TJRJ - 0954294-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de CASARAO LUSTRES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de CASARAO LUSTRES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de BEM BARATO ILUMINACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de CASARAO LUSTRES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de BEM BARATO ILUMINACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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31/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ Processo nº 0954294-32.2024.8.19.0001 ¿ Recuperação Judicial de BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA. (CASARÃO LUSTRES) ¿ CNPJ: 27.***.***/0001-31.
EDITAL para conhecimento de terceiros interessados e credores, nos termos do art. 52, parágrafo 1°, da Lei n° 11.101/05, passado na forma abaixo: O Exmo.
Dr.
Marcelo Mondego de Carvalho Lima, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Empresarial, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, foi, por decisão de ID 162097908, datada de 17/12/2024, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA. (CASARÃO LUSTRES), cujo resumo do pedido inicial, da decisão e a informação sobre acesso à relação de credores seguem transcritos adiante: PEDIDO INICIAL: A sociedade BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA. (CASARÃO LUSTRES) apresentou pedido de recuperação judicial com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o intuito de viabilizar sua reestruturação econômico-financeira.
Em sua inicial informa que atua no setor de comércio varejista de iluminação, materiais de construção e itens elétricos e que se consolidou no mercado carioca e nacional ao longo de sua trajetória.
Fundada em 1982, é composta pela matriz, situada em Benfica/RJ, e possui quatro filiais, sendo duas localizadas na Barra da Tijuca/RJ, uma no Recreio dos Bandeirantes/RJ, e outra em Benfica/RJ.
Salienta como motivo ao pedido a crise econômico-financeira iniciada no ano de 2020, em decorrência das restrições ao comércio impostas pela pandemia de COVID-19.
Esse fator impactou o fluxo de caixa da sociedade e desencadeou o aumento do seu passivo financeiro, agravados pela inflação, juros altos e dificuldade de acesso a crédito.
Além disso, a concorrência no mercado digital e os custos operacionais elevados - como o aluguel indexado ao IGP-M - contribuíram para a deterioração da saúde financeira da sociedade.
DECISÃO: Inicialmente, quanto ao pleito referente às custas processuais, DEFIRO o recolhimento das custas processuais no valor da taxa judiciária mínima, no valor de R$ 408,35 (quatrocentos e oito reais, e trinta e cinco centavos), com o recolhimento complementar na forma prevista no artigo 63, inciso II, da Lei 11.101/2005, observandose a possível capacidade contributiva decorrente dos balancetes apresentados.
Fica clara a competência deste Juízo para o processamento desta recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/05 fixou, em seu artigo 3º, como critério para definição da competência jurisdicional da crise empresarial, o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor, que, como se sabe, é aquele no qual o comerciante possui a sede administrativa de seus negócios, onde é feita a contabilidade geral, e estão os livros exigidos pela lei, o local de onde partem as ordens que mantém a empresa em ordem e funcionamento, mesmo que o documento de registro da empresa indique que a sede fique em outro local, ou seja, leva-se em consideração o local em que a empresa é administrada, de onde emanam as principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais da sociedade.
Portanto, é o critério mais importante para definição do principal estabelecimento do devedor.
No caso dos autos, o estabelecimento do requerente é a sua sede administrativa na capital do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual este Juízo é competente para o processamento desta recuperação judicial.
O Requerente esclareceu as razões da crise econômico-financeira, em razão da ¿atual escalada dos juros, que torna extremamente gravosa a concessão de crédito no Brasil¿, desemprego e perda do poder de compra do seu público-alvo, aumento da taxa SELIC e a pandemia que iniciou o processo de desequilíbrio entre receitas e despesas, cumprindo, assim, o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 11.101/05.
De igual forma, cumpriu os requisitos e instrução do pedido de recuperação judicial, nos termos dos artigos 48 e 51, do mencionado diploma legal.
Por tais fundamentos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial do requerente, e, nos termos do artigo 52, da Lei 11.101/05, passo a analisar os pedidos, de forma específica, constantes na inicial: 1) ¿Urgente DEFERIMENTO do processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 52 da ¿LRF¿, concedendo-se o prazo legal para a apresentação do ¿PRJ¿.
