TJRJ - 0805968-85.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805968-85.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VERLY RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Despacho Índice 216346524: Considerando que o aditamento à inicial, foi requerido após a citação e antes da apresentação da contestação pela parte ré, intime-se o réu para se manifestar em relação ao pedido de devolução dos valores pagos à título de "outros lançamentos", nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC.
Nova Friburgo, 18 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de RICARDO VERLY em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805968-85.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VERLY RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Despacho Índice 210379335: Considerando que o aditamento à inicial, índice 208597751, foi requerido após a citação e antes da apresentação da contestação pela parte ré, intime-se o réu para se manifestar em relação ao pedido de devolução dos valores pagos à título de "outros lançamentos", nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC.
Nova Friburgo, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
05/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805968-85.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VERLY RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Decisão 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ricardo Verly, objetivando o refaturamento de cobrança indevida em razão da cobrança do valor de R$ 26,04, referente ao serviço denominado “Vale Saúde”, bem como o restabelecimento da linha telefônica nº (22) 99877-9747, suspensa em razão do não pagamento da fatura.
Alega o autor que jamais contratou o referido serviço, tendo inclusive solicitado seu cancelamento junto à ré, conforme protocolos informados.
Sustenta que a cobrança indevida e a consequente suspensão do serviço essencial de telefonia lhe causaram prejuízos, razão pela qual busca a concessão da tutela de urgência.
Contudo, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
O valor da diferença impugnada é de R$ 26,04, quantia que, embora possa ser indevida, não se mostra suficiente para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco justifica a intervenção judicial em sede de urgência para determinar o refaturamento da fatura ou o restabelecimento imediato do serviço.
Ademais, eventual procedência da demanda poderá assegurar ao autor o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, não havendo, portanto, risco de perecimento do direito.
Ressalte-se que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento das faturas vencidas em maio e junho/2025, ainda que parcialmente, o que, em tese, encontra respaldo contratual e legal, não se tratando de medida arbitrária ou desproporcional por parte da ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Intime-se a Ré para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 11 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
11/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 13:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805968-85.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VERLY RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 1 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
02/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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