TJRJ - 0076001-21.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 22:55
Documento
-
23/01/2025 18:38
Remessa
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 22:35
Mero expediente
-
16/12/2024 15:18
Conclusão
-
12/12/2024 20:33
Documento
-
12/12/2024 12:29
Conclusão
-
11/12/2024 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 16:09
Documento
-
05/12/2024 15:20
Ato ordinatório
-
05/12/2024 14:57
Ato ordinatório
-
04/12/2024 15:43
Confirmada
-
04/12/2024 15:42
Documento
-
04/12/2024 15:00
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 14:53
Documento
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 17:48
Mero expediente
-
25/11/2024 08:32
Conclusão
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 15:11
Expedição de documento
-
20/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076001-21.2023.8.19.0000 (apenso ao AGRAVO Nº 0068286-25.2023.8.19.0000) PROCESSO ORIGINÁRIO: 0019936-29.2021.8.19.0209 AGRAVANTE: CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S A AGRAVADO: ARALTON NASCIMENTO LIMA JUNIOR AGRAVADO: SERGIO PEÇANHA FERREIRA JUNIOR RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DESPACHO 1- Fls. 435/437 - Petição apresentada por MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU, acompanhada do doc. de fls. 438/444. 2- Fls.447/459 - Petição dos agravados, reeditando os argumentos no sentido de que foram vítimas de fraudes com criptomoedas praticadas pelos executados, parte da organização criminosa ATLAS QUANTUM, que lavaram bilhões de reais através dos agravantes PEETRADE e CAPITUAL que, utilizando a chama conta-ônibus, serviam de veículo financeiro para proteger o anonimato dos fraudadores executados.
Afirmam que a BINANCE, que era representada pelo agravante CAPITUAL e por ela respondia no Brasil, recebeu saldos em Bitcoin provenientes dos executados e mentores da organização criminosa, Rodrigo Marques dos Santos e Fabricio Sanfelice.
Sustentam que, conforme exposto nos embargos de declaração, fica claro que os extratos juntados pela agravante PEERTRADE e as informações prestadas pelo CAPITUAL não possuem idoneidade suficiente para embasar uma decisão que determina a liberação em sede de agravo de instrumento das quantias penhoradas, que devia passar pelo crivo de uma perícia de informática e contábil, por tal motivo a então 10ª Câmara Cível ao julgar o agravo nº 0007101-20.2022.8.19.0000 do CAPITUAL, em decisão já transitada em julgado, afirmou ser necessário discutir o tema em embargos de terceiros.
No mais, afirmam que o acórdão possui erros materiais no que diz respeito aos valores existentes na conta da agravante PEERTRADE, relativos aos executados ESTHER, FABRÍCIO e PATRÍCIA ANGELINI.
E considerando que ESTHER E ATLAS não apresentaram qualquer recurso, então R$ 16.027.639,10 (dezesseis milhões, vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), podem - e devem - ser mantidos bloqueados e utilizados para pagamento parcial aos exequentes, já que tais valores são incontroversamente dos executados na conta da PEERTRADE. 3- Fls.469/473 - Petição do agravante, e documentos de fls.474/495, informando o trânsito em julgado da exceção de suspeição oposta e requerendo que seja determinado o cumprimento imediato da decisão deste Colegiado proferida no agravo de instrumento, com a liberação dos recursos do agravante. É o resumo dos fatos.
De início, cumpre esclarecer que o presente recurso de agravo de instrumento teve seu mérito apreciado em sessão realizada em 06/03/2024 (indexador 000118), nos termos do acórdão de indexador 000121, encontrando-se pendente de apreciação tão somente os embargos de declaração opostos pelos agravados (indexador 000208), em razão da exceção de suspeição oposta pelo Sr.
Matheus Muller Ferreira de Abreu contra o Colegiado desta Corte Fracionária.
Pois bem. 1. fls. 435/437, acompanhada do documento de fls. 438/444: nada a prover nestes autos.
O Sr.
Matheus Muller Ferreira de Abreu que não é parte na demanda.
A fim de evitar mais tumulto processual, determina-se o desentranhamento da referida petição e documentos anexos, entregando-os ao signatário, mediante recibo. 2. fls. 447/459: peça que reedita questões que dizem respeito ao próprio mérito dos embargos de declaração por eles opostos e que se encontram pendentes de julgamento, razão pela qual nada a prover neste momento.
Aguarde-se o julgamento. 3.
Considerando que o acórdão proferido nos autos da exceção de suspeição (processo nº 0027124-16.2024.8.19.0000) já transitou em julgado, no dia 27/09/2024, conforme certidão daqueles autos às fls.445, não há óbice ao prosseguimento do presente recurso, com o julgamento dos embargos de declaração.