Quanto ao pedido principal, o art. 47, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor com a finalidade de manter a fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e, com isso, preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Marcelo Barbosa Sacramone conceitua a recuperação judicial da seguinte forma: ¿O instituto jurídico criado para permitir ao devedor rediscutir com os seus credores, num ambiente institucional, a viabilidade econômica da empresa e de sua condução pelo empresário para satisfação das obrigações sociais, conforme o plano de recuperação proposto e que, se aprovado pelos credores em Assembleia Geral, implicará a novação de suas obrigações¿ (SACRAMONE, 2022.
Pág. 249).
Diante do objetivo do instituto e de seu conceito, o art. 51 elenca os requisitos que devem ser cumpridos na petição inicial para que seja deferido o processamento da Recuperação Judicial.
Neste sentido, constata-se que a Autora cumpriu tais requisitos a partir dos documentos anexos à petição inicial.
Portanto, cumprido os requisitos, cabe a esse Magistrado o DEFERIMENTO do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS, NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEI Nº 11.101/05.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/05.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA ADMITIR O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE ECONÔMICA E OUTRAS QUESTÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO A ALUDIDA BLINDAGEM PATRIMONIAL, E QUE NÃO PODEM SER AFERIDAS DE PLANO.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DA VERIFICAÇÃO FORMAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS DOS ARTS. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 21555378620228260000 São Paulo, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2023).
Portanto, estes são os fundamentos ao deferimento da presente Recuperação Judicial. 2) ¿Caso este Juízo entenda pela necessidade de constatação prévia, REQUER SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA a que se refere os arts. 6º, incisos I, II e III, e §12, da ¿LRF¿ e art. 300 do ¿CPC¿ (...)¿: INDEFIRO, por não ser necessária a realização de constatação prévia, observando-se o deferimento da recuperação judicial. 3) ¿Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto no art. 52 da ¿LRF¿, seja determinado:a) A SUSPENSÃO de todas as ações ou execuções em face do CASARÃO determinando, também, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor pelo período do ¿stay period¿;b) A DISPENSA da apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades, nos termos do art. 52, II, da ¿LRF¿;c) A EXCLUSÃO do nome das empresas que compõe o CASARÃO dos órgãos de restrição de crédito e protestos, caso já inscritos.¿ DEFIRO os requerimentos acima, ressalvando que as certidões negativas deverão ser apresentadas até a apresentação do PRJ. 4) ¿a VEDAÇÃO da constrição dos recebíveis futuros que ainda não estejam depositados até a data do presente pedido.
Ou, subsidiarimente, seja aplicada parcialmente a trava bancária no percentual de 30% a fim de não inviabilizar o soerguimento da empresa economicamente viável.¿ INDEFIRO.
Em ocorrendo constrições dos recebíveis futuros, a hipótese será deverá ser apresentada ao Juízo, que analisará o caso em concreto. 5) ¿a VEDAÇÃO dos atos de constrição sobre os bens essenciais à atividade empresária, nos termos do art. 49, §3º, da LRF.¿ DEFIRO, determinando a suspenção todas as ações e execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da mesma Lei e a proibição de qualquer forma de bloqueios, retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens e investimentos que, exclusivamente, sejam utilizados em favor do PRJ, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial, ratificando os efeitos da tutela.
Nesse ponto, é importante salientar que ¿dinheiro¿ não é bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais (TJSP ¿ AI 2230131-03.2024.8.26.0000); que constrições patrimoniais anteriores ao deferimento do processamento são válidas (TJSP ¿ AI 2276451- 48.2023.8.26.0000); e que a análise de essencialidade deve ser feita em cada caso em específico (TJ/MT AI nº1024571-69.2022.8.11.0000). 6) ¿DETERMINAR a apresentação de contas demonstrativas mensais pela CASARÃO, nos termos do art. 52, IV, da ¿LRF¿, até o último dia de cada mês referente ao mês anterior, diretamente ao Ilmo.
Administrador Judicial¿.
