condição de garantidora universal, inexistindo falha na prestação do serviço; que não há correlação com a Súmula 479 do STJ, pois se trata de transações com chip e senha, não de fraudes frias com dados públicos; que o chip EMV contém chaves criptográficas inacessíveis que não podem ser copiadas, garantindo que somente quem detenha o cartão e senha possa realizar transações; que adota modalidade completa de autenticação, impossibilitando operações com cartão chip clonado; que diversas perícias técnicas atestaram a segurança da tecnologia chip, sendo inviolável e garantindo proteção ao cliente; que inexiste registro de contato administrativo da parte autora para tratar dos fatos antes do ajuizamento da ação; que não há dano material a ser reparado, pois a transação questionada é legítima; que não há comprovação de dano moral, sendo o pedido genérico e sem relação com os fatos alegados; que a demora de mais de 2 anos para ajuizar a ação demonstra comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual; que não há pressupostos para inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora; que pelos princípios da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser arcados pela parte autora que deu causa ao processo.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 30/52.
Réplica em ID. 81006227.
Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 86821668 requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
A autora se manifestou em ID. 99907428, informando não haver mais provas a produzir.
Na decisão saneadora de ID. 147614347, foram afastadas as preliminares arguidas pela parte ré.
Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, bem como foi deferida a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Foi realizada AIJ nos termos da ata de ID. 174186465, na qual foi colhido o. depoimento pessoal do autor, nos termos de ID. 174186482. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito, eis que se mostram reunidos os requisitos objetivo e subjetivo da relação consumerista.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 20 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Declara a parte autora que não reconhece a sua responsabilidade pelo lançamento a débito realizado por meio de seu cartão na data de 07/08/2021.
Informa a autora que impugnou a operação não reconhecida, e que a parte ré rejeitou os seus argumentos, insistindo na regularidade do pagamento no valor de R$8.000,00.
Em sua defesa, os réus argumentam que a operação impugnada foi realizada por meio presencial, com a inserção do cartão magnético dotado de chip, e após a validação da senha de uso pessoal e intrasferível.
O acervo probatório reunido aos autos é composto exclusivamente por documentos trazidos pelas partes.
Com a inicial, a parte autora exibe: a cópia do Registro de Ocorrência policial; o seu extrato bancário; o aviso de sinistro dirigido à seguradora ré; e a carta de recusa do pagamento da indenização; entre outros documentos.
A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos: o relatório de transações; o extrato de movimentação da conta; a tela referente ao limite do cartão; impressos com as condições gerais dos contratos de abertura de conta e seguro; e laudo pericial extraído de outro processo.
Segundo alegam os réus, a operação impugnada foi realizada com uso de cartão com chip e senha, circunstâncias que, no seu entender, afastam a arguição de fraude.
Não há, nos autos, o relato da parte autora no sentido de evidenciar o fornecimento a terceiros do cartão magnético ou da senha de acesso.
Na narrativa da inicial, a autora afirma ter perdido o seu cartão de débito.
No curso da instrução, não foram produzidas provas que indiquem a divulgação ou captura indevida da senha atrelada ao uso do cartão.
Como as alegações da autora se fundamentam em fatos negativos, impossíveis de serem demonstrados, caberia à parte ré o encargo de desconstituir as afirmações presentes na inicial, através da comprovação de que a própria usuária teria realizado a operação impugnada na demanda.
Neste sentido, incumbiria aos réus o ônus da efetiva comprovação, por meio idôneo, de que a parte autora teria dado causa, ou concorrido de alguma forma, à realização da operação de débito (art. 373, II do C.P.C.).
As telas exibidas pelos réus se limitam a registrar dados de utilização do cartão, apontando as datas, os tipos de transações e valores, além de outras informações.
Neste aspecto, verifica-se que não existe a comprovação documental específica, concreta e inequívoca, no sentido de que teria sido a parte autora a pessoa responsável pela obtenção dos recursos liberados da conta bancária.
O simples registro de uso do cartão com chip, desacompanhado de qualquer outro meio de prova hábil a vincular a autora à despesa, não constitui evidência da legitimidade dos lançamentos. É de conhecimento geral que estelionatários desenvolvem, rapidamente, diversos mecanismos sofisticados destinados a burlar o sistema de segurança de instituições bancárias.
Os ardis empregados se revelam assustadoramente eficientes no desvio de recursos de propriedade de correntistas e de usuários de cartões de crédito, porque cada vez mais, esses mecanismos de fraude passam a dispensar a colaboração ativa das vítimas.
No quadro indicado, entendo que a alegação de uso de chip e senha, por si só, não se presta para demonstrar a vinculação da despesa à parte autora.
Como os réus não lograram êxito em comprovar que havia sido a parte autora a responsável pela realização da operação registrada na fatura, é forçoso concluir que as instituições demandadas não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório na demanda.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, cuja regulamentação consagra a teoria do risco do empreendimento, a utilização fraudulenta de dados, documentos e títulos de crédito, integra o risco do negócio praticado pelas fornecedoras, correndo, assim, por conta das próprias empresas inseridas no mercado de consumo.
Neste sentido, ruma a importante lição proferida pelo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho em torno de hipótese análoga à discutida no presente feito, extraída da famosa obra "Programa de Responsabilidade Civil": "Os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do C.D.C., os riscos do negócio correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança." (obra citada, 2ª edição, páginas 302/303).
Desta forma, incumbe à parte ré a assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos da conduta fraudulenta descrita nestes autos.
Importa destacar, ainda, que os réus não lograram êxito em comprovar que a parte autora concorrera de alguma forma para o evento danoso, fosse descumprindo regras de segurança na utilização de seus documentos, ou mesmo divulgando indevidamente os seus dados pessoais e senhas numéricas.
Tampouco se mostraram hábeis em comprovar que teriam adotado todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento.
Conforme pontuado anteriormente, a observação das regras de experiência comum e do que ordinariamente acontece no campo das transações financeiras (art. 375 do C.P.C.) indica que os agentes responsáveis pela perpetração de fraudes conseguem desenvolver técnicas avançadas que burlam o sistema de segurança descrito pelos réus, de maneira que a simples alegação de que foram usados o chip e a senha eletrônica do cartão, não afastam a possibilidade da adoção de ardil para o êxito da prática delituosa.
No contexto apresentado nos autos, resultou suficientemente demonstrada a falha atribuída à parte ré, sem a configuração de causa excludente da responsabilidade objetiva.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor de R$8.000,00 extraído da conta corrente.
O art. 14 do C.D.C. estabelece a regra da responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
No caso em tela, houve a colaboração de ambos os réus na perpetração do evento danoso.
O banco demandado omitiu-se em implantar sistema seguro e impenetrável que afastasse a possibilidade de fraudes com o uso de cartão.
A seguradora ré, por sua vez, recusou-se a promover o pagamento da indenização prevista na apólice, mesmo após ter sido comunicada do sinistro e da não realização do pagamento por parte da segurada.
Incide, na hipótese, a regra prevista no parágrafo 1° do art. 25 do C.D.C.
Quanto às consequências advindas da falha imputada aos réus, considero que o evento acarretou danos morais para a parte autora, uma vez que o episódio não se restringiu à esfera do mero inadimplemento contratual.
A insegurança dos serviços prestados pelos réus certamente causou à parte autora sentimentos de preocupação, angústia e revolta que se amoldam ao conceito do dano moral.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da parte autora por conduta ilícita atribuível aos réus, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir-se em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão do dano, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$4.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar os réus, sob o vínculo da solidariedade, a promover a restituição do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e para condenar os réus, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais em quantia equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de ciência
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:08
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:38
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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