TJRJ - 0950735-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO OLIVEIRA CONDE em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JEAN PIERRE LUIZ LUCAS VIEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950735-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREMIO REC BLOCO CARNAVALESCO ACADEMICOS DO VIDIGAL RÉU: FEDERACAO DOS BLOCOS CARNAVALESCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco Acadêmicos do Vidigal em face da Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora alega a exclusão arbitrária de sua agremiação do desfile carnavalesco de 2024, em violação às regras previstas no regulamento da federação.
A parte ré apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID nº 110230402, com fundamento no art. 344 do CPC.
Ainda assim, conforme destacado na referida decisão, o réu poderá intervir no feito e produzir provas.
As partes se manifestaram acerca das provas a serem produzidas.
O autor requereu a juntada de documentação suplementar e a oitiva de testemunhas, tendo ainda requerido o depoimento pessoal do representante da parte ré.
A ré, por sua vez, manifestou que se trata de matéria de direito e requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o estado do processo, passo ao saneamento, com base no art. 357 do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar e de prova testemunhal requerido pela parte autora, considerando a sua pertinência.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré, uma vez que tal medida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, notadamente diante da decretação da revelia e da natureza essencialmente documental e testemunhal da prova requerida.
Designo AIJ para o dia 13/08/2025, às 14:00 h.
A parte autora deverá arrolar as suas testemunhas e providenciar as respectivas intimações, de acordo com a disciplina prevista no artigo 455 e parágrafos do C.P.C.
I-se.
Int Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:55
Decretada a revelia
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02/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS BLOCOS CARNAVALESCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GREMIO REC BLOCO CARNAVALESCO ACADEMICOS DO VIDIGAL - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (AUTOR).
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22/11/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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