TJRJ - 0242046-80.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:55
Conclusão
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25/06/2025 16:26
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLINIMARKETING CONSULTORIA EM MARKETING LTDAem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução./r/r/n/nNo caso, alega a excipiente a ocorrência da prescrição do crédito tributário exequendo, pleiteando também o deferimento da Gratuidade de Justiça. /r/r/n/nPasso a decidir:/r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nDessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios:/r/r/n/nInafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ;/r/r/n/nContraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ./r/r/n/nOutrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOcorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva ./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nEm apertada síntese, pode-se afirmar que a moderna jurisprudência tem admitido como hipóteses de cabimento das referidas exceções, a alegação de pagamento, a ilegitimidade da parte, a nulidade do título executivo e a prescrição ou decadência./r/r/n/nNo que concerne à prescrição, a mesma não merece prosperar, uma vez que o crédito tributário mais antigo que constitui objeto da presente lide foi inscrito em Dívida Ativa em 20/05/2020, com despacho de cite-se em 13/04/2022, tendo havido data de notificação Processo Administrativo em 31/07/2019 e o Parcelamento interrompido em 31/07/2019 respeitando-se o prazo de 05 anos previsto no artigo 174 do CTN, de forma que não se operou a prescrição originária./r/r/n/nDa mesma forma, percebe-se que inexistiu qualquer prescrição intercorrente no caso, eis que o processo jamais restou paralisado por mais de cinco anos./r/r/n/nDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. /r/nA documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte executada faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/n1.
Cumpra-se decisão de fls 250. /r/r/n/n2.
Traga a executada cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais./r/r/n/r/n/r/n/n -
08/06/2025 18:36
Conclusão
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08/06/2025 18:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:32
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:43
Conclusão
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07/03/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:21
Juntada de petição
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25/02/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 15:04
Conclusão
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20/02/2025 16:48
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:14
Juntada de petição
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18/02/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 16:22
Conclusão
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18/02/2025 15:43
Juntada de documento
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31/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 13:58
Conclusão
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03/08/2024 11:52
Juntada de petição
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31/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:24
Juntada de documento
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31/07/2024 15:11
Juntada de documento
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31/07/2024 15:10
Processo Desarquivado
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16/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:32
Conclusão
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16/11/2023 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2023 12:24
Desentranhada a petição
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05/05/2023 14:25
Juntada de petição
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27/11/2022 02:03
Documento
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04/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 17:20
Conclusão
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04/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:10
Juntada de documento
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13/04/2022 14:02
Conclusão
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13/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 05:50
Documento
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20/12/2021 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 02:33
Conclusão
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13/10/2021 11:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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