TJRJ - 0827144-72.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:55
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827144-72.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0827144-72.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00537078 APTE: ALBERTO PAVAO ADVOGADO: MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL OAB/RJ-257014 APDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IN CASU, AUTOR NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DA FATURA REFERENTE AO PERÍODO EM QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SÚMULA Nº 330, TJ/RJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO QUE SE TRADUZ EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA Nº 90.
TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿ (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2. ¿A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito" (Verbete Sumular n.º 90 TJRJ); 3.
Cuida-se de ação de obrigação de faze c/c indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega a negativação indevida de seu nome pela parte ré, por cobrança de dívida que desconhece.
Recorre da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, a inaplicabilidade dos documentos unilaterais e a presunção de inexistência de dívida, discorrendo sobre a exceção de contrato não cumprido e a falta de prestação eficaz dos serviços.
Requer seja declarada a inexistência do débito objeto da negativação, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
In casu, resta incontroverso que a dívida se refere ao mesmo endereço do autor indicado na inicial, razão pela qual se revela descabida a alegação autoral de que desconhece o débito em questão.
Bastaria tão somente que o autor comprovasse a quitação da fatura com vencimento em 15/09/2022, de molde a afastar a pendência financeira que lhe foi imputada e que ensejou a negativação questionada.
Todavia, o autor não apresentou o comprovante de quitação da conta relativa ao período em questão, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, razão pela não se vislumbra que o apontamento seja indevido; 5.
Mesmo se tratando de relação de consumo, não se pode olvidar que os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que enunciado sumular nº 330 do TJ/RJ: 6.
Dano moral não configurado.
Negativação por inadimplemento que se traduz em exercício regular de direito.
Súmula nº 90, deste TJ/RJ; 7.
Manutenção da sentença; 8.
Recurso desprovido. -
26/06/2025 09:53
Não-Provimento
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827144-72.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0827144-72.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00537078 APTE: ALBERTO PAVAO ADVOGADO: MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL OAB/RJ-257014 APDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
24/06/2025 11:06
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 08:39
Remessa
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24/06/2025 08:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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