TJRJ - 0854303-54.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:55
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0854303-54.2022.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0854303-54.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385734 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERIAS ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ARCADOS PELA SEGURADORA AO SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS APÓS SOBRECARGAS DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.1.Trata-se de ação de regresso movida pela seguradora em face da concessionária de energia buscando o ressarcimento de valores após ao segurado após a ocorrência do sinistro ¿ danos aos equipamentos eletrônicos em razão de sobrecarga elétrica. 2.Recurso de apelação interposto pela concessionária em face da sentença de procedência do pedido, alegando a ausência de nexo causal e de danos materiais. 3.Tema 1282 do STJ, no qual a Corte Superior definiu a tese de que ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿.4.Hipótese em que a responsabilidade da concessionária ficou comprovada a partir dos laudos técnicos acostados à inicial, os quais demonstram que os danos ao elevador decorreram de uma sobrecarga decorrente de oscilação de energia. 5.Nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado decorrente de oscilação em carga elétrica comprovado.Arts. 786 e 934 do CC.6.Apelante não apresentou documentos que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica e não requereu produção de prova técnica.
Não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre os danos relacionados na inicial e o serviço prestado. 7.Postulação administrativa desnecessária, inciso XXXV, art. 5º, da CRFB. 8.Recurso Desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/07/2025 09:25
Documento
-
30/06/2025 15:18
Conclusão
-
25/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 20:04
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:06
Publicação
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 12:02
Pedido de inclusão
-
04/06/2025 11:04
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 15:42
Remessa
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21/05/2025 23:12
Remessa
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20/05/2025 14:20
Remessa
-
19/05/2025 21:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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