INDEFIRO, diante da falta de prazo hábil para a elaboração do Relatório Mensal das Atividades do Devedor, devendo a Recuperanda, dessa forma, apresentar ao Administrador Judicial, as contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o 20º (vigésimo) dia do mês posterior, neste processo, sob pena de destituição de seus administradores. 7) ¿EXPEDIÇÃO da decisão com força de ofício para que os advogados da CASARÃO possam representá-la judicialmente nos processos em que forem realizados bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções, a fim de que possam providenciar a liberação destes ativos.¿ INDEFIRO, pois desnecessária decisão judicial para que os patronos representem a Requerente nos processos em que ela seja parte. 8) ¿Quanto às certidões negativas de débitos tributários, será apresentado após o plano aprovado pela assembleia geral de credores, nos termos do art. 57 da ¿LRF¿.¿ DEFIRO a dilação de prazo para apresentação das certidões negativas até a apresentação do PRJ. 9) Neste sentido, nomeio para a administração judicial NEVES, FIGUEIRÊDO & SOUZA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o número 51.***.***/0001-61, sediada na Avenida Erasmo Braga, 299, sala 503, Centro, Rio de Janeiro ¿ RJ, CEP 20.020- 000, endereço eletrônico [email protected], representada na pessoa do advogado ATHOS DE ANDRADE FIGUEIRA NEVES, brasileiro, inscrito na OAB/RJ nº 211.747, que desempenhará suas funções na forma do inciso III, do caput do artigo 22, da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I, do caput do artigo 35, do mesmo diploma legal .10) Expeça-se e publique-se o Edital previsto no §1º, do art. 52, da Lei nº 11.101/05, no qual conterá, de forma simplificada, o resumo do pedido da devedora e da presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a informação de que a relação nominal dos credores, discriminando o valor atualizado do crédito e sua classificação, será disponibilizada no ¿site¿ do TJ/RJ e do Administrador Judicial para consulta dos interessados; e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos. 11) Considerando o início da fase de verificação administrativa dos créditos perante o Administrador Judicial, a este deverão ser apresentadas as eventuais divergências ou habilitações de créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Serão excluídas aquelas direcionadas equivocadamente para este juízo, no prazo da referida fase, intimando-se por ato ordinatório os respectivos credores para que cumpram corretamente o determinado no citado dispositivo legal, sob pena de perda do prazo. 12) Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. 13) Oficie-se à Junta Comercial deste Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, determinando que seja realizada a anotação da recuperação judicial no registro correspondente, devendo ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão ¿em Recuperação Judicial¿. 14) Apresente a Recuperanda o plano de recuperação judicial, bem como a minuta de edital, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, observando os requisitos do art. 53, da Lei nº 11.101/05.
Em seguida, expeçase o Edital contendo o aviso previsto no parágrafo único, do dispositivo supracitado, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º. 15) Limito a intervenção dos credores e terceiros interessados neste feito recuperacional, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos. 16) Observando-se que o cadastramento de todos os advogados dos credores e interessados no processo, pelo cartório, inviabiliza o andamento do feito e a eficiência da intimação eletrônica, tratando-se a recuperação judicial de ação de jurisdição voluntária, fica vedada a anotação na autuação, cabendo a estes acompanhar o andamento do processo no ¿site¿ deste Tribunal de Justiça, devendo a intimação dos atos processuais praticados ocorrer através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou da forma como permitir o sistema PJe.
Intime-se o Administrador via telefone ou e-mail para, aceitando o encargo, assinar o termo de compromisso em cartório e apresentar suas propostas de honorários.
Ao Cartório para retirar o sigilo de justiça, considerando que não estão presentes as hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a relação nominal dos credores com respectivos valores e classificação encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), por meio do caminho Consultas>Relação Nominal de Credores, podendo ainda ser consultada junto ao website do Administrador Judicial, através do link: https://nfcsadvogados.com.br/bem-barato-iluminacao-ltda-casarao-lustres/ ADVERTÊNCIA: O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no endereço eletrônico [email protected].
Por fim, salienta que os credores poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05 ou do aviso previsto no art. 53, parágrafo único, o que ocorrer por último.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
Ciente de que este Juízo tem sede na Av.
Erasmo Braga, nº 115, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Eu, Márcio Rodrigues Soares, Mat. 01/29309, Chefe de Serventia, o digitei e o subscrevo. (ass.) Dr.
Marcelo Mondego de Carvalho Lima, Juiz de Direito. -
13/08/2025 23:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CASARAO LUSTRES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CASARAO LUSTRES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BEM BARATO ILUMINACAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CASARAO LUSTRES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BEM BARATO ILUMINACAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954294-32.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA., CASARAO LUSTRES LTDA, BEM BARATO ILUMINACAO LTDA, CASARAO LUSTRES LTDA, BEM BARATO ILUMINACAO LTDA 1) Índex 186520710 (AJ) – Apresenta o Relatório Mensal de Atividades relativo ao mês de fevereiro de 2025.
