TJRJ - 0813239-26.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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09/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 03:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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06/08/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/08/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813239-26.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DA SILVA RANGEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0412716578, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:24
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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