TJRJ - 0030002-89.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 21:03
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MARIA DO CARMO TAVARES ajuizou, em 05.11.2021, ação em face de BANCO ITAU S/A, na qual sustenta (fls. 3-11), em síntese, que fez dois empréstimos com a instituição ré, cujo primeiro contrato de nº 212868475, foi no valor de R$ 592,15, sendo pago em 72 parcelas de R$ 17,00, totalizando R$ 1.224,00, com vencimento da 1ª parcela em 08.02.2018 e a última em 08.01.2024.
Já o segundo empréstimo, com vencimento em 08.05.2015, contrato nº 468441241, valor creditado de R$ 8.507,75, sendo parcelado em 72 vezes de R$ 236,00, totalizando R$ 16.992,00, com vencimento da 1ª parcela em 08.06.2015 e a última em 10.05.2021, ambos com pagamento na modalidade consignado direto na pensão.
Relata que reconhece os dois empréstimos, sendo que não concorda em pagar os juros abusivos que o réu está cobrando indevidamente.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, deduz pretensão de condenação da ré à obrigação de fazer de cancelar os juros sobre juros e remuneratórios, restituindo o valor pago a mais de R$ 9.116,10 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Acompanha a inicial os documentos de fls. 12-100.
Decisão de fls. 104, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, às fls. 134-146, acompanhada dos documentos de fls. 147-225, na qual a ré alega preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduz a ausência de verossimilhança dos fatos alegados e de prova mínima, bem como a regularidade da contratação, havendo o prévio conhecimento dos termos contratados pela parte autora.
Defende a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica, às fls. 227-231.
Não houve requerimento de novas provas.
Tutela de urgência requerida pela parte autora, às fls. 243, alegando que foi feita uma aplicação em sua conta, de forma não autorizada, descontando-se 5 parcelas de R$ 60,36, totalizando o valor de R$ 301,80.
Requer o deferimento da tutela para que cesse os referidos descontos.
Acompanhada dos documentos de fls. 244.
Juntada dos documentos, às fls. 247-270, 273-284, 289-291, 306-315, 319-320, pela parte autora.
A ré não se manifestou, conforme certidão de fls. 324.
Despacho, às fls. 322, rejeitando-se a preliminar de inépcia da inicial e, em seguida, o processo foi encaminhado ao Grupo de Sentença. É relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Inicialmente, ressalta-se que, após a citação, é vedada a realização de novos pedidos, sem consentimento do réu, razão pela qual os pedidos serão analisados na forma postulada na inicial.
O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 329.
O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Nesse sentido: ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA RÉ ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ APELAÇÃO DA AUTORA - Autora que em réplica altera o objeto do pedido, com a substituição do número da linha telefônica que teria em tese sofrido o desligamento por parte da ré ¿ Descabimento - Impossibilidade após a citação, sem a concordância da parte ré - Principio da estabilidade e do devido processo legal - Inteligência do art. 329, II, CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10227910520168260577 SP 1022791-05 .2016.8.26.0577, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) Portanto, deixo de conhecer da tutela de urgência requeria pela parte autora, às fls. 243, por se referir a fato novo e no caso caberá a autora deduzir essa pretensão por meio de ação autonôma.
No que tange ao pedido principal, o que se percebe deste processo é que a parte autora, após regular contratação de dois empréstimos, busca a modificação dos juros impostos, sem, porém, comprovar a aplicação, no caso concreto, de qualquer fato que levasse à resolução por onerosidade excessiva.
O artigo 478 do Código Civil dispõe que Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato .
Todas as informações do contrato, inclusive, taxa de juros contratada foram informadas à parte autora, conforme documentos de fls. 166 e seguintes, onde consta a assinatura da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AUTORA QUE BUSCA A REVISÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NO CONTRATO (2,14%), POR CONSIDERAR EXCESSIVA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (1,72%), PUGNANDO AINDA PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE, SEGUNDO OS TRIBUNAIS SUPERIORES, PODEM SER EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, SEM QUE IMPLIQUE, POR SI SÓ, EM ABUSIVIDADE.
REGRA DE PREVALÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE COMPORTA EXCEÇÃO EM SITUAÇÕES DETERMINADAS, DESDE QUE CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO E HAJA ABUSIVIDADE A COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
RESP Nº 1.061.530/RS (REPETITIVO).