Aos interessados. 2) Índex 186526187 (AJ) – Manifestação do Administrador Judicial em atendimento ao despacho do índex 183037980.
Requer. além de informar ciência dos demais atos ocorridos, a intimação da Recuperanda para que informe as diligências que pretende adotar, em tempo hábil, para fins de regularização de seu passivo municipal.
Intime-se a Recuperanda como requerido. 3) Índex 191002903 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA) - Apresenta Laudo de Viabilidade Econômica Financeira referente ao Plano de Recuperação Judicial apresentado no índex 177111248.
Ao Administrador Judicial e Ministério Público. 4) Índex 191658428 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA) - Informa não se opor à proposta de honorários formulada pelo AJ no índex 173777360, qual seja, fixação dos honorários no percentual de 2,5% do passivo declarado pela Recuperanda (R$ 30.098.713,19), estes a serem pagos em 48 parcelas, com vencimento no dia 25 de cada mês, da seguinte forma: ·Fase 1: 12 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ·Fase 2: 12 parcelas de R$ 13.000,00 (treze mil reais); ·Fase 3: 12 parcelas de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais); ·Fase 4: 12 parcelas de R$ 22.680,65 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).
A proposta em comento já foi objeto de apreciação do Representante do MP, através do parecer constante do índex 193467918, em que requereu fosse fixado o percentual de honorários do AJ no percentual de 1,5%.
No índex 194257675, o Administrador Judicial reitera sua proposta de índex 173777360, informando que atende ao grau de complexidade do processo, está alinhada aos valores praticados no mercado e respeita a capacidade de pagamento da Devedora, a qual manifestou concordância com a proposta ora analisada.
Tendo em vista os argumentos apresentados pelo AJ, bem como a Recuperanda ter concordado com o percentual proposto, o que demonstra possuir capacidade de pagamento, HOMOLOGO a proposta de honorários de índex 173777360.
Considerando ainda que o deferimento do processamento da presente Recuperação ocorreu no dia 17/12/2024 e que o AJ vem desempenhando suas funções desde tal data (06 meses), intime-se a Recuperanda para que efetue o pagamento dos honorários referentes à tal período, sem prejuízo da parcela relativa ao mês de julho do corrente ano (2025). 5) Índex 191738717(AJ) – Apresenta o Relatório Mensal de Atividades relativo ao mês de março de 2025.
Aos interessados. 6) Índex 191002903 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA) - Manifestação pela qual a Recuperanda apresenta Laudo de Viabilidade Econômica Financeira referente ao Plano de Recuperação Judicial apresentado no índex 177111248.
Ao Administrador Judicial e Ministério Público. 7) Índex 191738717 (AJ) – Apresenta o Relatório Mensal de Atividades relativo ao mês de Março de 2025.
Aos interessados. 8) Índex 193119880 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA) - Apresentação da relação de credores, passados mais de 04 meses da data de deferimento da presente Recuperação Judicial, na qual constam os respectivos endereços.
Ao AJ e Ministério Público. 9) Índex 193467918 – Parecer do MP pelo qual se manifesta acerca dos honorários do AJ (matéria já decidida na presente), bem como informa não haver ilegalidade na cláusula do PRJ apresentado, no qual a Recuperanda propõe o pagamento dos créditos da Classe I, em 24 meses, desde que apresente uma garantia, na forma do art., §2º, o que pode ser, ainda, discutido na AGC.
Ao AJ. 10) Índex 194231059 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA – Recuperanda apresenta as certidões expedidas pelos Cartórios de Títulos e Protestos da Capital.
Ao AJ e Ministério Público. 11) Índex 194257675 (AJ) - Manifesta-se acerca de sua proposta de honorários (matéria já decidida na presente), bem como reitera a informação de que as custas para publicação do edital de que trata o art. 52, §1º da Lei 11.101/05 ainda estão pendentes de quitação.
Requer a juntada da minuta do edital de que trata o art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05.
Ao Ministério Público. 12) Índex 199476732 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA) - Requer lhe seja concedido benefício de gratuidade de justiça para fins de quitação das custas referentes à publicação do edital do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05.
