TJRJ - 0803621-72.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803621-72.2024.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0803621-72.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2025.00090443 RECTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 RECORRIDO: JOSE CARLOS IGNACIO ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA NERY OAB/RJ-171102 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: 1- AFASTAR a devolução em dobro e DETERMINAR que a restituição do valor de R$ 11.782,68 descontado ocorra na forma simples, com os acréscimos legais na forma já fixada em sentença, tendo em vista que os descontos impugnados ocorrem desde o ano de 2017 com ação ajuizada em 2024, tendo o recorrido indicado um único protocolo de reclamação no interregno, datado de 2024; 2- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois a situação narrada nos autos não é capaz de lesionar direitos da personalidade, não tendo o recorrido demonstrado qualquer conduta da ré que pudesse expô-lo a situação humilhante, vexatória ou violadora da dignidade da pessoa humana, restringindo-se a questão ao âmbito estritamente patrimonial.
Mantido no mais o decisum, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
-
24/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 18:03
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:03
Conclusão
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16/07/2025 12:00
Distribuição
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16/07/2025 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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