TJRJ - 0171779-49.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:51
Conclusão
-
08/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o decidido de fls. 266/267 precluiu. -
06/08/2025 17:41
Juntada de petição
-
04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 242/244, em que o embargante sustenta haver erro material e omissão na decisão exarada às fls. 230/232, quanto à indicação dos cálculos homologados e à fixação dos honorários sucumbenciais./r/r/n/nContrarrazões às fls. 250/251./r/r/n/nÉ o necessário.
Decido. /r/r/n/nRecebo os Declaratórios, por presentes os requisitos de sua admissibilidade e passo a analisá-los./r/r/n/nDa análise dos autos, verifico que assiste razão ao alegado pelo embargante./r/r/n/nIsto posto, ACOLHO os referidos embargos, para sanar o erro material e a omissão presentes no dispositivo da referida decisão, para que passe a constar o seguinte:/r/r/n/n (...) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo ERJ às fls. 157/160, HOMOLOGO os referidos cálculos de fls. 211/212, e FIXO a execução no valor de R$ 176.980,64 (cento e setenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) Intimem-se./r/nAnte a concordância do exequente, ora impugnado, com os cálculos judiciais que apuram excesso na execução, resta o acolhimento da impugnação, sendo devido honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública, sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, III, do CPC/2015./r/r/n/nDecerto que, nos termos da jurisprudência, é cabível, no acolhimento da impugnação, o arbitramento de honorários em benefício do executado.
Neste sentido, iterativa a jurisprudência.
Confira-se o julgado:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS./r/n1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS)./r/n1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença./r/n1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC./r/n2.
Recurso especial provido./r/n(REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) /r/r/n/nIsso posto, CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso do valor apurado, de acordo com a Jurisprudência, e, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. (...) /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 230/232. -
10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 16:29
Conclusão
-
22/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:26
Conclusão
-
20/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:20
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:44
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:31
Conclusão
-
22/01/2025 13:31
Outras Decisões
-
07/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:04
Conclusão
-
17/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:22
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:11
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:05
Juntada de documento
-
10/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 23:05
Conclusão
-
07/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:54
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:35
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:39
Juntada de documento
-
10/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:25
Conclusão
-
06/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:45
Conclusão
-
15/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:58
Juntada de petição
-
09/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:52
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:32
Conclusão
-
23/03/2023 11:33
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:21
Conclusão
-
16/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
10/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:08
Conclusão
-
07/10/2022 14:21
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:06
Conclusão
-
08/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 14:13
Apensamento
-
18/07/2022 13:01
Outras Decisões
-
18/07/2022 13:01
Conclusão
-
14/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:57
Conclusão
-
05/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836755-03.2024.8.19.0209
Marcella Carvalho Pereira
Rodrigo Brilhante Chilelli
Advogado: Pamela da Silva Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:39
Processo nº 0844810-40.2024.8.19.0209
Philippe Honorio da Silva
A Bodytech Participacoes S A
Advogado: Ana Carolina Victorino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:40
Processo nº 0806810-12.2025.8.19.0087
Cristiane Teixeira Araujo de Souza
Casa da Lava e Seca LTDA
Advogado: Carlos Vinicius Mendes Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:40
Processo nº 0817622-84.2024.8.19.0011
Valdir Ribeiro da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Erika Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:18
Processo nº 0806061-25.2022.8.19.0014
Jane Brito Murad
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Thais Rodrigues de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 16:35