INDEFIRO o pedido de JG, na medida em que apresentou o Laudo de Viabilidade Econômica Financeira, e se comprometeu a pagar ao AJ 2,5% de seu passivo. 13) Índex 200344624 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA ) – Requer seja prorrogado o prazo de suspensão elencado pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, alegando não ter concorrido para qualquer atraso na marcha processual.
Ao AJ e ao MP. 14) Índex 201758052 (AJ) – Apresenta o Relatório Mensal de Atividades relativo ao mês de abril 2025.
Aos interessados. 15) Índex 202478773 (MP) - Reitera seu posicionamento acerca dos honorários do AJ (matéria já decidida na presente), bem como opina desfavoravelmente ao pedido de prorrogação do Stay Period, uma vez que o Administrador Judicial vem informando nos autos a negligência da Recuperanda em relação aos documentos e providências necessárias ao regular andamento do processo, inclusive com pedido recente de gratuidade que retardou ainda mais a publicação do edital de que trata o art. 52, §1º, o que resultará em novo atraso. 16) Índex 202722915 (AJ) - Informa que a Recuperanda: a) jamais entregou qualquer documentação contábil-financeira ao Administrador Judicial, impossibilitando-o de elaborar análise financeira em seus relatórios mensais de atividade; b) permaneceu mais de 02 (dois) meses sem se manifestar sobre ou quitar as custas referentes à publicação do edital de que trata o art. 52, §1º da LRFE, e; c) deixou de comunicar nos presentes autos acerca do fechamento de uma de suas lojas, qual seja, aquela localizada no Shopping Center denominado “ Casa Shopping”.
Diga a Recuperanda. 17) Índex 204386012 (BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA) – Apresenta documentos econômico-financeiros solicitados pelo AJ, bem como presta os esclarecimentos que entende necessários, alegando não ter concorrido para o atraso no andamento da Recuperação Judicial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, verifica-se que, passados quase 07 (sete) meses da data em que deferido o processamento da presente Recuperação Judicial, nenhuma documentação solicitada pelo Administrador Judicial havia sido entregue pela Recuperanda até o dia 27 de junho 2025.
Assim, não foi possível a elaboração de qualquer análise financeira no escopo dos Relatório Mensais até então apresentados pelo AJ.
Ademais, verifica-se que o índex referente às custas para publicação do edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05 restou disponibilizado pelo cartório deste Juízo desde 10/03/2025, sendo certo que a Recuperanda apresentou manifestações nestes autos após tal data e, somente em 09/06/2025, requereu benefício de gratuidade de justiça para fins de pagamento das mesmas.
Soma-se a tal cenário o fato de a Recuperanda ter fechado uma de suas lojas (localizada no Casa Shopping) sem ter apresentado qualquer manifestação nos autos comunicando o fechamento.
Verifica-se, portanto, que desde o início do processo a Recuperanda não vem atendendo as determinações legais deste Juízo (vide, por exemplo, item 12 da decisão de índex 183037980 referente às custas para publicação do edital do art. 52, §1º), do Administrador Judicial (nenhuma das documentações pelo auxiliar solicitadas foram entregues) e omitindo informações nos autos (notadamente, quanto ao fechamento de uma de suas lojas).
Assim, ao contrário do que alega a Recuperanda, esta concorreu com o atraso na marcha do presente processo recuperacional, de modo que INDEFIROo pedido de prorrogação do Stay Periodrequerido no índex 200344624.
Ademais, no que diz respeito às custas para publicação do edital de que trata o art. 52, §1º da Lei 11.101/05, INDEFIROo pleito formulado pela Recuperanda para que lhe seja concedida gratuidade de justiça ou, ainda, que tais custas sejam protraídas, tendo em vista que o estado recuperacional em que se encontra lhe exige que tenha numerário para arcar com o processo de Recuperação Judicial e seus custos intrínsecos (pagamento de custas de editais, honorários da Administração Judicial e demais despesas correlatas).
Neste sentido, determino a urgente intimação da Recuperanda para que em 05 (cinco) dias corridos contados da data de publicação da presente decisão, quitem as custas constantes do índex 177155678.
Quanto aos documentos econômico-financeiros apresentados pela Recuperanda no índex 204386014, ao Administrador Judicial para análise.
