TJRJ - 0254718-23.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:29
Juntada de petição
-
20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:32
Conclusão
-
19/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:21
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação acidentária proposta por ALCINEI JARDIM DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula, a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidentário e/ou auxílio por incapacidade, a partir do dia posterior ao DCB, em 09/02/2017, sob o nº do benefício 601.479.263-9, com a condenação da autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação e com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária.
Narra que laborou para seu empregador, Cia.
Bras.
Pneumáticos Michelin Indústria e Comércio, desde 23/09/1991 até o momento, exercendo a função de auxiliar de produção, cuja atividade consiste em operar máquina que realiza montagem de pneus, carregando manualmente o pneu e materiais pesados que podem chegar até 30kg até a máquina, encaixando o pneu na mesma e fazendo força manual para retirar/encaixar a borracha na base, em posição ortostática, sendo responsável também por realizar a manutenção básica da máquina quando necessário.
Aduz que foi afastado da empresa em decorrência de patologia lombar nos anos de 2001, 2006 e 2009 e que, após o agravamento das enfermidades que acometiam a sua região lombar, foi afastado novamente em 2013, permanecendo nessa condição por 4 anos.
Assevera ter sido diagnosticado com CID10 M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais e que foram emitidos documentos médicos que atestam quadro de leucopenia discreta com possibilidade de lesão medular, além de lombociatalgia, causada por hernias discais e que o laudo do Sistema de Administração do Benefício por Incapacidade (SABI) atesta que a função exercida foi fator gerador das enfermidades que acometem sua coluna lombar.
Alega que recebeu, em 22/04/2013, benefício auxílio-doença acidentário (B91), sob o nº 601.479.263-9, que foi cessado em 09/02/2017, sendo, em seguida, avaliado por perícia médica do INSS, que deixou de conceder benefício de auxílio-acidente, asseverando que mesmo instaurando novo pleito para avaliação do benefício, a autarquia Ré permaneceu silente até a propositura da presente demanda.
Argumenta que atualmente encontra enormes dificuldades em realizar as atividades ínsitas ao desenvolvimento do seu trabalho, eis que atualmente não pode mais exercer sua função habitual, alegando que não pode mais realizar atividades que exijam esforço com sua coluna, como subir escadas e levantar peso, pois certamente terá crise, argumentando, ainda, que as dores estão se intensificando impedindo-o de conseguir andar.
Alega que as enfermidades que lhe acometem ensejam limitação funcional importante para realização de seu labor e de atividades básicas do cotidiano e que, desde o acidente, vem buscando assistência médica com esperança de sanar ou amenizar as sequelas oriundas de sua atividade laborativa, além de realizar fisioterapia por anos.
Informa que participou de programa de reabilitação profissional do INSS, no período de 10/09/2013 a 09/02/2017, apresentando certificado de reabilitação profissional e esclarecendo que possui restrições para atividades que exijam a realização de movimentos repetitivos de flexão e rotação do tronco, sustentação de peso acima de 9kg, deambulação por longas distâncias e exposição a produto químicos e que, mesmo após ser readaptado, continuou apresentando limitação funcional importante para o desenvolvimento da atividade, motivo pelo qual foi encaminhado para a reprofissionalização.
Acrescenta que realizou curso de capacitação profissional de assistente de recursos humanos oferecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC de 04/07/2016 até 11/01/2017, apresentando certificado de conclusão do curso de capacitação profissional.
Afirma que atualmente exerce atividade de operador de logística, ficando responsável pela parte administrativa.
A petição inicial de fls. 03/15 veio instruída com os documentos de fls. 16/69.
Despacho, às fls. 89/90, deixou de apreciar a gratuidade de justiça requerida pelo autor, em razão da isenção de custas e verbas de sucumbência, determinou a citação e intimação do réu para apresentar defesa e informações cadastrais do autor.
O réu, às fls. 124/125 requereu o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação por meio eletrônico, apresentou extrato de dossiê previdenciário do segurado às fls. 126/153 e dossiê médico do segurado às fls. 154/162.
Decisão, às fls. 191/192, decretou a revelia da parte ré, conforme certidão de fls. 189, e determinou intimação das partes para se manifestarem sobre provas.
Manifestação autoral às fls. 199/202, para requerer a produção de prova pericial médica e apresentar quesitos.
O réu apresentou contestação intempestiva às fls. 211/218, instruída com documentos às fls. 219/250, alegando, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.213, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido.
Decisão, às fls. 252/253, determinou intimação do autor para se manifestar acerca da contestação ofertada pelo réu, deferiu a produção de prova pericial médica, nomeou perito e determinou a intimação do réu para depositar os honorários periciais.
Réplica às fls. 268.
Manifestação da União, através da Procuradoria Regional da União, para informar que foi intimada por equívoco e solicitar que seja providenciada a intimação do INSS, através da Procuradoria Regional Federal, às fls. 270.
Decisão, às fls. 274, nomeou perito e determinou a correta intimação do réu para depositar os honorários periciais.
Manifestação da Dra.
Perita aceitando o encargo e apresentando a proposta de honorários periciais, às fls. 292.
Detalhamento do depósito judicial referente aos honorários periciais, às fls. 295.
Laudo pericial às fls. 320/331.
Despacho, às fls. 335, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da Perita e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Manifestação autoral acerca do laudo às fls. 340/342, não tendo o réu se manifestado, conforme certidão às fls. 349.
Homologação do laudo pericial às fls. 351.
