TJRJ - 0806612-98.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:26
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:25
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO Nº 0806612-98.2023.8.19.0004 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
APELADA: MARIA CÉLIA DE ÁVILA RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO MARIA CÉLIA DE ÁVILA ajuizou ação indenizatória contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diz que, a partir de outubro de 2021, constatou aumento injustificado na conta de energia elétrica.
Afirma ainda que teve debitada de sua conta bancária quantia que acredita ser de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com o qual discorda.
Pede o refaturamento das cobranças, restituição do indébito, declaração de inexistência de dívida relativa ao TOI e reparação moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou o refaturamento, a inexistência da dívida impugnada e a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Apela a concessionária sustentando a regularidade das cobranças.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
Do acervo fático probatório, extraio que a média de consumo do imóvel era de 135 kWh ao mês (indexador 49691612), enquanto nos meses impugnados o aumento alcançou 702 kWh (indexador 49691617), sem justificativa plausível.
Nesses casos, cabe à concessionária demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, já que, instada a se manifestar em provas, deixou de requerer a realização de perícia, necessária à comprovação da regularidade no incremento do consumo da autora (indexador 76707787).
Desse modo, resta demonstrada a desconformidade das contas com a média de consumo da consumidora e a falha na prestação do serviço, diante da inconsistência dos valores cobrados a partir de outubro de 2021.
Quanto à lavratura do TOI, o artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe à prestadora do serviço a adoção de diversas providências para a caracterização do consumo não faturado, de modo que não restasse dúvida sobre a ocorrência da irregularidade imputada.
A teor da Súmula nº 256 desta Corte, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
No presente caso, a ré reconheceu que foi lavrado TOI nº 50582525 em 10/08/2022, gerando cobrança de R$ 4.819,00 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais).
A inspeção que resultou na emissão do TOI foi realizada sem a participação da consumidora, que sequer teve acesso ao documento, sendo, na realidade, surpreendida com a quantia debitada diretamente de sua conta bancária (indexador 49691622).
Assim, cabia à ré provar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese.
Desse modo, impõe-se o cancelamento do TOI e a restituição em dobro da quantia quitada.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Corte Especial.
EAREsp 600663/RS.
Relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020).
Portanto, a sentença está isenta de reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários devidos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado CA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
13/11/2024 13:06
Não-Provimento
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20/08/2024 00:07
Publicação
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16/08/2024 11:07
Conclusão
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16/08/2024 11:00
Distribuição
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15/08/2024 14:56
Remessa
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15/08/2024 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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