TJRJ - 0801873-10.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BATISTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de PATRINI VASCONCELOS MADALENA BATISTA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0801873-10.2023.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA EXECUTADO: MARCELO SILVA BATISTA, PATRINI VASCONCELOS MADALENA BATISTA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em face de MARCELO SILVA BATISTA e PATRINI VASCONCELOS MADALENA BATISTA, na qual houve a celebração de um acordo entre as partes, conforme ID 215179584. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil.
De se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação.
Ante o exposto HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, prejudicados os embargos do ID 203755057.
Despesas ex lege.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé,17 de agosto de 2025 -
17/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 12:38
Homologada a Transação
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BATISTA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PATRINI VASCONCELOS MADALENA BATISTA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:50
Expedição de Informações.
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15/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:13
Juntada de outros anexos
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01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0801873-10.2023.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA EXECUTADO: MARCELO SILVA BATISTA, PATRINI VASCONCELOS MADALENA BATISTA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DA GEÓRGIA em face de MARCELO SILVA BATISTA e PATRINI VASCONCELOS MADALENA BATISTA, com fulcro no art. 784, VIII do CPC, objetivando a satisfação do crédito de R$ 7.291,48 (sete mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Regularmente citados (Ids 94537186 e 98344545), os executados não efetuaram o pagamento da dívida.
Determinada a indisponibilidade de bens pelo SISBAJUD, conforme decisão do ID 125658321, o valor exequendo (R$ 7.291,48) foi integralmente bloqueado.
Instados a se manifestarem sobre o bloqueio realizado, os executados quedaram-se inertes.
O exequente requereu a realização de novas consultas de bens, sem apresentar, entretanto, planilha de débito. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento executivo pode ser extinto com ou sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 e 924 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, após a realização do bloqueio on-line via SISBAJUD, os executados permaneceram inertes, razão pela qual a indisponibilidade foi automaticamente convertida em penhora.
Em seguida, o exequente requereu o prosseguimento da execução, sem, contudo, informar eventual saldo remanescente que entendesse devido.
Ressalte-se que o bloqueio judicial foi efetuado com base no valor indicado pelo próprio credor, tendo sido integralmente atingido o montante exequendo.
Assim, não há que se falar em prosseguimento da execução por valor residual, sobretudo diante da ausência de indicação expressa nesse sentido.
Diante do exposto, considerando a integral satisfação da obrigação mediante a penhora efetivada e a inércia dos executados, JULGO EXTINTAa presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, no valor de R$ 7.291,48, independentemente de prazo preclusivo.
Proceda-se ao desbloqueio de eventual valor remanescente.
Para a transferência eletrônica, o exequente deve recolher as custas devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e fornecer seus dados bancários ou os de seu procurador, vedado o uso de conta de terceiros.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Macaé,18 de junho de 2025 -
18/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:19
Expedição de Informações.
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27/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRINI VASCONCELOS MADALENA BATISTA em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 05:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 05:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2023 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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