TJRJ - 0800528-05.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0800528-05.2024.8.19.0212 Classe: Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória Autor: CARLOS ALBERTO GONCALVES DE SOUSA FURTADO Réu:ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS ALBERTO GONCALVES DE SOUSA FURTADO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ.
Em petição datada de 23 de janeiro de 2024 (ID 98010298), o autor, idoso de 61 anos e portador de cardiopatia grave , narrou ter sido diagnosticado com doença cardíaca com descompensação clínica, hipertensão e diabetes, necessitando, conforme laudos médicos acostados, de "INTERNAMENTO EM UNIDADE CORANARIANA com urgência para avaliação e realização de REVASCULARIZAÇÃO CARDIACA" , devido ao risco iminente de óbito.
Informou que esteve internado no Hospital Estadual Azevedo Lima (HEAL) desde 25/10/2023 , onde foi acometido por infecções hospitalares e que, após longa permanência, foi sugerida sua alta em 17/01/2024, apesar de seu estado de saúde "deplorável".
Relatou que retornou à unidade hospitalar em 23/01/2024 em condições críticas , aguardando vaga em unidade especializada.
Alegou que obteve decisão liminar favorável em processo anterior (nº 0003778-33.2024.8.19.0001) no Plantão Judiciário, mas que tal processo foi posteriormente extinto pelo Juizado Especial da Fazenda Pública por incompetência de valor, o que considerou um "ERRO DO JUDICÁRIO" que lhe trouxe "DANOS IMENSURÁVEIS".
Fundamentou seu pedido no direito à vida e à saúde (art. 196 da CF/88) e na responsabilidade solidária dos entes públicos.
Requereu prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita.
Juntou laudos médicos que atestam "LESÃO GRAVE EM 1/3 MÉDIO DE DA; 80% OBSTRUÇÃO DE A.DIAGONAL EM SEGMENTO PROXIMAL; 70% EM 1/3 MÉDIO DE CX; CD OCLUÍDA CRONICAMENTE EM PROXIMAL" (ID 98016069) e descrevem o autor como "PACIENTE CARDIOPATA GRAVE, AGUARDANDO REVASCULARIZAÇÃO, NECESSITANDO DE TRANSFERENCIA PARA UNIDADE COM SUPORTE CARDIOVASCULAR COM URGENCIA DEVIDO AO RISCO DE OBITO IMINENTE" (ID 98016078).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: (1) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e a prioridade na tramitação"; (2) a concessão de tutela provisória para "proceder à internação IMEDIATA da parte requerente em UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento, a expensas dos Réus, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00"; (3) alternativamente, a concessão da tutela para que seja transferido para unidade de referência em cardiologia pública ou particular em municípios vizinhos; (4) a citação dos réus; (5) a realização de diligência em horário especial; (6) a intimação do Ministério Público; (7) a procedência do pedido, confirmando a tutela, para "condenar de forma solidária, o Município e o Estado réus a fornecerem ao autor/paciente, de forma IMEDIATA, vaga em UNIDADE COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES CARDIOLÓGICAS"; (8) seja oficiada a Central de Regulação de Saúde para informar sobre a existência de vagas e (9) a condenação dos Entes em honorários de sucumbência de 20%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 169.400,00.
Consta nos autos decisão proferida em 04/01/2024, no Plantão Judiciário, pelo Juiz Jose Renato Oliva de Mattos Filho (processo nº 0003778-33.2024.8.19.0001), deferindo tutela provisória para "DETERMINAR QUE OS RÉUS PROCEDAM, [...] À IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR CORONÁRIANA PARTICULAR (AS ESPENSAS DESTAS), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada esta a R$ 25.000,00" (ID 98016094).
Posteriormente, em 17/01/2024, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito pelo Juiz Antonio Carlos Maisonnette Pereira, do Juizado Especial da Fazenda Pública, que retificou de ofício o valor da causa para R$ 380.000,00, reconhecendo a incompetência do juizado (ID 98016096).
