TJRJ - 0000552-22.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0000552-22.2017.8.19.0209 Recorrentes: FRANK ALLEN BORGES CABRAL e RENATA SCHMIDT CARDOSO Recorrida: CONDOMÍNIO ROYAL LAS PALMAS E OUTROS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 893/906, tempestivo, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 676/692, 809/814 e 854/860, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO EM UNIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FALHA NO APARATO DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA.
ENTRADA DE TERCEIRAS ESTRANHAS NO CONDOMÍNIO, SEM DIFICULDADE OU ABORDAGEM POR PARTE DA SEGURANÇA EM QUALQUER GUARITA OU NA PORTARIA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE FURTO NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES DE VALOR EM ESPÉCIE QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE COFRE.
RESSARCIMENTO DO VALOR QUE DEPENDE NECESSARIAMENTE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR EM ESPÉCIE QUE TERIA SIDO SUBTRAÍDO.
AUTORES QUE COLACIONARAM NA INICIAL TÃO SOMENTE FRAGMENTOS DE UMA SUPOSTA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DINHEIRO EM MÃOS NO EXERCÍCIO DE 2016.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS.
RESSARCIMENTO QUE DEVE SE LIMITAR AOS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DAS PEÇAS QUEBRADAS DENTRO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA INVASÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO EM UNIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 1.
Acórdão recorrido que, considerando a exclusão do dano material, condenou os autores a pagarem ao patrono dos réus os honorários advocatícios em 10%, na forma do artigo 85, §2º e 11, do CPC, sobre o valor indenizatório dos danos materiais julgados improcedentes, sendo que diante da sucumbência recíproca, as custas processuais restaram rateadas na forma do artigo 86 do CPC, mantidas as custas estipuladas na sentença para a denunciação à lide. 2.
Não há que se falar em substituição da condenação em honorários de sucumbência do Juízo "a quo" pela contida no acórdão em análise, mas em complementação, uma vez que o julgado em análise fez referência à sucumbência recíproca, com o devido rateamento das custas. 3.
Sentença que identificou e esclareceu corretamente a responsabilidade dos ora embargantes, sendo certo que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 4.
Ausência de quaisquer vícios sustentados pelos embargantes. 5.
Matéria recursal suficientemente analisada. 6.
Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 7.
Efeitos modificativos aos embargos de declaração são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado.
Inocorrência. 8.
Pretensão de reanálise da causa.
Impossibilidade. 9.
Prequestionamento.
Art. 1.025 do CPC/2015. 10.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO EM UNIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 1.
Alegação de furto na residência dos autores de valor em espécie que se encontrava dentro de cofre. 2.
Ressarcimento do valor que depende necessariamente da comprovação da propriedade em nome dos autores. 3.
Ausência de comprovação do valor em espécie que teria sido subtraído. 4.
Autores que colacionaram na inicial tão somente fragmentos de uma suposta declaração de imposto de renda indicando a existência de dinheiro em mãos no exercício de 2016. 5.
Danos materiais que não podem ser presumidos. 6.
Ressarcimento que deve se limitar aos valores comprovadamente despendidos para o conserto das peças quebradas dentro do imóvel em razão da invasão. 7.
Ausência de quaisquer vícios sustentados pelos embargantes. 8.
Matéria recursal suficientemente analisada. 9.
Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 10.
Efeitos modificativos aos embargos de declaração são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado.
Inocorrência. 11.
Pretensão de reanálise da causa.
Impossibilidade. 12.
Prequestionamento.
Art. 1.025 do CPC/2015. 13.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformadas, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 341 do CPC e 340 do CP.
Contrarrazões, fls. 947/953 e 954/963. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) In casu, depreende-se que os apelados Frank Cabral e Renata Cardoso fizeram uma viagem em família do dia 20/11/2015 ao dia 22/11/15 e que, durante esse final de semana, o seu apartamento, nº 1.003, localizado no Condomínio Royal Las Palmas, foi invadido e danificado, sofrendo danos materiais.
Destarte, consta dos autos que o Condomínio apelante conta com funcionários, câmeras e contratou uma empresa de segurança especializada (primeira apelante) para garantir a segurança dos condôminos e de seus bens.
