TJRJ - 0816406-62.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:55
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816406-62.2022.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816406-62.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00515620 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: GALAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: ANE CAROLINE ALVES PEREIRA OAB/RJ-196050 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR QUE PROSPERA.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA LANÇADA.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo, julgou improcedente o pedido de cobrança e procedente o pedido reconvencional.2.
A ação principal trata do pedido de cobrança formulado pelo Banco Autor em face do Réu, visando à condenação deste ao pagamento de mútuo originado da utilização de cheque especial.
Alega o Réu, na contestação, que não firmou qualquer contrato de empréstimo e, diante disso, formulou pedido reconvencional de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.3.
Em suas razões recursais, pretende do Banco a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança, reiterando as teses lançadas na vestibular.
Não houve impugnação específica da procedência do pedido reconvencional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Verificar a necessidade de contrato formal de empréstimo para fins de ajuizamento de ação ordinária de cobrança e se há abusividade na consolidação da dívida de cheque especial em empréstimo único, com a diminuição dos consectários da mora.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança não se exige a juntada de título executivo, mas tão somente a existência de provas da dívida perseguida, o que pode ser feito, por exemplo, por meio de contratos de abertura de conta corrente com limite de cheque especial e dos extratos bancários relativos ao período do débito.6.
A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa, pois além de ter sido acostado ao processo os extratos bancários e a planilha de cálculo com atualização da dívida, o próprio Apelado não nega a utilização do limite de cheque especial disponibilizado.7.
Débito que se origina da utilização voluntária do limite de cheque especial pelo Apelado, que, em um único dia, sacou de sua conta a quantia de R$ 87.000,00, deixando-a intencionalmente sem qualquer movimentação por meses.8.
Alegação de que a consolidação da dívida favorece o Banco Autor que não possui qualquer lógica, sobretudo porque, como é cediço, o mútuo na modalidade de cheque especial possui uma das taxas de juros mais elevadas do país.9.
Banco Apelante que, após a consolidação da dívida em "mútuo único", passou a corrigir o débito pela variação do INPC, com a incidência de juros mensais de 1%, sem a cobrança de qualquer outro encargo, como, por exemplo, multa moratória, o que fez com a dívida, no transcurso de cinco meses, tivesse sido incrementada em pouco mais de quatorze mil reais, o que teria ocorrido em um único mês se o Credor continuasse a exigir os juros do cheque especial pactuados entre as partes.10.
Comportamento que beneficiou o próprio Apelado, que teve signific Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 16:11
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
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17/07/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 13:41
Documento
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01/07/2025 13:40
Conclusão
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0816406-62.2022.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816406-62.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00515620 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: GALAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: ANE CAROLINE ALVES PEREIRA OAB/RJ-196050 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES DESPACHO: Considerando que a comprovação do recolhimento do preparo se deu apenas em momento posterior à interposição do recurso, venha o preparo na forma dobrada, nos termos do art.1007, §4º do CPC>Prazo de 05 dias, pena de deserção. -
18/06/2025 14:23
Mero expediente
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18/06/2025 11:07
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 14:09
Remessa
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17/06/2025 11:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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