Por fim, consigno inexistir razão na fixação de honorários provisórios ao AJ, uma vez que seus honorários definitivos foram homologados nesta decisão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
18/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:02
Outras Decisões
-
27/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ Processo nº 0954294-32.2024.8.19.0001 ¿ Recuperação Judicial de BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA. (CASARÃO LUSTRES) ¿ CNPJ: 27.***.***/0001-31.
E D I T A L para conhecimento de terceiros interessados e credores, nos termos do art. 52, parágrafo 1°, da Lei n° 11.101/05, passado na forma abaixo: O Exmo.
Dr.
Marcelo Mondego de Carvalho Lima, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Empresarial, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, foi, por decisão de ID 162097908, datada de 17/12/2024, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA. (CASARÃO LUSTRES), cujo resumo do pedido inicial, da decisão e a informação sobre acesso à relação de credores seguem transcritos adiante: PEDIDO INICIAL: A sociedade BEM BARATO ILUMINAÇÃO LTDA. (CASARÃO LUSTRES) apresentou pedido de recuperação judicial com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o intuito de viabilizar sua reestruturação econômico-financeira.
Em sua inicial informa que atua no setor de comércio varejista de iluminação, materiais de construção e itens elétricos e que se consolidou no mercado carioca e nacional ao longo de sua trajetória.
Fundada em 1982, é composta pela matriz, situada em Benfica/RJ, e possui quatro filiais, sendo duas localizadas na Barra da Tijuca/RJ, uma no Recreio dos Bandeirantes/RJ, e outra em Benfica/RJ.
Salienta como motivo ao pedido a crise econômico-financeira iniciada no ano de 2020, em decorrência das restrições ao comércio impostas pela pandemia de COVID-19.
Esse fator impactou o fluxo de caixa da sociedade e desencadeou o aumento do seu passivo financeiro, agravados pela inflação, juros altos e dificuldade de acesso a crédito.
Além disso, a concorrência no mercado digital e os custos operacionais elevados - como o aluguel indexado ao IGP-M - contribuíram para a deterioração da saúde financeira da sociedade.
DECISÃO: Inicialmente, quanto ao pleito referente às custas processuais, DEFIRO o recolhimento das custas processuais no valor da taxa judiciária mínima, no valor de R$ 408,35 (quatrocentos e oito reais, e trinta e cinco centavos), com o recolhimento complementar na forma prevista no artigo 63, inciso II, da Lei 11.101/2005, observandose a possível capacidade contributiva decorrente dos balancetes apresentados.
Fica clara a competência deste Juízo para o processamento desta recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/05 fixou, em seu artigo 3º, como critério para definição da competência jurisdicional da crise empresarial, o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor, que, como se sabe, é aquele no qual o comerciante possui a sede administrativa de seus negócios, onde é feita a contabilidade geral, e estão os livros exigidos pela lei, o local de onde partem as ordens que mantém a empresa em ordem e funcionamento, mesmo que o documento de registro da empresa indique que a sede fique em outro local, ou seja, leva-se em consideração o local em que a empresa é administrada, de onde emanam as principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais da sociedade.
Portanto, é o critério mais importante para definição do principal estabelecimento do devedor.
No caso dos autos, o estabelecimento do requerente é a sua sede administrativa na capital do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual este Juízo é competente para o processamento desta recuperação judicial.
O Requerente esclareceu as razões da crise econômico-financeira, em razão da ¿atual escalada dos juros, que torna extremamente gravosa a concessão de crédito no Brasil¿, desemprego e perda do poder de compra do seu público-alvo, aumento da taxa SELIC e a pandemia que iniciou o processo de desequilíbrio entre receitas e despesas, cumprindo, assim, o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 11.101/05.
De igual forma, cumpriu os requisitos e instrução do pedido de recuperação judicial, nos termos dos artigos 48 e 51, do mencionado diploma legal.
Por tais fundamentos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial do requerente, e, nos termos do artigo 52, da Lei 11.101/05, passo a analisar os pedidos, de forma específica, constantes na inicial: 1) ¿Urgente DEFERIMENTO do processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 52 da ¿LRF¿, concedendo-se o prazo legal para a apresentação do ¿PRJ¿.