IN CASU, A TAXA ORA IMPUGNADA CONSTOU EXPRESSAMENTE DO CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE A PRÓPRIA AUTORA APRESENTOU, COM OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, A CÓPIA DO CONTRATO, NÃO SE VERIFICANDO, ASSIM, À ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
SOBRE O TEMA, A JURISPRUDÊNCIA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA.
CONFORME CONSTOU DA SENTENÇA, A TAXA PRATICADA NO CONTRATO EM APREÇO (2,14%) DECORRE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA PRESIDÊNCIA DO INSS Nº 125/2021, VIGENTE À DATA DA CONCLUSÃO DO CONTRATO, SENDO POUCO SUPERIOR A TAXA INFORMADA PELA APELANTE (1,72%), COMO SENDO A TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO, NÃO SE VERIFICANDO, ASSIM, CONFORME ENTEDIMENTO EM TELA, A ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A CONDUZIR À REVISÃO PRETENDIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0806871-18.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) A circunstância de ser de consumo a relação subjacente (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça) ou de se tratar aqui de contrato de adesão em nada altera a solução da lide e em nada favorece a parte autora.
Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, em série, de massa, com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandardizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas' (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed.
Saraiva, 13ª edição, p. 88).
A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença.
Ao contrário do que sustenta a parte autora (fls. 7), os juros do contrato não estão limitados a 12% (doze) por cento ao ano.
A Constituição da República, no artigo 192, §3º, dispôs sobre o limite de 12% ao ano, para o juro real, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma depende de regulamentação, de sorte que, na atividade bancária, prevalece o enunciado da Lei n º 4.595/64, cujo artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros, as comissões e o custo dos serviços bancários (Súmula 596/STF).
A cobrança dos juros remuneratórios, de acordo com os índices fixados pelos bancos, tem como limite a taxa média de mercado, sem possibilidade de sua revisão por esta magistrada, salvo se a autora comprovasse que o banco réu está cobrando dela mais do que cobra de outro, em situação similar, o que não ocorreu.
Por fim, destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Portanto, não constatada nenhuma divergência entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa de juros remuneratórios praticados para a modalidade contratual e divulgadas pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade.
Embora a taxa aplicada esteja acima da média do mercado, não há abusividade nessa constatação, considerando o precedente acima citado, cumprindo também ressaltar que não há capitalização de juros.
O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Nos cálculos oferecidos pela parte autora, visualiza-se que a taxa de juros encontrada não levou em consideração as despesas que efetivamente compõem o Custo Efetivo Total do contrato firmado, porquanto excluídos indevidamente os valores devidos a título de seguro e a título de tarifa de registro de contrato.
Tal fato, por si só, desacredita a operação numérica apresentada.
O descontentamento da autora em pagar o empréstimo não oportuniza que queira receber de volta o que voluntariamente pagou.
Afinal, ação revisional de contrato não se confunde com revisão de dívida.
Pode apenas servir-lhe de lição, para que busque economizar, ao invés de contratar com instituições financeiras, que buscam a maximização dos seus lucros.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por MARIA DO CARMO TAVARES em face de BANCO ITAÚ S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária sucumbencial ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. -
30/07/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 14:11
Conclusão
-
02/07/2025 13:37
Remessa
-
02/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação./r/r/n/nRejeito a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, visto que a peça vestibular discriminou os cálculos em seu bojo./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, as partes informaram derradeiramente que não possuem mais provas a produzir./r/r/n/nAo réu, para que se manifeste acerca dos documentos juntados em id. 319, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao contraditório.
I-se. /r/r/n/nApós, certifique-se e remetam-se ao Grupo de Sentença, com os nossos/r/ncumprimentos./r/n -
30/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:36
Conclusão
-
06/05/2025 19:38
Juntada de petição
-
28/02/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:35
Juntada de petição
-
04/07/2024 21:50
Juntada de petição
-
18/06/2024 07:29
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:34
Conclusão
-
13/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:48
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:44
Conclusão
-
11/08/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:23
Juntada de petição
-
02/03/2023 18:19
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:06
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:05
Juntada de petição
-
28/10/2022 08:04
Juntada de petição
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25/10/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:29
Juntada de petição
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25/07/2022 22:22
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:29
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:44
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:29
Retificação de Classe Processual
-
08/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:41
Conclusão
-
08/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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