TJRJ - 0806614-93.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 16:35
Documento
-
26/08/2025 11:40
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806614-93.2023.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0806614-93.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00530907 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ EVERALDO ESTEVES REP/P/ CADJA NUNES ESTEVES OLIVEIRA ADVOGADO: HELIO RANGEL MACHADO OAB/RJ-188171 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806614-93.2023.8.19.0028 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ EMBARGANTE : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
EMBARGADA : ESPÓLIO DE LUIZ EVERALDO ESTEVES REP/P/S/CADJA NUNES ESTEVES OLIVEIRA RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS D E C I S Ã O Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de Omissão.
Inocorrência.
Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido.
Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite.
Impossibilidade de reexame da matéria já discutida.
Pedido de Prequestionamento.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, opostos em face da R.
Decisão de fls. 5/26, que não conheceu do recurso do embargante, ante a deserção.
Através dos presentes aclaratórios, alega a ocorrência de omissão na R.
Decisão "ao não esclarecer as razões pelas quais a verba indenizatória fixada pelo D.
Juízo a quo se coaduna aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com relação aos fatos narrados e personagens dos autos".
Busca, ainda, o prequestionamento explícito, sob "alegação de violação dos seguintes dispositivos legais: art. 944 do CC; art. 14 do CDC; e Resoluções normativas da ANS 195 e 196.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este o teor do art. 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC.
Sobre essa modalidade de recurso, leciona o professor Luiz Guilherme Marinoni, in Processo de Conhecimento, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, 7ª Ed.
V. 2, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pag.553: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso na tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade." Sobre o tema, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, ED no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15/6/16) O que ocorreu foi somente a insatisfação do recorrente com o julgado, pretendendo, o mesmo, um novo resultado, porém, com os mesmos argumentos.
Não merecendo guarida sua insatisfação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a embargante não comprovou o preparo devido do recurso de apelação, conforme certidão cartorária no id.152011307.
E, intimada sobre tal fato, não comprovou a regularização do preparo.
Desse modo, seu recurso não foi conhecido, ante a deserção.
Sendo assim, não há ocorrência de omissão, pois não se adentrou no mérito recursal.
No que tange ao prequestionamento explícito, o E.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sua falta não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que admite o prequestionamento implícito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). (...) - 2 - No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante.
Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no REsp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006).
Precedentes." (AgRg no Ag 1.336.152/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/6/2011) 6 - Agravo regimental a que se nega provimento.
EDcl no REsp 1351784/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 20/03/2013. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ARTS. 618, INC.
I, 739-A, § 3º, 586 e 730 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Na forma dos precedentes desta Corte Superior, é "(...) desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum" (AgRg no REsp 1.127.411/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 23/3/2010). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ à espécie, porquanto os arts. 618, inc.
I, 739-A, § 3º, 586 e 730 do CPC, tidos por violados, foram prequestionados. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1334142/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO.
FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante.
Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no REsp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006). 3 - Quanto à imprescindibilidade do revolvimento de material fático-probatório como óbice à admissibilidade do recurso, a irresignação também não merece amparo, haja vista que a questão fática se encontra expressamente delineada no aresto recorrido. 4 - A suposta contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, e às Súmulas 187 e 161 do Supremo Tribunal Federal consiste em matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Precedentes. 5 - "Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte.
Precedentes." (AgRg no Ag 1.336.152/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/6/2011) 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1351784/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 20/03/2013) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C" DA CFRB) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO A COFRE DE BANCO - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO - ARESTO ESTADUAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Violação do art. 535 do CPC inocorrente.
Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia.
Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.
Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional, mormente na espécie em que houve exame explícito do tema reputado não analisado. 2.
Tese de violação ao art. 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB).
Conteúdo normativo do dispositivo que não foi alvo de discussão nas instâncias ordinárias, e tampouco constou da razões de embargos declaratórios opostos.
Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial.
Súmulas ns. 282 e 356 do STF. [...] (REsp 1250997/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Destaque-se que, não pode ser acolhida a tese de ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados nas razões recursais, uma vez que o Relator, ao proferir decisão devidamente fundamentada, cumpre fielmente o comando constitucional previsto no art. art. 93, IX da Constituição Federal e artigo 489, II, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, desde que a decisão esteja fundamentada, o julgador não pode ser obrigado a manifestar expressamente sobre todos os pontos lançados pelo recorrente.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por tais razões e fundamentos, REJEITA-SE OS EMBARGOS.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA 2/ 8 ED em AC nº 0806614-93.2023.8.19.0028 (N)25 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS 1/8 AC Nº 0013198-10.2002.8.19.0203 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS -
22/08/2025 10:08
Documento
-
21/08/2025 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 16:22
Conclusão
-
24/07/2025 16:21
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0806614-93.2023.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0806614-93.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00530907 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ EVERALDO ESTEVES REP/P/ CADJA NUNES ESTEVES OLIVEIRA ADVOGADO: HELIO RANGEL MACHADO OAB/RJ-188171 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Ao embargado para contrarrazoar o recurso no prazo legal. (n) -
10/07/2025 17:04
Mero expediente
-
10/07/2025 16:17
Conclusão
-
10/07/2025 16:16
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806614-93.2023.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0806614-93.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00530907 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ EVERALDO ESTEVES REP/P/ CADJA NUNES ESTEVES OLIVEIRA ADVOGADO: HELIO RANGEL MACHADO OAB/RJ-188171 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Direito à Saúde.
Plano de Saúde.
Rescisão de contrato entre a estipulante e a operadora de saúde.
Alegação de recusa de autorização de continuidade de tratamento médico.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Primeiro recurso interposto sem recolhimento do preparo devido.
Manifesta deserção.
Não conhecimento do recurso na forma do art.932, III, do CPC.
Quanto ao segundo apelo, deve ser desprovido.
Responsabilidade civil objetiva, na forma do art.14 do CDC.
Caráter sui generis do contrato de plano de saúde coletivo.
Necessidade de assegurar a não transgressão do direito do consumidor como efeito colateral das decisões entre o estipulante e a operadora de plano de saúde.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.
Contudo, deve ser oferecido plano de saúde individual ou familiar, para que os beneficiários interessados tenham a possibilidade de migrar de contrato, sem imposição de novos prazos de carência.
Caso concreto, no qual não houve notificação prévia, nem oferta de plano individual ou familiar.
Adoção do entendimento firmado pelo E.STJ no julgamento do Tema n.1082, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Caso concreto, no qual o idoso estava sob tratamento de lombociatalgia.
Alegação de que a patologia não se adequa ao entendimento firmado que não se acolhe.
Descumprimento do art.373, II, do CPC.
Danos morais configurados.
Imposição de angústia ao falecido autor, idoso.
Hipervulnerável.
Proteção especial do ordenamento jurídico pátrio.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba fixada em R$5.000,00(cinco mil reais) que não se revela excessiva.
Dissonância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como aos parâmetros que são fixados em casos análogos.
Impossibilidade de majoração, à míngua de recurso autoral.
Incidência da Súmula n.343 do E.TJRJ.
Danos materiais comprovados pelo recibo da sessão de fisioterapia acostado.
Reembolso que se impõe.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados:0808436-35.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (0893466-07.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 16/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0070990-76.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR).
NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. -
30/06/2025 16:14
Não-Provimento
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27/06/2025 11:05
Conclusão
-
27/06/2025 11:00
Distribuição
-
26/06/2025 20:37
Remessa
-
25/06/2025 20:38
Remessa
-
24/06/2025 22:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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