Quanto ao pedido principal, o art. 47, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor com a finalidade de manter a fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e, com isso, preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Marcelo Barbosa Sacramone conceitua a recuperação judicial da seguinte forma: ¿O instituto jurídico criado para permitir ao devedor rediscutir com os seus credores, num ambiente institucional, a viabilidade econômica da empresa e de sua condução pelo empresário para satisfação das obrigações sociais, conforme o plano de recuperação proposto e que, se aprovado pelos credores em Assembleia Geral, implicará a novação de suas obrigações¿ (SACRAMONE, 2022.
Pág. 249).
Diante do objetivo do instituto e de seu conceito, o art. 51 elenca os requisitos que devem ser cumpridos na petição inicial para que seja deferido o processamento da Recuperação Judicial.
Neste sentido, constata-se que a Autora cumpriu tais requisitos a partir dos documentos anexos à petição inicial.
Portanto, cumprido os requisitos, cabe a esse Magistrado o DEFERIMENTO do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS, NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEI Nº 11.101/05.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/05.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA ADMITIR O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE ECONÔMICA E OUTRAS QUESTÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO A ALUDIDA BLINDAGEM PATRIMONIAL, E QUE NÃO PODEM SER AFERIDAS DE PLANO.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DA VERIFICAÇÃO FORMAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS DOS ARTS. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 21555378620228260000 São Paulo, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2023).
Portanto, estes são os fundamentos ao deferimento da presente Recuperação Judicial. 2) ¿Caso este Juízo entenda pela necessidade de constatação prévia, REQUER SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA a que se refere os arts. 6º, incisos I, II e III, e §12, da ¿LRF¿ e art. 300 do ¿CPC¿ (...)¿: INDEFIRO, por não ser necessária a realização de constatação prévia, observando-se o deferimento da recuperação judicial. 3) ¿Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto no art. 52 da ¿LRF¿, seja determinado:a) A SUSPENSÃO de todas as ações ou execuções em face do CASARÃO determinando, também, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor pelo período do ¿stay period¿;b) A DISPENSA da apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades, nos termos do art. 52, II, da ¿LRF¿;c) A EXCLUSÃO do nome das empresas que compõe o CASARÃO dos órgãos de restrição de crédito e protestos, caso já inscritos.¿ DEFIRO os requerimentos acima, ressalvando que as certidões negativas deverão ser apresentadas até a apresentação do PRJ. 4) ¿a VEDAÇÃO da constrição dos recebíveis futuros que ainda não estejam depositados até a data do presente pedido.
Ou, subsidiarimente, seja aplicada parcialmente a trava bancária no percentual de 30% a fim de não inviabilizar o soerguimento da empresa economicamente viável.¿ INDEFIRO.
Em ocorrendo constrições dos recebíveis futuros, a hipótese será deverá ser apresentada ao Juízo, que analisará o caso em concreto. 5) ¿a VEDAÇÃO dos atos de constrição sobre os bens essenciais à atividade empresária, nos termos do art. 49, §3º, da LRF.¿ DEFIRO, determinando a suspenção todas as ações e execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da mesma Lei e a proibição de qualquer forma de bloqueios, retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens e investimentos que, exclusivamente, sejam utilizados em favor do PRJ, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial, ratificando os efeitos da tutela.
Nesse ponto, é importante salientar que ¿dinheiro¿ não é bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais (TJSP ¿ AI 2230131-03.2024.8.26.0000); que constrições patrimoniais anteriores ao deferimento do processamento são válidas (TJSP ¿ AI 2276451- 48.2023.8.26.0000); e que a análise de essencialidade deve ser feita em cada caso em específico (TJ/MT AI nº1024571-69.2022.8.11.0000). 6) ¿DETERMINAR a apresentação de contas demonstrativas mensais pela CASARÃO, nos termos do art. 52, IV, da ¿LRF¿, até o último dia de cada mês referente ao mês anterior, diretamente ao Ilmo.
Administrador Judicial¿.
