TJRJ - 0802756-02.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802756-02.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENCIR DE SOUZA ALMEIDA MAEHIKA RÉU: INSS O artigo 86da Lei 8213/91 estabelece que: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O artigo 129-A, II, "c" do referido diploma legal estabelece ainda que(in verbis): " Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – paraatendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (...) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa." No caso em tela, o autor não trouxe aos autos qualquer documentação ou laudos médicos capazes de evidenciar a hipótese vertida no citado artigo 86, observado o referenciado artigo 129-A, II, "c" da Lei 8213/91, ressaltando-se ainda, que os documentos apresentados se referemaos anos de 2015/2017, ou seja, há mais de 08 anos, e que não foram apresentados laudos e/ou requerimentos administrativos recentes.
Assim,INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS E EM ATENÇÃO A TODO O EXPOSTO ACIMA, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
30/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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