TJRJ - 0804752-61.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:16
Publicado Edital de Citação em 15/09/2025.
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16/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 00:50
Publicado Edital de Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:28
Expedição de Edital.
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01/09/2025 12:53
Expedição de Termo.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 11:46
Expedição de Edital.
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20/08/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 19:20
Sentença em Audiência
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20/08/2025 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 14:15 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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20/08/2025 19:20
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804752-61.2025.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENISE SILVA COSTA MOTA, MARCOS EVANGELISTA MOTA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DENISE SILVA COSTA MOTA e MARCOS EVANGELISTA MOTAajuízam a presente demanda na qual pretendem obter, inclusive liminarmente, a curatela de seu FILHO, JOÃO PEDRO COSTA ALVES(ID 175354209), ao argumento, em síntese, de que este, acometido de AUTISMO SEVERO (ID 175354210), é impossibilitado de autorreger-se.
A petição inicial INDEX 175350887 vem instruída com os documentos INDEX 175350900/175354232.
O juízo determina que os requerentes apresentem as três últimas declarações de imposto de renda para apreciar o pedido de justiça gratuita no INDEX 178840335.
O Cartório certifica o decurso do prazo no ID 184945606.
O juízo, no ID 185334326, indefere o pedido de gratuidade de justiça e determina o recolhimento das despesas processuais devidas e intimação do requerente para juntada aos autos dos documentos faltantes.
A parte autora junta aos autos os documentos faltantes ID 196620030/196620050 e requer o parcelamento das despesas processuais.
O juízo, no ID 197881105, defere o pagamento das custas em duas parcelas, e, com a juntada dos documentos faltantes, determina a remessa dos autos ao MP.
Os requerentes juntam aos autos a comprovação do pagamento das custas no ID 201502303.
O MP oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória e pela designação de Audiência de Impressão Pessoal (INDEX 204110998). É o relatório.
Os documentos carreados aos autos induzem, no primeiro momento, ao convencimento quanto à atual incapacidade da parte ré, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório, sendo, por isso, aconselhável a providência judicial para deferir a liminar requerida.
A propósito: ´Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.´ (Bol.
AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Thetônio Negrão, 30ª edição, p.896 ´ Assim, haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano a ré, consubstanciados nos documentos carreados na inicial, defiro com base no artigo 300 do CPC 2015, o pedido liminar, para nomear DENISE SILVA COSTA MOTA e MARCOS EVANGELISTA MOTA, provisoriamente, curadores de JOÃO PEDRO COSTA ALVES.
Lavre-se termo, com prazo de 180 dias.
Designo Audiência de Impressão Pessoal para o dia 20 de agosto de 2025 às 14:15 horas, oportunidade em que os requerentes deverão comparecer acompanhados do curatelando.
Nomeio a Dra.
ANA CRISTINA SAAD - CRM 52-50430-2, para que proceda ao exame da interditanda de acordo com o disposto no art. 753 do CPC/2015.
Fixo os honorários da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem depositados na conta do Banco do Brasil, agência 4684-1, c/c 27309-0, CPF: *81.***.*38-15.
Intimem-se os requerentes, inclusive dos honorários fixados, advertindo-o de que deverão se fazer acompanhar pelo interditando.
O experto do Juízo deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A ré é portadora de doença mental ou psíquica? 2) Se existente, qual o tipo de doença mental da interditanda? 3) A ré tem intervalos de lucidez? 4) A ré é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e determinar os atos de sua vida civil? 5) A anomalia psíquica apresentada pela ré tem tratamento específico e é de reversibilidade possível ou provável? 6) No entender do ilustre perito, é recomendável a curatela do paciente? 7) Esclareça a Dra.
Perita quaisquer outras informações que entender necessárias.
Cite-se e intimem-se, inclusive a parte autora para comparecer acompanhada do curatelando e efetuar o depósito dos honorários periciais.
Ressalte-se que a Audiência de Impressão pessoal será realizada concomitantementecom a perícia médica.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
02/07/2025 16:01
Expedição de Termo.
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02/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 14:15 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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01/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:13
Outras Decisões
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03/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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