TJRJ - 0804647-22.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804647-22.2025.8.19.0067 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LUCIANO BATISTA FARIA FERNANDEZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente proposta por LUCIANO BATISTA FARIA FERNANDEZ em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS objetivando concessão de tutela cautelar a fim de suspender três questões da prova objetiva; determinar a reclassificação do autor, com fundamento na Lei Estadual 10.516/2024, e ainda, convocar a parte autora para a próxima etapa do certame que ocorrerá em 14 de setembro de 2025.
Aduz a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para provimento no cargo de Investigador Policial de 3ª classe referente ao Edital de Abertura nº 02 de 21 de setembro de 2021.
Assevera que foram concedidos, após decisão judicial, a pontuação das questões A.1) QUESTÃO 70 – PROVA TIPO 1 / QUESTÃO 68 – PROVA TIPO 2 / QUESTÃO 72 – PROVA TIPO 3 / QUESTÃO 73 – PROVA TIPO 4 A.2) 61 – PROVA TIPO 1 / QUESTÃO 75 – PROVA TIPO 2 /QUESTÃO 66 – PROVA TIPO 3/ QUESTÃO 62 – PROVA TIPO 4 A.3) 80 DA PROVA TIPO 1 / 86 DA PROVA TIPO 2 / 82 DA PROVA TIPO 3 / 83 DA PROVA TIPO 4 a outros candidato.
Destarte, ingressou com a presente demanda e requereu, de forma acautelatória, que seja deferida a sua participação no teste de aptidão física , cuja convocação ocorrerá no dia 14 de setembro de 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito da demanda.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Tratando-se de ação que visa anulação de questões de prova de concurso público, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário em Regime de Repercussão Geral (Tema 485), fixou orientação no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Por conseguinte, somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, ou seja, o erro deve ser evidente.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, a suspensão das questões não demonstram que a atribuição de ponto relativo às questões impugnadas, seriam medida suficiente para sua convocação na segunda etapa do concurso.
Desse modo, considerando a necessidade de avaliar quais foram os critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação da questão e da respectiva resposta da prova realizada, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em casos análogos, colha-se a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Candidato inscrito no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia, da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2021, que ajuizou ação de conhecimento para anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência.
Recurso manejado contra a decisão de indeferimento de tutela.
Recorrente que argumenta que foi reprovado no certame de forma injusta, em razão de inúmeras irregularidades, dentre elas várias questões da prova objetiva que deveriam ser anuladas.
Na decisão recorrida, o Juízo, ressaltou que na hipótese dos autos há evidente necessidade de dilação probatória e angularização da lide.
Numa análise perfunctória não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito.
Decisão não teratológica, que deve ser mantida.
Súmula n° 59 deste TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0031038-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do § 6º do art. 303 do CPC.
Ao Ministério Público.
Publique-se e Intimem-se.
QUEIMADOS, 18 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO BATISTA FARIA FERNANDEZ - CPF: *75.***.*74-81 (AUTOR).
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18/06/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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