TJRJ - 0807546-27.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807546-27.2024.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0807546-27.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00064689 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTAL ANDRÉIA SIQUEIRA CAMPBELL OAB/RJ-231854 ADVOGADO: KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS OAB/RJ-241365 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se que não se vislumbra, na hipótese, qualquer abalo de ordem extrapatrimonial, ficando a questão adstrita ao mero aborrecimento.
Outrossim, o autor não demonstra que houve qualquer tipo de tratamento vexatório por parte dos prepostos do réu, sendo certo que se trata de mecanismo de segurança do Banco que independe de atuação direta da vigilância, devendo o consumidor seguir o procedimento técnico determinado pela agência bancária, o que não ocorreu, conforme se depreende do vídeo juntado pelo autor na exordial.
Destaque-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022.
Sem condenação em custas e honorários por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 19:35
Inclusão em pauta
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26/05/2025 13:31
Conclusão
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26/05/2025 13:28
Distribuição
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26/05/2025 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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