Inclua-se o feito em sessão presencial para julgamento em conjunto com os embargos de declaração apresentados nos autos do Agravo de Instrumento nº 0068286-25.2023.8.19.0000.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Agravo de Instrumento nº 0076001-21.2023.8.19.0000 (2) -
13/11/2024 15:48
Mero expediente
-
13/11/2024 10:37
Conclusão
-
12/11/2024 18:19
Documento
-
11/11/2024 15:30
Decisão
-
07/11/2024 17:46
Conclusão
-
07/11/2024 17:43
Remessa
-
04/11/2024 10:44
Conclusão
-
01/11/2024 22:17
Mero expediente
-
31/10/2024 11:21
Conclusão
-
09/09/2024 18:54
Confirmada
-
09/09/2024 17:32
Mero expediente
-
06/09/2024 13:57
Conclusão
-
06/09/2024 13:56
Documento
-
29/08/2024 12:12
Documento
-
29/08/2024 12:10
Retirada de pauta
-
26/08/2024 00:05
Publicação
-
22/08/2024 16:44
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 21:39
Mero expediente
-
30/07/2024 10:17
Conclusão
-
29/07/2024 17:55
Documento
-
28/07/2024 17:18
Mero expediente
-
25/07/2024 16:15
Conclusão
-
25/07/2024 16:14
Documento
-
25/07/2024 15:30
Confirmada
-
24/07/2024 14:23
Pauta
-
16/07/2024 15:21
Conclusão
-
15/05/2024 12:48
Expedição de documento
-
15/05/2024 11:04
Confirmada
-
14/05/2024 21:37
Mero expediente
-
10/05/2024 10:59
Conclusão
-
10/05/2024 10:58
Documento
-
10/05/2024 10:53
Confirmada
-
09/05/2024 21:56
Mero expediente
-
08/05/2024 11:08
Conclusão
-
30/04/2024 10:30
Confirmada
-
29/04/2024 23:59
Mero expediente
-
29/04/2024 13:17
Conclusão
-
17/04/2024 11:34
Confirmada
-
17/04/2024 00:04
Mero expediente
-
11/04/2024 15:31
Conclusão
-
11/04/2024 15:30
Documento
-
08/04/2024 16:53
Documento
-
04/04/2024 16:06
Expedição de documento
-
04/04/2024 14:58
Confirmada
-
04/04/2024 11:08
Decisão
-
25/03/2024 14:31
Conclusão
-
25/03/2024 14:26
Documento
-
21/03/2024 13:38
Conclusão
-
21/03/2024 00:11
Confirmada
-
20/03/2024 17:16
Mero expediente
-
20/03/2024 12:00
Conclusão
-
20/03/2024 11:57
Documento
-
19/03/2024 21:48
Mero expediente
-
18/03/2024 10:17
Conclusão
-
14/03/2024 00:05
Publicação
-
11/03/2024 21:30
Documento
-
11/03/2024 17:03
Conclusão
-
07/03/2024 13:58
Conclusão
-
07/03/2024 10:15
Conclusão
-
06/03/2024 13:31
Provimento
-
06/03/2024 11:46
Confirmada
-
05/03/2024 20:00
Decisão
-
05/03/2024 19:44
Conclusão
-
05/03/2024 13:15
Conclusão
-
29/02/2024 11:50
Conclusão
-
28/02/2024 17:20
Mero expediente
-
02/02/2024 18:12
Inclusão em pauta
-
01/02/2024 13:56
Conclusão
-
31/01/2024 13:31
Pedido de Vista
-
12/12/2023 00:05
Publicação
-
11/12/2023 12:33
Inclusão em pauta
-
07/12/2023 20:32
Documento
-
07/12/2023 20:31
Retirada de pauta
-
07/12/2023 15:27
Mero expediente
-
07/12/2023 12:48
Conclusão
-
27/11/2023 10:15
Confirmada
-
27/11/2023 00:05
Publicação
-
24/11/2023 17:21
Inclusão em pauta
-
19/10/2023 12:13
Confirmada
-
19/10/2023 00:05
Publicação
-
17/10/2023 16:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/10/2023 16:12
Conclusão
-
16/10/2023 15:21
Documento
-
11/10/2023 10:15
Documento
-
06/10/2023 14:31
Documento
-
06/10/2023 11:48
Documento
-
06/10/2023 10:58
Expedição de documento
-
05/10/2023 16:54
Mero expediente
-
02/10/2023 11:38
Conclusão
-
01/10/2023 22:10
Documento
-
20/09/2023 17:19
Confirmada
-
20/09/2023 17:17
Apensamento
-
20/09/2023 13:46
Antecipação de tutela
-
20/09/2023 00:07
Publicação
-
18/09/2023 15:09
Conclusão
-
18/09/2023 15:00
Distribuição
-
18/09/2023 12:58
Remessa
-
18/09/2023 12:04
Documento
-
18/09/2023 12:03
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033437-90.2024.8.19.0000
Em Segredo de Justica
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:15
Processo nº 0032913-93.2024.8.19.0000
Green 3000 Empreendimentos Imobiliarios ...
Marta Maria Dantas
Advogado: Juliana Cristina Oliveira Lopes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 13:45
Processo nº 0074013-28.2024.8.19.0000
Gremio Gavioes da Fiel Torcida Forca Ind...
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Renan Bohus da Costa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 08:30
Processo nº 0012814-05.2024.8.19.0000
Wilian Goncalves de Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 08:00
Processo nº 0076001-21.2023.8.19.0000
Aralton Nascimento Lima Junior
Capitual Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Eduardo Abreu Biondi
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 19:00