TJRJ - 0005895-59.2018.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:39
Conclusão
-
05/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:49
Conclusão
-
05/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:30
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:26
Conclusão
-
23/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para rever a certidão de fl. 451. -
09/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:55
Conclusão
-
09/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:51
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Demolitória, pelo procedimento comum, movida por CARLOS JOSÉ LUCAS DA SILVA em face de MAGALI PORTO PEREIRA, onde a parte Autora alega ser legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Simão de Vasconcelos e relata que a Ré, inicialmente inquilina de unidade vizinha, realizou diversas obras irregulares e unilaterais, utilizando-se da estrutura de seu imóvel para sustentar laje construída indevidamente, o que tem causado comprometimento estrutural, infiltrações, rachaduras, fechamento de janelas de ventilação, proliferação de pragas, ruído excessivo e risco de acidentes, inclusive com potencial colapso.
Afirma que a Ré também alterou o escoamento do esgoto do Autor e unificou os imóveis sem respaldo técnico ou legal, afetando a salubridade e segurança da residência do Autor.
Diante do abuso do direito de vizinhança e da iminente ameaça à integridade do imóvel e à segurança da família do Autor, requer a autora a demolição das obras irregulares e a cessação das condutas lesivas.
Exordial e documentos às fls. 03/125.
Decisão às fls.129/130 que deferiu o pedido de AJG, momento em que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência.
Contestação e documentos da Ré às fls. 139/158, onde preliminarmente, alega ilegitimidade ativa do autor, em razão do imóvel objeto da demanda estar no nome de DENAIR MENDES PEREIRA.
No mérito, esclarece que devido à deficiência no abastecimento de água no bairro, utilizava uma caixa d'água instalada na laje da cozinha do antigo morador do imóvel vizinho, com sua autorização, sem que houvesse qualquer reclamação sobre danos estruturais.
Após a mudança do atual Autor para o imóvel, este exigiu a retirada da caixa, bloqueou a saída de água e impôs que a Ré construísse uma laje com muro, sem qualquer apoio em sua estrutura, o que aumentou consideravelmente os custos para a Ré, que teve que vender seu carro para arcar com a obra.
Alega ainda que o fechamento da janela de ventilação se deu por estar localizada em sua própria residência e pela inexistência de relação amigável entre as partes, e que as queixas sobre o barulho do ar-condicionado carecem de fundamento legal.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 165/166.
Manifestação em provas da parte Autora às fls. 175.
Decisão Saneadora às fls.180.
Laudo Pericial às fls. 254/322, com esclarecimentos às fls. 349/350 e 382.
Manifestação da parte Ré às fls. 332/333 e 354.
Manifestação da parte Autora às fls. 335/339 e 384/386.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Demolitória, pelo procedimento comum, movida por CARLOS JOSÉ LUCAS DA SILVA em face de MAGALI PORTO PEREIRA, onde a parte Autora alega ser legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Simão de Vasconcelos e relata que a Ré, inicialmente inquilina de unidade vizinha, realizou diversas obras irregulares e unilaterais, utilizando-se da estrutura de seu imóvel para sustentar laje construída indevidamente, o que tem causado comprometimento estrutural, infiltrações, rachaduras, fechamento de janelas de ventilação, proliferação de pragas, ruído excessivo e risco de acidentes, inclusive com potencial colapso.
Afirma que a Ré também alterou o escoamento do esgoto do Autor e unificou os imóveis sem respaldo técnico ou legal, afetando a salubridade e segurança da residência do Autor.
Diante do abuso do direito de vizinhança e da iminente ameaça à integridade do imóvel e à segurança da família do Autor, requer a autora a demolição das obras irregulares e a cessação das condutas lesivas.
Quanto ao direito de vizinhança e à utilização da propriedade, dispõe o art. 1.277 do Código Civil: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Em análise o nexo causal, bem como a responsabilidade civil aplicável à hipótese é a extracontratual subjetiva, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis : Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Realizada a produção da prova pericial, o expert constatou: Entende este Perito que as obras procedidas pela Ré concorreram a danos ao imóvel do Autor.
Em seus esclarecimentos, ratificou: Numa análise preliminar, não se vislumbra necessidade de demolições, desde que o Réu não tenha promovido acréscimos posteriores à Vistoria sendo que, em nosso entendimento, as providencias abaixo relacionadas já seriam adequadas para pacificar o conflito de vizinhança ali existente, ou seja: A caixa d'água que se alegou existir sobre a laje não mais existe, pois, está numa edícula aos fundos.
A caixa d´água já foi mudada quando da Vistoria; A laje deve ser recuperada; Não deverá acrescer em sua unidade nada de área nova a ser construída, salvo, se devidamente projetado e realizado por profissional, legalmente habilitado, face aos estudos de carga que ali são necessários à edificação por conta da idade da estrutura e o espaço limitado (importantíssimo devido a existência de eventual risco real de acréscimo de carga); As aberturas de vãos (janelas) abertas para a área do Autor devem ser fechadas; O evaporador do ar-condicionado SPLIT deve ser reposicionado em estrutura na edificação do Réu e não na edificação do Autor, em que pese a base feita; Promover um sistema de calhas para coleta de água pluvial de seu imóvel e que seja conectada à rede de esgoto; Promover a individualização de sua rede e sistema de esgoto.