No presente feito, em 25/01/2024, a Juíza em exercício CAROLINA VICENTE BISOGNIN proferiu decisão (ID 98210824), na qual concedeu "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que o Município de Niterói e o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 48 horas, providenciem a internação da parte requerente em UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA, nas especificações descritas no laudo médico, em caso de impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular sob pena de sequestro dos valores correspondentes".
Em 30/01/2024, a mesma magistrada proferiu nova decisão (ID 99093342), deferindo a gratuidade judiciária e determinando à parte autora que indicasse "três hospitais da rede privada" e juntasse "os respectivos orçamentos para fins de sequestro de verba pública".
Em petição de 31/01/2024 (ID 99360736), o autor informou a dificuldade em obter orçamentos e requereu a aplicação de multa por descumprimento, bem como a inclusão de diretores dos hospitais no polo passivo.
Em resposta, em 31/01/2024, a Juíza CAROLINA VICENTE BISOGNIN indeferiu a inclusão de terceiros no polo passivo , reiterou a ordem de transferência em 24 horas e aplicou "multa única aos réus, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que poderá ser majorada, em caso de novo descumprimento" (ID 99389144).
O réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação (ID 99572419), na qual arguiu preliminarmente: (1) litispendência, em razão da existência do processo nº 0003778-33.2024.8.19.0001 e (2) incorreção do valor da causa, que considerou exorbitante.
No mérito, sustentou a (1) ilegalidade do custeio de tratamento em unidade privada não conveniada ao SUS sem o devido processo licitatório, por violar os artigos 198 e 199 da CF/88 e a Lei nº 8.080/90, (2) Que, na hipótese de condenação, o critério de ressarcimento deve observar o Tema 1033 do STF; (3) desnecessidade e desproporcionalidade da multa cominatória fixada em desfavor do Poder Público; (4) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e (5) ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos.
O réu MUNICÍPIO DE NITERÓI apresentou sua contestação (ID 106254967), datada de 11 de março de 2024, na qual arguiu preliminarmente (1) a ocorrência de litispendência, "tendo em vista a existência de outra ação previamente ajuizada pelo autor (processo n° 0003778-33.2024.8.19.0001)", na qual "a parte autora narra precisamente os mesmos fatos (ser portadora doença cardiológica) e deduz a mesma pretensão (transferência para hospital com suporte em cardiologia)" e subsidiariamente, em tese de eventualidade, a perda superveniente do objeto da ação, afirmando que a pretensão autoral foi satisfeita, pois o autor foi "transferido para o Hospital São Francisco de Assis na Providencia de Deus, sendo submetido a uma angioplastia de urgência no dia 05/02/2024".
Ao final, requereu "a extinção do feito sem resolução do mérito, tanto em virtude da ocorrência do fenômeno da litispendência quanto da satisfação da pretensão autoral e a consequente perda superveniente do objeto da presente demanda".
Em manifestação de ID 159292017, a parte autora informou "não ter mais provas a serem produzidas".
O MUNICÍPIO DE NITERÓI, em ID 160960578, também informou "NÃO POSSUIR, neste momento, outras provas a produzir" e requereu a extinção do feito pela perda do objeto ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido em face do ente municipal.
Foi certificado que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deixou decorrer o prazo sem manifestação em provas (ID 171141168).
Em 25 de julho de 2024, a Juíza Substituta CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE proferiu decisão (ID 133044127), nos seguintes termos: "Retifique-se o polo passivo para que seja excluída a Fundação Municipal de Saúde de Niterói, visto que não consta como demandada na exordial, tratando-se de falha no cadastramento do processo eletrônico...Cumprido a item 1 acima, e visto que as partes requerem o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença." Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
II.1.
Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões preliminares arguidas pelas partes rés em suas contestações.
II.1.1.
Da Alegada Litispendência Tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto o Município de Niterói suscitaram a preliminar de litispendência, ao argumento de que a presente ação seria idêntica à de nº 0003778-33.2024.8.19.0001.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência se caracteriza pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações que tramitam concomitantemente, ou seja, para a configuração da litispendênciaé necessário o ajuizamento de ação idêntica a uma outra que ainda está em curso, situação não vislumbrada na espécie, tendo em vista que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora, a ação anterior possua as mesmas partes e visava ao mesmo objeto, foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC , por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, o que não impede que a parte proponha novamente a ação, conforme preceitua o art. 486, caput, do CPC.
