TJRJ - 0009312-48.2003.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Para a execução de honorários de sucumbência requerida a fls. 885, deve haver o recolhimento do valor de uma taxa judiciária mínima.
Ao interessado para efetuar o recolhimento: conta 2101-4 valor R$ 427,57 -
25/08/2025 12:12
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:27
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:45
Evolução de Classe Processual
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23/05/2025 17:45
Petição
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20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial nº 0009312-48.2003.8.19.0209 Recorrente: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO D'AMORIM PEREIRA Recorrido: ALESSANDRA CAMILO DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 791 a 797, com fundamento no artigo 105, III, sem indicação de alínea, da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 763 a 770 e fls. 786 a 789, assim ementados: Apelação Cível.
Ação Reivindicatória.
Pretensão do autor de restituição do imóvel de sua propriedade, sob o fundamento, em síntese, de que a ré o ocupa indevidamente.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo do demandante.
Certidão de ônus reais trazidas aos autos que se mostra, em razão da sua data de elaboração e das modificações físicas ocorridas posteriormente no logradouro em que se situa o imóvel, imprecisa para a correta identificação e delimitação do bem em questão, eis que os marcos quilométricos descritos no título dominial não são mais passíveis de serem encontrados.
Individualização da coisa que se configura como um requisito essencial ao ajuizamento da demanda reivindicatória, o que não foi devidamente cumprido, ante a imprecisão da localização da área do imóvel cuja reivindicação se pretende.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ação demarcatória que seria a via adequada para dirimir as discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de existência de omissão no decisum recorrido, quanto à cassação da sentença, para a realização da demarcatória.
Inocorrência do vício apontado.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador.
Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada.
Recurso a que se rejeita.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação ao Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 845. É o brevíssimo relatório.
De início, o recurso não deve ser admitido, pois a recorrente não indicou a alínea do permissivo constitucional que autoriza o recurso especial. Tal circunstância torna o recurso inepto pois atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAL APRESETNADO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO EPSCIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1.
O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto o original do fac-símile fora apresentado fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 2º Lei n. 9.800/1999.2.
O agravo em recurso especial também é manifestamente intempestivo, porquanto o fac-símile do recurso fora apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.3.
Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)" ( AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2166011 MG 2022/0211372-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Quanto à alegada violação ao Código Civil, verifica-se que o recorrente sequer indicou o dispositivo infraconstitucional violado, sendo forçoso concluir pela ausência de preenchimento do requisito do prequestionamento. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 E 477, § 1º, DO CPC/2015.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
SÚMULA 284/STF. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 477, § 1º, CPC/2015, ratifica-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que os agravantes não relacionaram a contento a tese recursal com a ofensa aos dispositivos mencionados no recurso. 2. É firme o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552950 SP 2019/0221058-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a ou c do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial.
Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694812 SP 2017/0215833-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) E, ainda que assim não o fosse, pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: " Na espécie, tem-se que a certidão de ônus reais trazidas aos autos se mostra, em razão da sua data de elaboração e das modificações físicas ocorridas posteriormente no logradouro que se situa o imóvel, imprecisa para a correta identificação e delimitação do bem em questão, eis que os marcos quilométricos descritos no título dominial não são mais passíveis de serem localizados, conforme devidamente informado pelo perito nomeado pelo Juízo, nos termos do trecho do laudo de fls. 585/601, que ora se transcreve, in verbis: (...) Assim, não há como se acolher a pretensão autoral, tendo em vista que a individualização da coisa se configura como um requisito essencial ao ajuizamento da ação reivindicatória, o que não foi devidamente cumprido, ante a imprecisão da localização da área do imóvel cuja reivindicação se pretende."(Fls. 766 a 767) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
16/01/2024 16:37
Remessa
-
16/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:27
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:33
Conclusão
-
23/06/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:21
Juntada de petição
-
28/04/2023 21:18
Juntada de petição
-
28/04/2023 20:52
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:17
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:10
Conclusão
-
25/01/2023 14:08
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:02
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 11:09
Conclusão
-
17/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:19
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 05:20
Juntada de petição
-
18/07/2022 14:20
Conclusão
-
18/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:59
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:21
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:19
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:59
Conclusão
-
28/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:22
Conclusão
-
07/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:56
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 13:46
Conclusão
-
29/10/2020 13:46
Outras Decisões
-
09/10/2020 15:20
Juntada de petição
-
01/10/2020 10:12
Juntada de petição
-
24/09/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:37
Juntada de petição
-
14/07/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:59
Juntada de petição
-
03/06/2020 17:26
Juntada de petição
-
01/06/2020 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:59
Juntada de petição
-
10/03/2020 09:24
Juntada de petição
-
04/03/2020 17:08
Juntada de petição
-
10/02/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:17
Remessa
-
09/12/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:56
Juntada de petição
-
19/06/2019 16:35
Remessa
-
13/05/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:17
Conclusão
-
29/03/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 10:49
Juntada de petição
-
17/01/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:38
Publicado Despacho em 21/02/2019
-
17/01/2019 14:38
Conclusão
-
17/01/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 16:33
Conclusão
-
04/12/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 10:18
Juntada de petição
-
16/11/2018 16:19
Juntada de petição
-
16/11/2018 15:57
Juntada de petição
-
30/10/2018 12:05
Remessa
-
26/10/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:11
Publicado Despacho em 30/10/2018
-
01/10/2018 11:11
Conclusão
-
17/09/2018 16:11
Juntada de petição
-
10/08/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 16:45
Conclusão
-
10/08/2018 16:45
Publicado Despacho em 30/08/2018
-
10/08/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 14:44
Juntada de petição
-
17/07/2018 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 17:55
Publicado Despacho em 20/07/2018
-
07/06/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 17:55
Conclusão
-
07/06/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:10
Juntada de petição
-
19/04/2018 14:57
Publicado Despacho em 16/05/2018
-
19/04/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:57
Conclusão
-
19/04/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:25
Conclusão
-
12/03/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 16:07
Juntada de petição
-
19/02/2018 15:57
Juntada de petição
-
09/01/2018 12:29
Publicado Despacho em 25/01/2018