Logo, a entrada no Condomínio deve ser, via de regra, autorizada por um dos condôminos após a identificação dos visitantes, conforme o procedimento citado pelos próprios apelantes nos autos.
Apesar disso, é possível constatar, pelas imagens das câmeras de segurança colacionadas aos autos às fls. 55/58 que, durante o período em que a família se encontrava ausente, duas mulheres, desconhecidas, adentraram no condomínio sem nenhum questionamento ou interpelação dos prepostos de todos os apelantes envolvidos.
E mais, nesse período uma outra moradora, vizinha, Sra.
Valéria, afirmou que uma dessas mulheres tentou forçar a entrada em seu apartamento, somente desistindo ao ser questionada.
A aludida moradora afirmou em sede policial que, ao perceber a movimentação das pessoas estranhas, interfonou para o porteiro do prédio, Sr.
Erisvaldo, para informa-lo do ocorrido, a fim de que tomasse providências. " (...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/10/2023 18:30
Remessa
-
28/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 19:10
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
13/03/2023 20:08
Juntada de petição
-
13/03/2023 19:09
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:31
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:39
Conclusão
-
30/01/2023 12:39
Publicado Sentença em 14/02/2023
-
30/01/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 19:19
Juntada de petição
-
18/10/2022 22:19
Juntada de petição
-
17/10/2022 17:45
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 11:22
Publicado Sentença em 10/10/2022
-
06/10/2022 11:22
Conclusão
-
27/09/2022 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 13:57
Publicado Sentença em 07/10/2022
-
27/09/2022 13:57
Conclusão
-
20/09/2022 18:43
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:12
Juntada de petição
-
20/09/2022 00:36
Juntada de petição
-
14/09/2022 06:20
Juntada de documento
-
14/09/2022 03:04
Documento
-
14/09/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 03:04
Documento
-
13/09/2022 12:00
Audiência
-
31/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 12:15
Juntada de petição
-
18/08/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 02:03
Documento
-
16/08/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 18:02
Conclusão
-
01/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:02
Publicado Despacho em 06/06/2022
-
23/05/2022 17:24
Juntada de petição
-
20/05/2022 08:16
Juntada de petição
-
20/05/2022 08:16
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:00
Conclusão
-
16/12/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2021 14:00
Publicado Decisão em 10/05/2022
-
01/12/2021 18:33
Conclusão
-
01/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:32
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:47
Outras Decisões
-
17/03/2021 16:47
Conclusão
-
17/03/2021 16:47
Publicado Decisão em 27/08/2021
-
01/10/2020 13:14
Conclusão
-
01/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:39
Juntada de petição
-
18/08/2020 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 08:20
Conclusão
-
30/07/2020 08:20
Outras Decisões
-
08/07/2020 12:33
Juntada de petição
-
04/07/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:28
Juntada de petição
-
30/06/2020 21:02
Juntada de petição
-
19/06/2020 16:20
Juntada de petição
-
16/06/2020 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 15:31
Conclusão
-
14/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:10
Conclusão
-
09/12/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 20:25
Juntada de petição
-
28/08/2019 15:30
Juntada de petição
-
21/08/2019 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 17:12
Juntada de petição
-
04/04/2019 01:00
Documento
-
11/03/2019 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 13:23
Conclusão
-
25/01/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:20
Juntada de petição
-
27/09/2018 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:17
Conclusão
-
31/08/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 18:49
Juntada de petição
-
19/06/2018 11:37
Juntada de petição
-
15/06/2018 15:41
Juntada de petição
-
07/06/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 13:27
Juntada de petição
-
01/03/2018 17:34
Juntada de petição
-
20/02/2018 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2018 11:35
Conclusão
-
26/01/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 13:39
Juntada de petição
-
08/10/2017 05:10
Juntada de petição
-
19/09/2017 13:55
Juntada de documento
-
18/09/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 14:41
Conclusão
-
22/08/2017 14:41
Publicado Despacho em 19/09/2017
-
22/08/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 11:31
Juntada de petição
-
09/05/2017 17:18
Juntada de petição
-
20/04/2017 02:14
Documento
-
13/04/2017 03:08
Documento
-
29/03/2017 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2017 14:28
Conclusão
-
21/03/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 14:52
Juntada de petição
-
25/01/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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