TJRJ - 0800528-06.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EVELLYN BASTOS BANCA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA DE PADUA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800528-06.2024.8.19.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERMERCADO OLIVEIRA DE PADUA LTDA, ENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, EVELLYN BASTOS BANCA DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Trata-se de embargos à execução ajuizados por Supermercado Oliveira de Pádua Ltda, Enilson Ferreira de Oliveira e Evellyn Bastos Banca de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo Sicoob Sul.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 102826371 a id. 102826373.
No id. 111059629, foi indeferido o pedido de G.
J. formulado pelos autores, bem como determinada a sua intimação para recolhimento das custas iniciais.
No id. 138954441, foi determinada a intimação dos autores para cumprir os termos do artigo 319, incisos V, VI e VII, CPC.
No id. 152911963, foi certificado que os autos se encontram paralisados há mais de 30 dias sem andamento, sendo determinada a intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar andamento ao feito.
No id. 183976502, certidão dando conta de que o AR da intimação dos 1º e 2º autores foram devolvidos com a informação de "MUDOU-SE".
Quanto ao AR da 3ª autora, voltou positivo, tendo decorrido o prazo sem que tenha se manifestado. É o relatório.
Decido.
Considerando o indeferimento do pedido de G.
J. e a inércia do autor em recolher as custas iniciais no prazo determinado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC.
Sem custas.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de EVELLYN BASTOS BANCA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA DE PADUA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA DE PADUA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA DE PADUA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADO OLIVEIRA DE PADUA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-64 (EMBARGANTE).
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28/02/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:26
Distribuído por dependência
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23/02/2024 04:26
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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