TJRJ - 0898539-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898539-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENICE PEREIRA DA CRUZ MARTINS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por CLAUDENICE PEREIRA DA CRUZ MARTINS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificados, em que objetiva a Autora autorização para a realização de procedimento cirúrgico, com utilização do material solicitado pelo cirurgião, e a reparação por danos morais.
Alegou que possui ausências dentárias com extensão alveolar do seio maxilar e reabsorção óssea alveolar.
Afirmou que sofre de dor constante não remissível ao tratamento conservador.
Salientou que a necessidade de intervenção cirúrgica em caráter de urgência para reconstrução da mandíbula com prótese bilateral, osteoplastia da mandíbula e artroplastia da ATM.
Sustentou que o Réu negou o procedimento, por falta de previsão no rol da ANS.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/51, do ID. 69481626.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a medida de urgência, conforme fls. 52/54, do ID. 69481626.
V. acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado, do TJSP, que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora, contra a decisão de indeferimento da medida de urgência e da gratuidade de justiça, unicamente para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, conforme fls. 09/13, do ID. 69481628.
Decisão que determinou a citação, conforme fls. 19, do ID. 69481628.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, às fls. 24 do ID. 69481628, e fls. 01/43, do ID. 69481630.
Suscitou preliminares de incompetência do Juízo, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, informou que no dia 26/05/2021, recepcionou solicitação da primeira autorização para cirurgia buco maxilo facial para a Autora, em caráter eletivo, no Hospital Santa Rosa, pelo odontologista Marcos Yassuda.
Alegou que autorizou todos os procedimentos solicitados, com exceção de parte dos materiais solicitados (materiais customizados).
Afirmou que consta em seu sistema a informação de que a Autora não foi internada.
Disse que em 09/02/2022, recepcionou nova solicitação de autorização para cirurgia buco maxilo facial, novamente pelo odontologista Marcos Yassuda e no Hospital Santa Rosa, mas para a realização de outros procedimentos.
Aduziu que o exame anexado foi exatamente o mesmo da solicitação anterior.
Enfatizou que foi solicitado ao odontologista assistente que readequasse o pedido em relação aos materiais customizados (não cobertos).
Narrou que não obteve resposta do odontologista assistente, razão pela qual a solicitação foi cancelada.
Argumentou que após a segunda solicitação, não houve novo pedido de autorização para a cirurgia reclamada, tendo sido recepcionada apenas Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
Observou que se trata de apólice adaptada à Lei 9656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol Taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Ressaltou que o material solicitado é customizado e confeccionado com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos para confecção de protótipos e guias por meio de modelagem computacional, portanto não possui cobertura obrigatória.
Informou que o quadro clínico da Autora, bem como as indicações para as cirurgias anteriormente solicitadas não caracterizam urgência/emergência.
Alegou que o médico assistente da Autora não faz parte de sua rede referenciada e que possui prestador referenciado apto a realizar o tratamento.
Afirmou que liberou todos os custos hospitalares devidos, glosando apenas as despesas relacionadas à prótese customizada.
Refutou a existência de danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Veio acompanhada dos documentos de fls. 44/124, do ID. 69481630.
Réplica às fls. 01/07, do ID. 69481631.
Determinada a intimação das partes acerca das provas que ainda pretendem produzir, a Autora dispensou a produção de novas provas, e o Réu requereu a produção de prova pericial, às fls. 11/16 e 17/18, do ID. 69481631.
Decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca, conforme fls. 18/20, do ID. 69481631.
Autos redistribuídos a este Juízo, foi ratificada a gratuidade de justiça concedida à Autora e determinada a retificação do nome do Réu, conforme decisão de ID. 69883895.
Decisão saneadora que rejeitou as demais preliminares suscitadas; fixou como ponto controvertido a pertinência técnica dos materiais solicitados para tratamento da doença que acomete a Autora, especialmente do material customizado; e deferiu a produção da prova pericial requerida pelo Réu, conforme ID. 82509090.
Decisão que homologou os honorários periciais, conforme ID. 112072052.
Laudo Pericial no ID. 139785712, sobre o qual se manifestaram as partes em ID. 146682656 e 148077566.
Parecer do Assistente Técnico do Réu, no ID. 148077585, sobre o qual se manifestou a Autora no ID. 164597216.
Determinada a intimação das partes para que esclarecessem sobre a remessa do feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, a Autora não se opôs, conforme ID. 180491843.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora autorização para a realização de procedimento cirúrgico, com utilização do material solicitado pelo cirurgião, e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Inicialmente, deixo de remeter os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, considerando que o feito está maduro para julgamento.
Consoante salientado na decisão saneadora de ID.82509090, trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a Autora a autorização para realização de cirurgia buco maxilo, com utilização de material customizado, alegando sofrer dores fortes e constantes, necessitando de cirurgia para reconstrução da mandíbula, com prótese bilateral, osteoplastia da mandíbula e artroplastia de ATM, sob pena de agravamento do quadro e, até mesmo, impossibilidade de solução do problema, considerando que não obteve sucesso com os tratamentos conservadores, conforme laudos médicos de fls. 22/26, do ID.69481626.
Contudo, tal não restou comprovado.
Analisando o laudo pericial de ID.139785712, verifica-se que a Autora é portadora de patologia bilateral nos côndilos mandibulares, em virtude de processo degenerativo de baixa intensidade, sem comprometimento funcional, eis que apresenta movimento e abertura da boca regulares, mas agravado pela ausência de dentes posteriores inferiores.
Ao contrário do que sustenta na inicial, não apresenta dores e o quadro não é de urgência.
Constatou o ilustre perito, em laudo minucioso e conclusivo, que o caso da Autora sequer tem indicação absoluta para cirurgia, visto que as dores narradas não têm relação com as alterações ora relatadas e observadas pelo expert nos exames de ressonância magnética e tomografia.
Decorrem, na verdade, do quadro de fibromialgia, a cujo tratamento vem se submetendo a Autora.
Diante do quadro atual, a Autora necessita de tratamento ortodôntico para melhora da dimensão vertical e controle da degeneração na cabeça dos côndilos mandibulares e implante de prótese dos elementos dentários faltantes, associado ao uso de placas de silicone para controle da parafunção.
Vale ressaltar que, consoante apontado pelo perito, o derrame articular constatado no exame de 07/06/2023 desapareceu quando do exame de 18/06/2026, demonstrando que existe potencial de recuperação articular sem cirurgia.
Constatou, também, que, mesmo que o tratamento clínico acima indicado não solucione a alteração degenerativa e os sintomas da Autora, esta não possui indicação para prótese customizada, podendo ser usada a prótese pré-fabricada, registrada na ANS, pois a estrutura óssea apresentada é suficiente para tal fim.
Correta, pois, a justificativa da operadora para negativa de autorização, razão pela qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Cumpre frisar que o único material não autorizado pelo Réu foi a prótese customizada e que a última solicitação feita pela Autora se deu em fevereiro/2022, quedando-se esta inerte na apresentação de exames de imagem atualizados, consoante se extrai dos documentos que integram a contestação.
Nesta esteira, inexiste dano a ser reparado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 24/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:56
Outras Decisões
-
05/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:47
Expedição de Informações.
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:44
Outras Decisões
-
10/04/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES MARTINI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDENICE PEREIRA DA CRUZ MARTINS - CPF: *71.***.*01-49 (AUTOR).
-
28/07/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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