Alegações finais às fls. 356 e 359/361. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito, inicialmente, o requerimento do réu para emenda à inicial, considerando que a manifestação do autor atende à determinação contida no art. 129-A, da Lei 8.213, pois delimita detalhadamente as condições do autor, a doença e as inconsistências decorrentes da negativa.
Passo à análise do mérito.
O autor almeja a concessão de auxílio-acidente, no dia posterior à DCB (9/2/2017) sob o NB 601.479.263-9, condenando o Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua cessação.
A parte ré se insurgiu contra a pretensão, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inobstante a revelia, de acordo com o art.345, II, do CPC, não há presunção de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos autos.
Assim, embora tenha sido decretada formalmente a revelia, não se presumem verdadeiros os fatos alegados, devendo ocorrer o enfrentamento da tese defensiva e a análise das provas, inclusive dos documentos médicos e laudo pericial.
Assinalo relevante consignar a definição legal do auxílio-acidente na forma do artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .
O auxílio-acidente é o benefício que, tendo o segurado recebido alta médica para retorno ao desempenho de suas atividades, quando restam detectadas que as lesões sofridas se consolidaram, sendo, via de consequência, redutoras da capacidade laborativa a partir daquele momento e, em razão disso, detém caráter indenizatório.
Diante disso, cinge-se a controvérsia em definir se houve consolidação das lesões e, via de consequência, se são redutoras das atividades laborativas, para fazer jus ao auxílio-acidente.
O laudo pericial (fls. 320/331) conclui que: A patologia da qual o autor é portador pode ser considerada como decorrente do trabalho exercido, tendo em vista que os discos vertebrais sofrem pressão axial nas atividades com levantamento de peso constante, provocando o surgimento das hérnias discais.
O autor, ao fim do beneficio previdenciário, se encontrava na condição de limitação para as atividades laborativas que realizava antes do licenciamento, realizando-as com maior esforço e maior risco de piora da patologia.
Foi devidamente inserido no programa de reprofissionalização da Previdência Social, retornando para a empresa readaptado de função, não realizando os esforços que provocaram o desencadear das lesões.
A expert ainda indicou expressamente a existência de sequela, afirmando que o levantamento de peso é agravante/acelera a sequela e que há limitação para a realização de atividades laborativas que exigem ortostatismo constante.
O pedido de concessão de auxílio-acidente, portanto, merece acolhida, considerando as conclusões da perita, de que há nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a existência das sequelas, restando comprovada a consolidação das lesões.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ART. 61, DA LEI Nº 8.213/91).
LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADE LABORAL QUE DEMANDE ESFORÇO FÍSICO COM A COLUNA VERTEBRAL.
SEQUELA DE HÉRNIA DISCAL, CERVICAL E LOMBAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE (B94), DIANTE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, NA AUSÊNCIA DESTE, A PARTIR DA CITAÇÃO, OU, AINDA, A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, QUANDO ESTE FOR PAGO AO SEGURADO, SENDO ESTA A HIPÓTESE OBSERVADA.
PARCELAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DEVEM OBEDECER AOS TEMAS 810 E 905, DOS C.
STF E STJ, RESPECTIVAMENTE, E, A PARTIR DE 09.12.2021, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, UNICAMENTE, CONSOANTE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO OBSERVAR O VERBETE Nº 111, DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C.
STJ.
CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.105 (RESP 1.88.371/SP) PELA C.
CORTE SUPERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0135622-49.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 21/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR) O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB 9/2/2017).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para, com base no art. 487, I, do CPC, resolver o mérito e condenar o réu a conceder o auxílio-acidente, na forma do art. 86 L. nº. 8.213/91, no percentual de 50% do salário de benefício, em favor do autor a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (DCB em 9/2/2017), para fins de correção monetária, deve haver a incidência do INPC (consoante artigo 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora incidentes a partir da citação válida (nos termos da Súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97) e, após a data de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir tão somente a Taxa Selic tanto para a correção quanto para os juros de mora, desprezando-se quaisquer outros índices de atualização monetária.
Sem custas, ante o teor da isenção legal.
Condeno a autarquia a pagar honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §3º. e §4º., II, CPC, conforme Súmula 111 STJ.
P.I. -
27/06/2025 11:55
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 11:05
Conclusão
-
24/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:55
Juntada de petição
-
11/05/2025 14:05
Juntada de documento
-
05/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:10
Conclusão
-
30/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:24
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:53
Conclusão
-
06/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:13
Juntada de petição
-
17/11/2024 12:08
Juntada de petição
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12/11/2024 16:38
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:25
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:18
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:48
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:41
Juntada de documento
-
30/06/2024 19:09
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:08
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:39
Juntada de petição
-
02/06/2024 08:05
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:27
Conclusão
-
20/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:27
Publicado Despacho em 22/05/2024
-
17/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:31
Juntada de petição
-
23/04/2024 17:39
Juntada de petição
-
01/04/2024 19:53
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:36
Outras Decisões
-
20/03/2024 18:36
Conclusão
-
20/03/2024 18:36
Publicado Decisão em 09/04/2024
-
21/01/2024 12:20
Juntada de petição
-
09/01/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:09
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:20
Decretada a revelia
-
05/09/2023 13:20
Conclusão
-
05/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:43
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 11:40
Conclusão
-
17/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:01
Juntada de petição
-
27/12/2022 08:54
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:45
Juntada de petição
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25/05/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:34
Conclusão
-
11/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:36
Juntada de petição
-
22/11/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:58
Conclusão
-
10/11/2021 16:58
Juntada de documento
-
09/11/2021 16:40
Juntada de documento
-
28/10/2021 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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