-
09/01/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 12:29
Conclusão
-
09/01/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 15:22
Publicado Despacho em 23/10/2017
-
04/09/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 15:22
Conclusão
-
04/09/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 15:54
Juntada de petição
-
24/07/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:42
Conclusão
-
19/06/2017 16:42
Publicado Despacho em 04/07/2017
-
01/06/2017 12:58
Juntada de petição
-
17/04/2017 13:10
Publicado Despacho em 17/05/2017
-
17/04/2017 13:10
Conclusão
-
17/04/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 13:14
Juntada de petição
-
22/11/2016 12:50
Publicado Despacho em 01/12/2016
-
22/11/2016 12:50
Conclusão
-
22/11/2016 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 09:34
Juntada de petição
-
21/10/2015 17:13
Expedição de documento
-
20/10/2015 19:50
Conclusão
-
20/10/2015 19:50
Publicado Decisão em 27/10/2015
-
20/10/2015 19:50
Decisão anterior
-
07/10/2015 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 11:32
Juntada de petição
-
18/09/2015 11:16
Conclusão
-
18/09/2015 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 09:45
Conclusão
-
10/08/2015 09:45
Publicado Despacho em 14/09/2015
-
10/08/2015 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 12:06
Juntada de petição
-
06/07/2015 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 09:32
Conclusão
-
16/06/2015 09:32
Publicado Despacho em 29/06/2015
-
01/04/2015 17:11
Juntada de petição
-
03/03/2015 15:08
Entrega em carga/vista
-
20/02/2015 16:00
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2015 16:00
Conclusão
-
20/02/2015 16:00
Publicado Sentença em 04/03/2015
-
20/02/2015 15:54
Publicado Despacho em 24/02/2015
-
20/02/2015 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2015 15:54
Conclusão
-
13/11/2014 12:50
Juntada de petição
-
15/09/2014 20:24
Juntada de petição
-
15/07/2014 14:17
Publicado Despacho em 26/08/2014
-
15/07/2014 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2014 14:17
Conclusão
-
15/07/2014 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2014 21:01
Conclusão
-
21/05/2014 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 14:05
Publicado Despacho em 29/05/2014
-
21/05/2014 14:05
Conclusão
-
21/03/2014 12:47
Conclusão
-
21/03/2014 12:47
Publicado Despacho em 07/04/2014
-
21/03/2014 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 16:46
Juntada de petição
-
24/01/2014 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 09:57
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2013 09:57
Conclusão
-
24/09/2013 09:57
Publicado Sentença em 14/11/2013
-
23/08/2013 16:15
Juntada de petição
-
13/03/2013 13:19
Entrega em carga/vista
-
12/03/2013 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2012 13:32
Publicado Decisão em 06/12/2012
-
13/11/2012 13:32
Outras Decisões
-
13/11/2012 13:32
Conclusão
-
13/11/2012 13:32
Juntada de petição
-
14/08/2012 10:53
Publicado Decisão em 20/09/2012
-
14/08/2012 10:53
Outras Decisões
-
14/08/2012 10:53
Conclusão
-
14/08/2012 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2012 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2012 18:42
Conclusão
-
10/07/2012 13:22
Juntada de petição
-
25/05/2012 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2012 13:09
Documento
-
19/04/2012 15:19
Expedição de documento
-
11/04/2012 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2012 15:50
Juntada de petição
-
20/03/2012 11:49
Expedição de documento
-
21/09/2011 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2011 12:36
Publicado Despacho em 25/10/2011
-
21/09/2011 12:36
Conclusão
-
13/09/2011 13:48
Conclusão
-
13/09/2011 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2011 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2011 14:52
Conclusão
-
27/07/2011 11:16
Juntada de petição
-
03/03/2011 10:45
Documento
-
11/01/2011 16:49
Expedição de documento
-
11/01/2011 16:49
Desentranhado o documento
-
15/12/2010 18:35
Conclusão
-
15/12/2010 18:35
Conclusão
-
13/12/2010 16:58
Expedição de documento
-
12/11/2010 15:34
Conclusão
-
12/11/2010 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2010 15:34
Publicado Despacho em 30/11/2010
-
12/11/2010 15:32
Juntada de petição
-
12/11/2010 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2010 15:31
Documento
-
24/09/2010 14:38
Desentranhado o documento
-
20/09/2010 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2010 13:03
Conclusão
-
20/09/2010 13:03
Publicado Despacho em 24/09/2010
-
20/09/2010 12:57