Uma vez extinto o primeiro feito, deixa de existir a litispendência, que pressupõe a pendência simultânea de duas causas idênticas.
Portanto, ao tempo do ajuizamento da presente demanda, não havia outra ação em curso com o mesmo objeto, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência.
II.1.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Estado do Rio de Janeiro impugnou o valor atribuído à causa – R$ 169.400,00 – reputando-o exorbitante.
A análise da petição inicial revela que o autor chegou ao valor indicado por meio de uma estimativa dos custos do tratamento que pleiteava, incluindo transferência, internação e o procedimento cirúrgico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e o art. 292, II, dispõe que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor.
A estimativa apresentada, embora não exata, é condizente com os altos custos de procedimentos médicos na rede privada, que se afigurava como alternativa concreta ante a inércia estatal.
A ausência de um valor preciso não torna a estimativa irrazoável, servindo como parâmetro para fins processuais.
O próprio juízo do Juizado Especial Fazendário, no processo anterior, retificou o valor da causa para um montante ainda maior (R$ 380.000,00), o que corrobora que a estimativa inicial não era desarrazoada.
Dessa forma, não tendo o réu apresentado elementos concretos que infirmem a estimativa do autor, rejeito a impugnação ao valor da causa.
II.2.
Da Prejudicial de Mérito – Perda Superveniente do Objeto O Município de Niterói, em sua contestação, e o Estado do Rio de Janeiro, por meio de comunicação da Superintendência de Regulação (ID 100656805), informaram que o autor foi transferido para o Hospital São Francisco na Providência de Deus em 01/02/2024.
Tal fato satisfaz a obrigação de fazer que constituía o objeto principal da presente demanda: a transferência para uma unidade hospitalar com suporte em cardiologia.
Em concreto, o paciente, ora autor, foi transferido para o Hospital São Francisco de Assis na Providencia de Deus sendo submetido a uma angioplastia de urgência no dia 05/02/2024, e ainda ao segundo procedimento de cateterismo (ID 101389814), sendo avaliado por equipe medica coronariana concluindo esta que o paciente não suportaria uma cirurgia de peito aberto como a chamam por conta das comorbidades, no entanto estabilizado e avaliado conforme requerido, mantem-se internado na unidade desde então para controle dos rins que conforme laudo acostado esta acometido de DRC agudizada, ou seja doença renal crônica.
Desse modo, confirma-se a satisfação do pedido do autor com avaliação em nosocômio com especialidade cardíaca, diante da avaliação quanto à possiblidade de cirurgia de revascularização miocárdica, conforme informa o próprio autor.
Acrescenta ainda que recebeu alta hospitalar em 06.02.2024, em bom estado geral, contudo, iniciando edema generalizado e não havendo melhora do quadro, retornou ao hospital para avaliação.
A efetivação da transferência no curso do processo acarreta a perda superveniente do interesse de agir no que tange ao provimento final de natureza cominatória.Uma vez atendida a pretensão, não há mais utilidade em uma sentença que condene os réus a cumpri-la.
Contudo, a extinção do processo pela perda do objeto não exime o julgador de analisar a lide sob a ótica do princípio da causalidade, a fim de definir a responsabilidade pelas verbas de sucumbência e de confirmar a legalidade da medida liminar deferida.
Impõe-se, portanto, perquirir quem deu causa à instauração do processo.
II.3.
DO MÉRITO Cuida-se de autos em que o cerne da querela se limita à transferência do autor, para unidade hospitalar, referência em cardiologia, para avaliação quanto à possiblidade de cirurgia de revascularização miocárdica (laudo ID 98016087, tendo em vista iminente risco de morte, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria etc.) a expensas dos Réus, até completa recuperação de sua saúde.
II.3.1.
Do Direito à Saúde e da Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos A Constituição da República Federativa do Brasil consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado , a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Esse direito fundamental está intrinsecamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput, e art. 1º, III, da CRFB/88).