O basculante do banheiro do Autor não deve ser vedado por alvenaria procedida pelo Réu.
Registra-se que o mero convalescimento do antigo possuidor do imóvel da parte autora em nada obsta o direito reclamado aqui pelo autor.
Consoante a manifestação da parte Ré em sua Contestação onde afirma que não tinha reservatório de água, utilizando-se da residência do antigo vizinho e possuidor do imóvel em que o autor se instalou, bem como a constatação realizada pelo Laudo Pericial, não há dúvidas de que ocasionou o ato ilícito consistente às avarias da estrutura do imóvel da parte Autora e, portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha pela parte Ré, ante a ausência de dever de cuidado quanto a manutenção de seu imóvel, o que gerou os prejuízos na residência da parte Autora demonstrados na prova pericial e nas imagens às fls. 72/125, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: Ação de conhecimento objetivando a parte Autora a condenação do Réu a realizar os reparos necessários na sua residência para erradicar as infiltrações causadas pela obra feita no prédio ao lado, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 50 salários mínimos.
Autora originária que faleceu no curso da ação, sendo substituída por suas herdeiras.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Réu adote todas as providências cabíveis a fim de erradicar as infiltrações no imóvel da parte autora, além de condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Apelação do Réu, tendo sido deferida a gratuidade de justiça para o recurso.
Alegação de ilegitimidade passiva do Apelante que é rejeitada, pois é ele o responsável pela construção do prédio vizinho à residência das Apeladas, o que é confirmado pela prova testemunhal.
Pedido de nulidade da perícia, que não nerece ser acolhido, pois, em que pese o Apelante afirmar que houve falha na identificação dos imóveis das partes e da testemunha, as fotografias juntadas no laudo pericial demonstram que a residência das Apeladas foi devidamente vistoriada.
Aplicação da Súmula 155 do TJRJ.
Solução da controvérsia que demandava a produção de prova técnica, tendo o perito concluído que há nexo de causalidade entre o evento danoso produzido pelo Apelante e as postulações das Apeladas feitas na exordial.
Apeladas que, através das provas testemunhal e pericial, lograram comprovar que as obras realizadas pelo Apelante causaram danos ao seu imóvel, tendo a sentença, portanto, com acerto, condenado o Recorrente a adotar todas as providências cabíveis a fim de erradicar as infiltrações constatadas.
Dano moral configurado.
Quantum da reparação que comporta redução para R$3.000,00, pois as Apeladas não formularam pedido em nome próprio, tendo substituído a Autora originária, falecida em 2010, circunstância que deve ser observada no arbitramento da referida verba.
Provimento parcial da apelação. (0051961-65.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer, consistente na realização das obras de reparo em conformidade com o Laudo Pericial e seus esclarecimentos, dando início no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e com prazo de 180 dias para término, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, podendo a obrigação de reparo ser convertida em obrigação demolitória pelo juízo da execução.
CONDENAR a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. -
29/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 12:56
Conclusão
-
09/05/2025 18:10
Remessa
-
09/05/2025 13:22
Retificação de Classe Processual
-
05/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:26
Conclusão
-
16/04/2025 13:49
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:14
Conclusão
-
01/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:45
Conclusão
-
20/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:14
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:51
Reforma de decisão anterior
-
10/06/2024 12:51
Conclusão
-
06/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:17
Conclusão
-
05/06/2024 13:57
Juntada de petição
-
11/05/2024 18:34
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:59
Conclusão
-
19/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:50
Outras Decisões
-
02/08/2023 08:50
Conclusão
-
21/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:07
Conclusão
-
07/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:44
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:11
Conclusão
-
16/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 11:29
Conclusão
-
25/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:50
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:17
Conclusão
-
08/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:26
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:18
Conclusão
-
17/12/2021 13:40
Juntada de documento
-
16/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
15/12/2021 19:07
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:03
Expedição de documento
-
15/12/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 11:32
Outras Decisões
-
10/12/2021 11:32
Conclusão
-
24/11/2021 19:10
Juntada de petição
-
22/11/2021 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:55
Conclusão
-
09/08/2021 12:06
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 18:19
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:31
Conclusão
-
18/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 14:06
Outras Decisões
-
13/04/2021 14:06
Conclusão
-
11/01/2021 11:04
Juntada de petição
-
08/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:49
Conclusão
-
11/10/2020 05:05
Juntada de petição
-
11/10/2020 05:05
Juntada de petição
-
08/10/2020 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 00:09
Conclusão
-
01/10/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:22
Juntada de petição
-
07/07/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:28
Conclusão
-
28/02/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:56
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:06
Juntada de petição
-
18/09/2019 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2019 12:02
Conclusão
-
13/09/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 16:50
Juntada de petição
-
11/04/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2019 09:59
Conclusão
-
10/04/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 18:04
Juntada de petição
-
05/07/2018 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2018 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 11:28
Juntada de petição
-
09/05/2018 18:52
Juntada de petição
-
13/04/2018 01:30
Documento
-
19/03/2018 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2018 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2018 17:31
Conclusão
-
07/03/2018 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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