TJRJ - 0964442-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0964442-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO ANASTACIO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Cuida-se de ação de reparação de danos c/c tutela de urgência.
Alega o autor na inicial que é cliente da empresa Ré e enfrenta problemas na linha de telefonia fixa desde 01/07/2023, com falhas constantes no serviço (não recebe ligações, não completa chamadas e fica muda).
Técnicos apontaram tanto furtos de cabos quanto possível descontinuação deliberada das linhas antigas para forçar migração para novos planos.
Apesar de insistentes tentativas de resolução, por meio de vários protocolos de reclamação, a empresa não solucionou o problema, causando diversos transtornos e aborrecimentos ao consumidor, que depende exclusivamente dessa linha para comunicação, vindo a ajuizar a presente demanda para requerer o restabelecimento adequado do serviço e pleitear danos morais.
Apresentada a contestação, a ré afirma que o problema na linha foi causado por furtos de cabos na região, não por falha na prestação do serviço, e que realizou os reparos necessários.
Destaca que o serviço está ativo e que o autor não apresentou provas mínimas das falhas alegadas.
Por isso, rejeita a inversão do ônus da prova e pede a improcedência da ação.
Instados a se manifestar em provas, as partes disseram que não as tinham vindo o autor a pleitear a inversão do ônus probatório. É o relatório.
Decido.
Considerando tratar-se de relação de consumo, e cabendo à concessionária ré comprovar a legalidade da cobrança, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifico que o autor indicou diversos números de protocolo informando ter feito contato com a Ré.
Observo, ainda, que por ocasião da contestação, a ré não impugnou os protocolos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada das gravações telefônicas relativas aos protocolos indicados na inicial, no prazo de 15 dias.
A inversão do ônus da prova se afigura impositiva, não sendo razoável exigir do consumidor a comprovação do conteúdo dos contatos realizados e tampouco da regular prestação do serviço.
Diante do exposto, intime-se a parte ré.
Dê-se ciência ao autor.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO ANASTACIO - CPF: *98.***.*21-15 (AUTOR).
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27/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO ANASTACIO - CPF: *98.***.*21-15 (AUTOR).
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08/03/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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