TJRJ - 0813319-87.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:45
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:57
Homologada a Transação
-
22/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813319-87.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 17:37
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005925-92.2009.8.19.0054
Banco Gmac S A
Valdenir Francisco Neri
Advogado: Andre Muszkat
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2021 11:30
Processo nº 0813320-72.2025.8.19.0206
Marcio Ed Borba Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Mariana Cavalcanti Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2025 21:27
Processo nº 0822201-84.2024.8.19.0008
Maria Lucia Alves
Banco Agibank S.A
Advogado: Paulo Roberto da Silva Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 15:53
Processo nº 0961774-95.2023.8.19.0001
Fernando de Oliveira Hilario
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina Campelo de Lemos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 16:20
Processo nº 0085720-83.2018.8.19.0038
Xingu Rio Transmissora de Energia S A
Priscila Gomes de Almeida
Advogado: Jose Angelo Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00