Para a efetivação desse direito, foi instituído o Sistema Único de Saúde (SUS), cujas ações e serviços são organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada, com base nas diretrizes de descentralização e atendimento integral (art. 198, CRFB/88).
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidáriada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela prestação dos serviços de saúde.
Tal entendimento está consolidado no verbete sumular nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que dispõe: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.".
No caso concreto, o autor, pessoa idosa e portadora de cardiopatia grave, necessitava, com máxima urgência, de internação em unidade especializada para a avaliação e possível realização de procedimento de revascularização cardíaca , conforme atestado por laudos médicos inequívocos, que alertavam para o "risco de óbito iminente".
A prova documental demonstra que o autor aguardava a transferência desde 28/12/2023 sem sucesso, e a omissão estatal em prover o tratamento necessário em tempo hábil o compeliu a buscar a tutela jurisdicional para a salvaguarda de sua própria vida.
A omissão dos entes públicos, portanto, deu causa ao ajuizamento da presente ação.
II.3.2.
Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência foi deferida em 25/01/2024 (ID 98210824), com base no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A probabilidade do direito(fumus boni iuris) estava evidenciada pelos laudos médicos e pela fundamentação constitucional e legal do direito à saúde.
O perigo de dano(periculum in mora) era patente, consubstanciado no risco iminente de morte do autor caso não fosse transferido com urgência.
A decisão liminar determinou a transferência para a rede pública ou, na sua impossibilidade, para a rede particular, às expensas dos réus.
A transferência do autor, ocorrida em 01/02/2024, para o Hospital São Francisco de Deus, somente se deu após a prolação das decisões judiciais (IDs 98210824, 99093342 e 99389144) e a cominação de multa, o que reforça a conclusão de que a atuação jurisdicional foi imprescindível para a concretização do direito do demandante.
Destarte, os elementos dos autos demonstram o acerto da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual deve ser integralmente confirmada em seus fundamentos.
II.3.3.
Dos Honorários de Sucumbência Conforme exposto, em aplicação ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso, a inércia dos réus em prover o tratamento necessário obrigou o autor a ingressar em juízo.
Logo, os ônus sucumbenciais devem ser impostos aos demandados.
O Estado do Rio de Janeiro pleiteia que eventual condenação em honorários advocatícios seja fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Desta forma, considerando a natureza da causa, o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com os incisos do § 2º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é a medida que se impõe.
Por todo o exposto, e com base nos fundamentos jurídicos e probatórios detalhados, restou demonstrado que a pretensão autoral encontrava amparo no ordenamento jurídico e que o ajuizamento da ação foi necessário para garantir o direito à vida e à saúde do autor, violado pela omissão dos entes públicos.
O cumprimento da obrigação no curso do processo leva à perda do objeto quanto ao pedido principal, mas, pelo princípio da causalidade, impõe aos réus a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.
A tutela de urgência concedida deve ser confirmada, pois seus pressupostos estavam e permanecem válidos.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III- DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange à obrigação de fazer (transferência hospitalar), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão foi satisfeita no curso da demanda. 2.
Em consequência, declaro prejudicada a análise do mérito da tutela provisória de urgência anteriormente concedida (IDs 98210824 e 99389144), a qual fica revogada em razão da perda de seu objeto.
Ressalvo, contudo, que a multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada naqueles autos será devida e poderá ser executada nestes mesmos autos, caso se verifique, em fase de cumprimento de sentença, o efetivo descumprimento da ordem judicial no período em que esteve vigente. 3.
Em razão do princípio da causalidade,CONDENO os réus,ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI, de forma solidária, ao pagamento das verbas de sucumbência, que compreendem: a.O pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa e atento aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil — notadamente a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho realizado —, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. b.O pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção legal da Fazenda Pública (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99), mas devendo arcar com a taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJRJ) e com o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça a esta deferida. 4.Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que a condenação imposta à Fazenda Pública não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6.PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 17:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
30/01/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:06
Declarada incompetência
-
24/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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