TJRJ - 0881891-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0881891-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIRLENE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por GECIRLENE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré se abstenha de interromper o serviço e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, suspenda a cobrança do parcelamento questionado e realize o depósito do mês de junho/2025 retirando a cobrança do referido parcelamento.
Alega que, em maio/2025, foi surpreendida com duas contas referentes ao mês de abril/2025, com vencimento em 19/05/2025, sendo uma com a cobrança de R$ 1.768,88 e a outra no valor de R$ 761,16 que, em contato com a Ré, foi informada que a houve o parcelamento automático, que deveria pagar o consumo de mês que seria de R$ 761,16 e que o saldo remanescente de R$ 1.006,95 seria cobrado em 04 parcelas de R$ 251,73.
Sustenta que, ao questionar acerca da regularidade da cobrança, pois o valor estava bem acima da média, foi informada que se tratava do consumo mensal de 629 Kwh, que a diferença seria de consumo recuperado dos últimos meses, que, segundo a Ré, não houve marcação de leitura nas contas de consumo relativas aos meses de fevereiro e março de 2025 e que estas faturas foram cobradas por estimativa. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo.
Da análise das cobranças apresentadas, denota-se que: a) na fatura referente ao mês de abril/2025, no valor de R$ 1.768,08 e vencimento em 19/05/2025 constam as seguintes cobranças: R$ 732,21 (energia elétrica), R$ 24,37 (contribuição de iluminação pública), R$ 4,09 (multa 2% conta de 02/25), R$ 0,20 (juros mora 1% a.m), R$ 0,26 (débito VAR IPCA) e R$ 1.006,95 a título de “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000*” (fl. 01, id. 202231729); b) a conta com descrição: “valor de consumo do mês 04/2025”, no valor de R$ 761,16 informa que será aplicado o art. 323 Resolução 1.000/2021 e que a cobrança se refere apenas ao consumo do mês 04/2025 (fl. 02, id. 202231729); c) houve o pagamento da cobrança de R$ 761,16, conforme comprovante de id. 202231737.
Considerando que a fatura referente ao mês de abril/2025, no valor de R$ 761,16, ora questionada, foi paga, assim como a de maio/2025 (id. 212438009), que a cobrança do parcelamento a título de Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000 consta na fatura referente a junho/2025 (id. 212438010) e que não é possível à Autora aferir de antemão a regularidade das cobranças realizadas pela ré, resta configurada a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o acerto de faturamento foi realizado unilateralmente pela Ré sem informação devida do período alcançado, o que infringe o dever de informação estabelecido no CDC, e, ainda que seja lícito à ré cobrar diferença de consumo em face da autora, não é legítimo que o faça juntamente com a cobrança de consumo mensal de energia a fim de permitir que a parte autora pague, se assim o desejar, somente o consumo atual de energia.
Ressalte-se que a inclusão do parcelamento referente a débito pretérito nas faturas da parte autora configura prática abusiva, nos termos do verbete sumular 198 do TJRJ.
Diante da impugnação do valor cobrado a título de recuperação de consumo, o débito se torna controvertido, sendo prudente que a ré não pratique ato coercitivo de cobrança a fim de evitar dano à autora.
Assim sendo, presente está a probabilidade do direito invocado pela autora de não ser cobrada na fatura mensal de consumo sobre débito pretérito e do qual discorda.
Presente ainda o perigo de dano diante da essencialidade do serviço prestado pela ré e da mácula ao nome da autora que pode ser causada pela possível inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida que ora se discute.
Observe-se, no entanto, que a ré não pode ser compelida a fornecer o serviço sem receber a contraprestação devida (pelo menos o valor incontroverso correspondente ao consumo de energia no período).
Assim sendo, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré SE ABSTENHA: a) de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão do não pagamento do parcelamento questionado e lançado nas faturas a partir de junho/2025, no valor de R$ 251,73, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento (restrição creditícia e interrupção do serviço) CONDICIONADA à obrigação de depósito pela autora da quantia de R$ 295,24, correspondente aovalor equivalente ao consumo havido no que atine à fatura em aberto (junho/2025), excluindo-se o parcelamento de débito relativo ao acerto FAT art. 323 04/2025; b) de cobrar as parcelas decorrentes do parcelamento questionado no valor mensal de R$ 251,73 juntamente com a fatura expedida, sob pena de multa de R$ 350,00 por cobrança em desacordo com a presente decisão.
Comprovado do depósito, intime-se a ré pelo OJA de plantão, com urgência.
Passado o prazo de 7 dias sem comprovação do depósito, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GECIRLENE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*75-38 (AUTOR).
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21/07/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Sobre as custas judiciais e taxa judiciária, verificou-se que: ( ) Foram devidamente recolhidas ( ) Estão Incorretas ( ) Não foram recolhidas ( ) Não são devidas ( ) Não foram recolhidas em face da gratuidade de justiça deferida (X ) Dependem do deferimento da gratuidade de justiça requerida ( ) Deixaram de ser verificadas devido __________________ O endereço da parte autora: ( ) Pertence à Comarca da Capital (X ) Pertence à COMARCA DE ITAGUAÍ O endereço da parte ré: (X ) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ___ ( ) Endereço ignorado Ao autor para, em 15 dias: (X ) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; (X ) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ: “AVISA aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados, acerca da necessidade de que sejam indicados em seus requerimentos, além do endereço residencial, os endereços profissional e eletrônico, bem como o número de telefone das partes e de todos os envolvidos no processo, a fim de assegurar maior celeridade e efetividade no cumprimento dos atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores”.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário) E (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) E (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança. -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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