INDEFIRO, diante da falta de prazo hábil para a elaboração do Relatório Mensal das Atividades do Devedor, devendo a Recuperanda, dessa forma, apresentar ao Administrador Judicial, as contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o 20º (vigésimo) dia do mês posterior, neste processo, sob pena de destituição de seus administradores. 7) ¿EXPEDIÇÃO da decisão com força de ofício para que os advogados da CASARÃO possam representá-la judicialmente nos processos em que forem realizados bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções, a fim de que possam providenciar a liberação destes ativos.¿ INDEFIRO, pois desnecessária decisão judicial para que os patronos representem a Requerente nos processos em que ela seja parte. 8) ¿Quanto às certidões negativas de débitos tributários, será apresentado após o plano aprovado pela assembleia geral de credores, nos termos do art. 57 da ¿LRF¿.¿ DEFIRO a dilação de prazo para apresentação das certidões negativas até a apresentação do PRJ. 9) Neste sentido, nomeio para a administração judicial NEVES, FIGUEIRÊDO & SOUZA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o número 51.***.***/0001-61, sediada na Avenida Erasmo Braga, 299, sala 503, Centro, Rio de Janeiro ¿ RJ, CEP 20.020- 000, endereço eletrônico [email protected], representada na pessoa do advogado ATHOS DE ANDRADE FIGUEIRA NEVES, brasileiro, inscrito na OAB/RJ nº 211.747, que desempenhará suas funções na forma do inciso III, do caput do artigo 22, da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I, do caput do artigo 35, do mesmo diploma legal .10) Expeça-se e publique-se o Edital previsto no §1º, do art. 52, da Lei nº 11.101/05, no qual conterá, de forma simplificada, o resumo do pedido da devedora e da presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a informação de que a relação nominal dos credores, discriminando o valor atualizado do crédito e sua classificação, será disponibilizada no ¿site¿ do TJ/RJ e do Administrador Judicial para consulta dos interessados; e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos. 11) Considerando o início da fase de verificação administrativa dos créditos perante o Administrador Judicial, a este deverão ser apresentadas as eventuais divergências ou habilitações de créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Serão excluídas aquelas direcionadas equivocadamente para este juízo, no prazo da referida fase, intimando-se por ato ordinatório os respectivos credores para que cumpram corretamente o determinado no citado dispositivo legal, sob pena de perda do prazo. 12) Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. 13) Oficie-se à Junta Comercial deste Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, determinando que seja realizada a anotação da recuperação judicial no registro correspondente, devendo ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão ¿em Recuperação Judicial¿. 14) Apresente a Recuperanda o plano de recuperação judicial, bem como a minuta de edital, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, observando os requisitos do art. 53, da Lei nº 11.101/05.
Em seguida, expeçase o Edital contendo o aviso previsto no parágrafo único, do dispositivo supracitado, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º. 15) Limito a intervenção dos credores e terceiros interessados neste feito recuperacional, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos. 16) Observando-se que o cadastramento de todos os advogados dos credores e interessados no processo, pelo cartório, inviabiliza o andamento do feito e a eficiência da intimação eletrônica, tratando-se a recuperação judicial de ação de jurisdição voluntária, fica vedada a anotação na autuação, cabendo a estes acompanhar o andamento do processo no ¿site¿ deste Tribunal de Justiça, devendo a intimação dos atos processuais praticados ocorrer através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou da forma como permitir o sistema PJe.
Intime-se o Administrador via telefone ou e-mail para, aceitando o encargo, assinar o termo de compromisso em cartório e apresentar suas propostas de honorários.
Ao Cartório para retirar o sigilo de justiça, considerando que não estão presentes as hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a relação nominal dos credores com respectivos valores e classificação encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), por meio do caminho Consultas>Relação Nominal de Credores, podendo ainda ser consultada junto ao website do Administrador Judicial, através do link: https://nfcsadvogados.com.br/bem-barato-iluminacao-ltda-casarao-lustres/ ADVERTÊNCIA: O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas devedoras é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no endereço eletrônico [email protected].
Por fim, salienta que os credores poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05 ou do aviso previsto no art. 53, parágrafo único, o que ocorrer por último.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
Ciente de que este Juízo tem sede na Av.
Erasmo Braga, nº 115, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Eu, Márcio Rodrigues Soares, Mat. 01/29309, Chefe de Serventia, o digitei e o subscrevo. (ass.) Dr.
Marcelo Mondego de Carvalho Lima, Juiz de Direito. -
16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:11
Juntada de carta
-
19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:42
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:56
Expedição de termo de compromisso.
-
17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:41
Outras Decisões
-
10/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 21:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/11/2024 21:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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