TJRJ - 0865016-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JORGE BISSOLI DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WILSON SEBASTIAO REBOUSAS CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0865016-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: LORRAN DA CRUZ MOREIRA Cuide-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BRB – BANCO DE BRASILIA S.A, em face deLORRAN DA CRUZ MOREIRA, sustentando, em síntese, que no dia 27,03,2022 o departamento de tecnologia da informação do banco autor percebeu uma movimentação bancária atípica no arranjo do PIX do réu, com o crescimento exponencial de agendamentos da mencionada operação.
Também foi registrado um aumento expressivo no pedido de abertura de contas digitais, em especial em seu banco digital NAÇÃOBRBFLA.
Afirma que diante do quadro apresentado, as contas digitais foram retiradas temporariamente do ar para apuração do ocorrido, quando se constatou uma falha sistêmica no agendamento do PIX, o que ensejou a conduta oportunista, maliciosa e ilícita de correntistas visando o enriquecimento sem causa.
A aludida falha sistêmica adveio de um equívoco na confecção do aplicativo do PIX, pois ao realizar-se um agendamento, automaticamente o sistema separava e criava um crédito equivalente para o correntista, mesmo quando inexistia qualquer numerário na conta.
Com isso, quando se dava o cancelamento do agendamento o Banco imediatamente creditava a quantia separada para o agendamento.
A má-fé ainda é mais flagrante quando após a inserção do crédito do cancelamento do PIX, os usuários, imbuídos de nítida dissimulação e ocultação do dinheiro ilicitamente recebido, procederam imediata transferência dos valores para contas diversas, pagamento de boletos ou compra de produtos, mesmas atitudes típicas da lavagem de dinheiro.
O BRB ao perceber a brecha deixada pelo agendamento do PIX entrou em contado com os correntistas através de mensagem eletrônica solicitando a devolução da quantia indevidamente creditada, mas não obteve qualquer resposta.
Assim requer tutela de urgência para que a quantia de R$ 44.958,88 seja bloqueada em depósitos e aplicações financeiras do réu e, no mérito, requer a restituição o valor de R$ 44.622,79 e, ainda, envio dos autos ao MP.
Decisão de ID 40330254 declinando da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo Grande.
Decisão de ID 82097701 indeferindo a tutela antecipada requerida.
Contestação do réu no ID 88204978 alegando, em síntese, que abriu a conta para seu uso de forma normal e corriqueira como qualquer outro correntista e que em nenhum momento pensou ou teve a intenção de ludibriar ou se locupletar de qualquer valor da parte autora.
Afirma que realmente fez os agendamentos e que reconhece a dívida, mas não a forma como o réu está lhe imputando.
Requer a improcedência em parte da demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 124938543) e a parte autora quedou-se inerte.
Decisão saneadora no ID 143605240 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora seja a parte ré condenada ao pagamento do valor R$ R$ 44.622,79 (quarenta e quatro mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) referente a débito de agendamento de pix decorrente de falha sistêmica que gerou enriquecimento ilícito por parte do réu.
Prosseguindo, da análise da defesa do réu, verifica-se que o mesmo não nega a existência do débito, no entanto, alega que a dívida não foi feita na forma afirmada pela parte autora na inicial.
Pode-se afirmar, portanto, que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do réu em relação a cobrança objeto da demanda.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto fato constitutivo de seu direito.
Demonstra a parte autora, por meio dos documentos juntados aos autos com a inicial, o agendamento dos PIX e, ainda, os valores devidos pelas transações impugnadas e, ainda, a ré não contesta o débito.
Em sendo assim, diante do incontroverso inadimplemento pela parte ré, merece prosperar o pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de 44.622,79(quarenta e quatro mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/02/2025 16:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 09:10
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:05
Declarada incompetência
-
19/12/2022 02:18
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060905-17.2021.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
2Rj Empreendimentos e Participacoes LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 00:00
Processo nº 0816476-98.2025.8.19.0002
Telefonica Brasil S.A.
Adriano de Oliveira Moreira
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 10:45
Processo nº 0971547-33.2024.8.19.0001
Eduardo Barbosa Pereira
Raphael Davilla Moraes
Advogado: Hudson da Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 15:42
Processo nº 0959684-17.2023.8.19.0001
Douglas Andre Silva
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 08:58
Processo nº 0052395-87.2025.8.19.0001
Felipe Gabriel Lopes de Carvalho
Marlinda Pereira de Carvalho
Advogado: Flavia Zacarias Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 00:00