TJRJ - 0806245-94.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:11
Juntada de petição
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de NITH TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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