Juntada de petição
-
14/07/2010 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2010 17:21
Documento
-
26/05/2010 13:43
Expedição de documento
-
28/04/2010 11:12
Conclusão
-
28/04/2010 11:12
Conclusão
-
16/04/2010 14:40
Expedição de documento
-
12/04/2010 16:48
Juntada de petição
-
22/01/2010 10:55
Outras Decisões
-
22/01/2010 10:55
Conclusão
-
22/01/2010 10:55
Publicado Decisão em 19/02/2010
-
22/01/2010 10:54
Juntada de petição
-
19/10/2009 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2009 12:07
Conclusão
-
19/10/2009 12:07
Publicado Despacho em 10/11/2009
-
16/10/2009 16:21
Juntada de petição
-
24/08/2009 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2009 10:23
Publicado Despacho em 31/08/2009
-
24/08/2009 10:23
Conclusão
-
24/08/2009 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2009 11:08
Outras Decisões
-
13/08/2009 11:08
Publicado Decisão em 18/08/2009
-
13/08/2009 11:08
Conclusão
-
13/08/2009 11:08
Juntada de petição
-
08/06/2009 17:01
Publicado Decisão em 15/07/2009
-
08/06/2009 17:01
Conclusão
-
08/06/2009 17:01
Outras Decisões
-
04/06/2009 11:19
Juntada de petição
-
14/04/2009 11:18
Publicado Decisão em 11/05/2009
-
14/04/2009 11:18
Conclusão
-
14/04/2009 11:18
Outras Decisões
-
11/03/2009 11:54
Outras Decisões
-
11/03/2009 11:54
Conclusão
-
11/03/2009 11:53
Juntada de documento
-
05/03/2009 11:14
Conclusão
-
05/03/2009 11:14
Outras Decisões
-
02/03/2009 13:18
Juntada de petição
-
17/09/2008 14:52
Entrega em carga/vista
-
25/07/2008 10:33
Documento
-
13/05/2008 14:59
Expedição de documento
-
12/05/2008 16:43
Juntada de petição
-
12/02/2008 12:20
Entrega em carga/vista
-
01/02/2008 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2007 16:26
Publicado Decisão em 24/01/2008
-
22/11/2007 16:26
Outras Decisões
-
22/11/2007 16:26
Conclusão
-
15/05/2007 16:23
Remessa
-
26/03/2007 12:44
Publicado Decisão em 02/05/2007
-
26/03/2007 12:44
Outras Decisões
-
26/03/2007 12:44
Conclusão
-
23/03/2007 11:58
Juntada de petição
-
11/12/2006 12:25
Conclusão
-
11/12/2006 12:25
Publicado Despacho em 01/02/2007
-
11/12/2006 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2006 18:18
Remessa
-
02/05/2006 11:21
Outras Decisões
-
02/05/2006 11:21
Publicado Decisão em 17/05/2006
-
02/05/2006 11:21
Conclusão
-
20/04/2006 17:24
Juntada de petição
-
29/03/2006 17:44
Entrega em carga/vista
-
03/03/2006 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/03/2006 12:10
Conclusão
-
03/03/2006 12:10
Publicado Sentença em 20/03/2006
-
16/01/2006 18:07
Juntada de documento
-
16/01/2006 18:06
Juntada de documento
-
27/12/2005 11:47
Publicado Despacho em 12/01/2006
-
27/12/2005 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2005 11:47
Conclusão
-
14/12/2005 11:47
Conclusão
-
14/12/2005 11:47
Conclusão
-
09/12/2005 16:57
Expedição de documento
-
09/11/2005 15:44
Outras Decisões
-
09/11/2005 15:44
Publicado Decisão em 19/12/2005
-
09/11/2005 15:44
Conclusão
-
08/11/2005 15:10
Juntada de petição
-
08/11/2005 15:10
Juntada de documento
-
30/09/2005 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2005 11:32
Conclusão
-
27/09/2005 11:32
Conclusão
-
23/09/2005 12:29
Expedição de documento
-
16/09/2005 14:33
Conclusão
-
16/09/2005 14:33
Publicado Sentença em 26/09/2005
-
16/09/2005 14:33
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2005 11:12
Publicado Decisão em 28/06/2005
-
09/06/2005 11:12
Conclusão
-
09/06/2005 11:12
Outras Decisões
-
08/06/2005 13:57
Juntada de petição
-
18/02/2005 16:47
Entrega em carga/vista
-
24/01/2005 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2005 18:10
Documento
-
15/12/2004 14:49
Documento
-
26/10/2004 14:47
Expedição de documento
-
25/10/2004 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2004 15:50
Juntada de petição
-
01/10/2004 14:50
Entrega em carga/vista
-
16/09/2004 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2004 15:37
Documento
-
12/07/2004 12:22
Expedição de documento
-
12/07/2004 12:22
Juntada de petição
-
15/06/2004 13:43
Conclusão
-
15/06/2004 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2004 17:25
Juntada de petição
-
06/05/2004 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/04/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2004 00:00
Conclusão
-
26/01/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2004 00:00
Juntada de petição
-
03/12/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2003 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2003
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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