TJRJ - 0801230-93.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EVLEN FRIAS DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
FLÁVIA LUCIMAR DA SILVA ROQUE propôs ação em face de TIM S/A, alegando falha na prestação de serviço de telefonia móvel.
Sustenta que, em dezembro de 2022, contratou plano com a ré e solicitou a portabilidade de sua linha da operadora Oi, que deveria ter sido concluída até 14/12/2022, o que não ocorreu.
Afirma que a linha original permaneceu inoperante e que, mesmo após diversas reclamações via call center e ida à loja da ré, a portabilidade não foi concluída e nenhuma solução foi prestada.
Informa que a linha era seu único meio de comunicação com pacientes, sendo ela agente de saúde, o que agravou os transtornos.
Alega ainda a cobrança indevida de faturas vinculadas à linha inoperante.
Requer a concessão de tutela de urgência para concluir a portabilidade; declaração de inexigibilidade dos débitos vencidos em abril e maio/2023; e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O Juízo, no id. 60755367, concedeu a medida liminar.
A ré ofereceu peça de bloqueio no id. 65880051, com preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não buscou os canais administrativos disponíveis antes de judicializar o conflito.
No mérito, sustenta que houve contratação regular e que a linha da autora consta como ativa desde 29/06/2023, sob plano Controle Smart 5.0.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano moral ou material.
Bate-se, no fecho, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 101473643.
O Juízo, no id. 145550633, facultou a especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes nos ids. 147988642 e 148077513.
Este o breve relato.
Passo ao saneamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois há pretensão resistida pelo réu, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa.
No plano dos fatos, as partes controvertem se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, notadamente pela não conclusão da portabilidade da linha da autora no prazo legal; se a autora permaneceu com a linha inoperante por período relevante e se tal fato comprometeu suas atividades profissionais e sua rotina pessoal; se a autora faz jus à declaração de inexigibilidade dos débitos vencidos em 15/04/2023 e 15/05/2023.
Em sendo verossímil a versão da parte autora e de consumo a relação jurídica em exame, defiro em favor daquela a inversão do ônus de prova, devolvendo à requerida a oportunidade de falar em provas, em cinco dias (art. 373, § 1º, do CPC).
Aguarde-se o curso do prazo art. 357, § 1º, do CPC. -
26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EVLEN FRIAS DE MATOS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:56
Outras Decisões
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23/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de TIM S A em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EVLEN FRIAS DE MATOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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